DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0003426-88.2015.8.26.0456).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado. Interposto recurso de apelação, este foi julgado intempestivo, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21):<br>Recurso em sentido estrito - Pedido de reconsideração da intempestividade e admissão da apelação interposta Impossibilidade Perda do prazo recursal Intempestividade reconhecida por este relator nos autos do Habeas Corpus nº 2203582-53.2024.8.26.0000 - Prescrição suscitada posteriormente Ausência de prescrição da pretensão punitiva estatal Observância do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal Lapso prescricional não retroage em data anterior ao oferecimento da denúncia Recurso NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 727):<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE E PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Jose Cláudio Santos da Silva teve seu recurso em sentido estrito desprovido, não sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e mantendo-se a decisão que negou prosseguimento ao recurso de apelação. A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ocorrência de prescrição e intempestividade do recurso de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissões ou contradições no acórdão embargado, por não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e a tempestividade do recurso de apelação. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado já analisou a questão da prescrição, fundamentando que o prazo prescricional é calculado com base na pena máxima abstrata, e não houve omissão ou contradição quanto à intempestividade do recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausentes omissões e contradições no acórdão embargado, é caso de rejeição dos embargos de declaração.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. No mais, afirma que as provas dos autos são insuficientes para subsidiar a sentença condenatória e, subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria.<br>Pugna, assim, pela extinção da punibilidade pela prescrição ou pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime de cumprimento.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que a matéria referente à prescrição penal já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 959.601/SP, impetrado pelos mesmos causídicos contra o acórdão que julgou prévio habeas corpus. No referido writ, refutou-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos seguintes termos:<br>O paciente se encontra condenado a uma pena superior a um ano, que não excede a dois anos, prescrevendo, portanto, em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Cuidando-se de prescrição retroativa com base na pena em concreto, não é possível "ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa", conforme disciplina o art. 110, § 1º, do Código Penal. Dessa forma, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido no recurso em sentido estrito, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Quanto à alegada ausência de conjunto probatório suficiente para a condenação e à irresignação relativa à dosimetria, verifico que os temas não foram previamente analisados pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, o que impede o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA