DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE LIMA CALIXTO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 301/302):<br>Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado guardando e tendo em depósito 300 gramas de maconha, distribuídos em 220 porções, e 297,1 gramas de cocaína, em pó e sob a forma de "crack", acondicionados em 667 invólucros - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da Pena Tráfico de Entorpecentes Exacerbação das penas-base seguindo os critérios norteadores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e da variedade do entorpecente apreendido Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06) é perfeitamente admissível a elevação das penabases com fundamento na quantidade e na variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. Pena Regime inicial Tráfico de entorpecentes de maior nocividade Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e de natureza mais viciante Regime fechado para início do cumprimento de pena Entendimento dos artigos 33, § 3º e 59, do CP Conquanto não mais subsista a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados. Cálculo da Pena Tráfico de entorpecentes Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no inciso I, do art. 44, do CP.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 316/332), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 339/349), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 350/353), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 358/363).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 393/394).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao afastar a privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 307):<br>c) na terceira e derradeira etapa do cálculo, inaplicáveis causas de aumento, ou de diminuição, as sanções restaram assim finalizadas.<br>Como já explanado, em que pese a primariedade do acusado (fls. 116), a apreensão de caderno contendo a contabilidade do tráfico demonstra que ele efetivamente se dedicava à atividade espúria e, assim, não faz jus ao redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por expressa vedação legal nesse sentido.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.<br>Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA