DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 88):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE.<br>1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.<br>2. Cabe ao exequente demonstrar, uma vez instado pelo juízo, o cumprimento das formalidades para constituição do crédito tributário, e informar qual o modo de constituição do crédito tributário.<br>3. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.<br>4. Não comprovada notificação válida, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito. Não constituído o crédito, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atesta.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 109):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.<br>2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.<br>Em seu recurso especial, às fls. 113-135, o recorrente sustenta violação aos artigos 3º, parágrafo único, e 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, bem como ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ter tal presunção afastada mediante prova inequívoca produzida pelo contribuinte. Aduz, ainda, que os documentos de notificação via postal e de publicação de edital seriam suficientes para a regular comprovação da notificação preliminar da recorrida.<br>Ademais, aponta suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal se manteve omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, ao entender pela ausência de comprovação de notificação do crédito tributário, decidindo de forma contrária ao precedente paradigma.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 149-151):<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica às hipóteses das alíneas a e c, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 156-173, o agravante alega que:<br>A decisão agravada não citou nenhum precedente que pudesse amparar a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ, e nem poderia, já que o representativo de controvérsia R Esp 1.114.780/SC (de observância obrigatória) é favorável ao CREF2/RS, estando o acórdão em dissonância com o entendimento do STJ.<br>Obviamente a Súmula nº 83/STJ somente se aplica em relação aos casos em que o acórdão recorrido esteja em consonância com o entendimento do STJ, o que definitivamente não é o caso.<br>(..)<br>O recurso de agravo deverá ser provido para que seja afastado o óbice da Súmula nº 83/STJ em relação à negativa de vigência aos artigos 3º, parágrafo único e 16, §2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, até mesmo porque há precedente de observância obrigatória ao caso concreto.<br>(..)<br>Ao contrário do entendimento consignado pela decisão agravada, a questão debatida nos autos é meramente de direito e não depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em duas razões distintas: (i) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ; e (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.