DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.796.495 por ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 3.463-3.470).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 3.292-3.329. Nesse contexto, observo que as próprias partes assinaram o acordo, juntando inclusive cópia dos documentos de identificação, com validação de segurança.<br>Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de fls. 3.292-3.329 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento d o acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA