DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ondina da Silva Pereira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento complementar de sentença em demanda previdenciária promovido por Ondina da Silva Pereira, meio do qual pretende o recebimento de diferenças de correção monetária pela substituição da Taxa Referencial (TR) por INPC/IPCA-E, com base no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, após concordância anterior com cálculos que aplicaram TR, e posterior declaração de inconstitucionalidade do referido índice.<br>Após sentença que julgou extinto o cumprimento complementar de sentença (fls. 305-306), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl. 330):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. A parte autora busca execução complementar, alegando a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme o Tema 810/STF, e a não ocorrência de prescrição, mesmo após ter renunciado expressamente ao índice de correção monetária (INPC) em acordo homologado judicialmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabrir a execução para aplicar índice de correção monetária diverso do acordado e homologado judicialmente, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF (Tema 810); (ii) a ocorrência de preclusão e coisa julgada diante da renúncia expressa da parte autora em acordo homologado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não se aplica o Tema 810/STF, tampouco o Tema 1170/STF, pois a parte autora propôs acordo com a Autarquia, concordando com a incidência da TR e, portanto, renunciando ao índice de correção fixado no acórdão (INPC).<br>4. A renúncia expressa da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito, homologada judicialmente, impede a reabertura da execução para pleitear o que foi renunciado. Conforme os arts. 507 e 508 do CPC, operou-se a preclusão e a coisa julgada, sendo inafastável a renúncia expressa em acordo transitado em julgado, ainda que sobrevenha jurisprudência com repercussão geral em sentido diverso, conforme precedente do TRF4 (AG 5050805-53.2019.4.04.0000).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A renúncia expressa a índice de correção monetária em acordo judicial homologado impede a posterior execução complementar com base em tese de repercussão geral superveniente que declare a inconstitucionalidade do índice renunciado, em respeito à coisa julgada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 189 do Código Civil, sustentando que a pretensão executiva complementar apenas nasceu com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, em 03/03/2020, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de cinco anos para execução das diferenças de correção monetária.<br>Suscita a ofensa aos arts. 927, III, e 928 do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar tese firmada em julgamento de repercussão geral (Tema 810) e que, por se tratar de julgamento de casos repetitivos, sua aplicação seria obrigatória e imediata aos processos em curso, inclusive quanto aos consectários legais da condenação.<br>Nesse contexto, argumenta que não houve preclusão nem coisa julgada, porque a concordância com os cálculos em 2016 deu-se quando ainda não havia definição pelo STF acerca da inconstitucionalidade da TR, sendo a correção monetária e os juros moratórios consectários legais de natureza processual, com aplicação imediata.<br>Por fim, aduz que, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1170/STF, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. Conclui, afirmando que os juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença, bem como que o Tema 1361/STF ratifica a compreensão estabelecida no Tema 1170/STF.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 328-329):<br>Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.<br>Alega que a TR foi declarada inconstitucional (Tema 810), o que invalida sua aplicação, ainda que o título judicial anterior tenha fixado este índice. Afirma que o trânsito em julgado do Tema 810/STF ocorreu em 03/03/2020. A partir dessa data, surgiu o interesse processual para requerer a execução complementar, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal. Assim, como o pedido de execução complementar foi formulado em 03/11/2023, defende que não há que se falar em prescrição. Narra que não houve sentença de extinção do feito por pagamento integral da dívida, o que autoriza o prosseguimento da execução para quitação total dos valores devidos. Requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja determinado o prosseguimento da execução complementar da sentença, com a substituição do índice de correção TR pelo INPC/IPCA-E, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.<br> .. <br>Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>Irresignada, a Autarquia interpôs Recursos Especial e Extraordinário.<br>Em 06/04/2015, a parte autora peticionou, oferecendo proposta de acordo, renunciando ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados, requerendo que fossem pagos na forma pleiteada pela Autarquia. O INSS concordou com a proposta.<br>Em 24/08/2015, sobreveio a seguinte decisão da Vice-Presidência desta Corte:<br>"Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem."<br>Como se vê, a Vice-Presidência deste TRF homologou a renúncia da parte ao autora, determinando que o débito fosse pago nos termos das razões do recurso extraordinário do INSS, que foi declarado prejudicado.<br>Em 15/12/2023, a parte autora pugnou pela execução complementar, sustentando a inconstitucionalidade da TR.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.<br>Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.<br>Não se trata, contudo, de aplicação do Tema 810, do STF, tampouco de aplicação do Tema 1170. Veja-se que a parte autora propôs acordo com a Autarquia, concordando com a incidência da TR e, portanto, renunciando ao índice de correção fixado no acórdão (INPC).<br>Portanto, evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou. A execução deve observar o título exequendo e decisões já definitivas. O Código Processual Civil também prevê neste sentido:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Ainda pela inafastabilidade da coisa julgada em casos de renúncia expressa em transações:<br> .. <br>Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>Nessas circunstâncias, evidencia-se que o art. 189 do Código Civil e os arts. 927, III, e 928 do Código de Processo Civil não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, por analogia, quanto aos pontos os Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, considerando a natureza previdenciária do crédito, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Essa situação enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>Por outro lado, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1170 e 1361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.<br>Dessa forma, constata-se que a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que a conclusão do acórdão hostilizado não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)<br>Confira-se, ainda, o AREsp 2812896/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA