DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO DE MORAES ALVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2105699-72.2025.8.26.0000,.<br>Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, II, III e IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal e, art. 1º, I da Lei nº 8.072/90.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 71-78(e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção preventiva.<br>Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, e trabalha com carteira registrada como atendente desde 01 de junho de 2010.<br>Pondera que o paciente não fugiu e que foi responsável por pedir socorro aos vizinhos para acionassem o SAMU e a Polícia Militar, inclusive, aguardou a chegada deles, e prestou socorro à vítima, demonstrando seu arrependimento posterior.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja revogada a prisão provisória ou, ainda, substituída por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:<br>" Os elementos de convicção produzidos até o presente momento demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria. Com efeito, imputa-se ao autuado o cometimento de crime de elevada gravidade (homicídio qualificado tentado), havendo informações de que a vítima chegou para atendimento médico com 38% do corpo queimado e foi encaminhada para Unidade Especializada em queimaduras na cidade de Bauru. Ademais, os indícios em detrimento do averiguado, ao menos por ora, são suficientes à custódia cautelar. Desse modo, a custódia se mostra plenamente justificada pela gravidade do delito praticado. É nesse contexto que se insere o entendimento, segundo o qual, que basta a periculosidade do autuado, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, para justificar o decreto de prisão preventiva, principalmente em se tratando de crime grave e no resguardo da ordem pública, já que a população local foi abalada por situação de conflito e envolvida pela cena de violência, pois responsável por acionar o socorro. Da análise da certidão de fl. 28, por outro vértice, a circunstância de eventualmente ser o autuado primário, possuir bons antecedentes, por si só, não constituem motivos bastantes para ilidirem o decreto de prisão preventiva ante a necessidade da segregação, como na hipótese dos autos. Como se vê, o autuado está sendo acusado de crime de homicídio, delito gravíssimo, apenado com reclusão máxima superior a quatro anos. Deste modo, ao menos nesta fase de cognição sumária, possível asseverar que o autuado representa evidente risco à ordem pública, sendo, portanto, temerária sua soltura. Além disso, é preciso assegurar a conveniência da instrução criminal e evitar qualquer alteração na colheita de provas, salientando que podem surgir testemunhas dos fatos. Assim, inviável a concessão de liberdade provisória ou fiança, nos termos do art. 324, inciso IV, do Código de Processo Penal. Apesar das recomendações e orientações para limitação do encarceramento, há casos em que a gravidade do delito viola a ordem pública a tal ponto que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória, como ocorre nos autos. Diante do exposto, para garantia da ordem pública, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de F. de M. A. em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 53-56).<br>O Tribunal de origem entendeu que:<br>"Conforme relatado pela vítima, após retornarem à residência do Paciente, vindo de um churrasco entre amigos, onde ambos consumiram bebidas alcoólicas, iniciou-se uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que FLÁVIO, ora Paciente, lançou um líquido inflamável - posteriormente identificado como perfume, de acordo com o seu depoimento (fl. 72 - Autos principais) - nas costas da vítima, utilizando-se de um isqueiro para atear-lhe fogo.<br>Diante da gravidade do relato, os policiais militares deslocaram- se até o local dos fatos, onde o Paciente confirmou integralmente a conduta descrita pela vítima, alegando tê-la praticado sob efeito de álcool, motivado por ciúmes e vingança, e demonstrando arrependimento posterior. Informou, ainda, que solicitou auxílio da vizinhança para que o SAMU fosse acionado e orientou a vítima a aguardar sua chegada sob o chuveiro. Após a chegada do atendimento médico, permaneceu na residência de sua mãe - situada em frente à sua casa - em estado de pânico.<br>A vítima, com aproximadamente 38% do corpo queimado, foi encaminhada à Unidade Especializada de Queimaduras, localizada na cidade de Bauru, e, conforme Laudo Pericial do IML (fls. 70/71 - Autos principais), ainda não é possível aferir as eventuais sequelas decorrentes das lesões sofridas. Posteriormente, foi transferida para um hospital em São Paulo, onde encontra-se internado, entubado e em coma induzido (fl. 104 - Autos principais).<br>Comprovada a materialidade do crime, consta nos autos a confissão do Paciente quanto à autoria do crime.<br>As circunstâncias em que praticados os crimes (por motivo fútil, por motivo torpe e de inopino, com recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante uso de fogo), evidenciam a periculosidade incomum do agente, exigindo seu afastamento do convívio social, mormente, pela extrema violência empregada à vítima (que teve cerca de 38% do corpo queimado). Revela-se, portanto, recomendável a manutenção do decreto de prisão cautelar do Paciente, por se mostrar necessária à preservação da ordem pública e à proteção psicológica da vítima, prevenindo a reiteração delitiva e assegurando a conveniência da execução penal e a garantia da aplicação da lei penal. (..).<br>Pelos mesmos fundamentos acima delineados, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. Ademais, nos termos do Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: ".. eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva do agente, com o é o caso. Cautelares diversas se mostram insuficientes no presente caso .." (fls. 97/102). " (e-STJ, fls. 75)<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso em tese praticado já que: "Conforme relatado pela vítima, após retornarem à residência do Paciente, vindo de um churrasco entre amigos, onde ambos consumiram bebidas alcoólicas, iniciou-se uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que FLÁVIO, ora Paciente, lançou um líquido inflamável - posteriormente identificado como perfume, de acordo com o seu depoimento (fl. 72 - Autos principais) - nas costas da vítima, utilizando-se de um isqueiro para atear-lhe fogo" ( e-STJ, fl. 75), tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, que possuía histórico de violência doméstica, teria tentado ceifar a vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e no rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de altura, resultando em múltiplas lesões e escoriações pelo corpo, dentre elas uma fratura no braço, que precisou de cirurgia para a inserção de uma prótese.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 197.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA