DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ROBERTO SCHAEDLER com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. 2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 988, IV e 985, § 1º, do CPC. Sustente, em síntese que o Tribunal de origem deveria suspender os autos para aguardar o julgamento de IAC.<br>É o relatório. Decido.<br>A decidir a controvérsia, o acórdão recorrido restou assim fundamentado:<br>A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC.<br>Isso porque, no âmbito do IAC nº 9, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada.<br>Desse modo, a avaliação quanto à conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo nesta via da reclamação.<br>O julgamento reclamado, por sua vez, é anterior ao julgamento do IAC nº 9, realizado em 22-02-2023.<br>Ou seja, quando julgado o agravo de instrumento (em 08-09-2022), não havia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância.<br>Ressalta-se que a reclamação não é meio substitutivo dos recursos cabíveis para impugnar as decisões. Para se admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido proferido o julgamento ora reclamado.<br>Na ausência de tais situações, não é cabível a reclamação.<br>A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, os dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial, não possuem conteúdo normativo para amparar a fundamentação exposta no recurso. Assim porque os dispositivos indicados dispõem sobre hipóteses de cabimento de reclamação. Contudo, na fundamentação do recurso especial, o recorrente pretende impor a suspensão dos autos para aguardar julgamento de IAC.<br>Desta forma, a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com as razões recursais caracteriza a deficiência da fundamentação, fato obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA