DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Ralações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caculé/BA, o suscitante, em ação de reclamação trabalhista em que servidor público municipal, admitido em 16/02/2009, busca a condenação do Município de Ibiassuce/BA a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual.<br>Ajuizada inicialmente na Justiça Trabalhista, o douto magistrado entendeu que a competência para processamento e julgamento do feito seria da Justiça Comum Estadual (fls. 452-455).<br>Recebendo os autos, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caculé/BA suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que, em situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista (fls. 460-461).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que servidor público estadual, celetista, busca a condenação do ente municipal a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual.<br>A respeito da questão, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126.125/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vínculo de trabalho reconhecido. Pagamento de diferenças relativas à rubrica "parcela autônoma", decorrente de contrato de trabalho. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Manutenção do caráter celetista da verba. Competência da Justiça Laboral. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg CC 139.509/RS, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2015).<br>No caso, extrai-se dos autos que os autores objetivam o depósito do FGTS referente ao período em que estiveram submetidos ao vínculo da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.<br>Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 139.347/MG, Rel. Min. DIVA MARLEBI (Desembargada convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, DJe 12/04/2016; CC 144.994/MG, rel. Ministro REGINA HELANA COSTA, Primeira Seção, DJe 11/03/2016.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas.<br>II - A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas que envolvam servidores temporários.<br>III - Distribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, não obstante a edição da Lei Complementar Municipal n. 408/18 que dispõe sobre a constituição do quadro geral de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mairiporã, incluindo, no quadro de provimento efetivo, o cargo de agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias, atraindo o regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal n. 356/12), é certo que não retroage para alcançar os contratos anteriores a sua entrada em vigor, não os modificando, prestigiando-se a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mormente pelo disposto na legislação federal e municipal que vigorava, produzindo efeitos somente às novas contratações no decorrer da sua vigência.<br>IV - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019.<br>V - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019; CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC n. 125.129/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.<br>VI - As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.<br>VII - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Mairiporã, após aprovação em concurso público, em 2/5/2012, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à época regido pela Lei Complementar Municipal n. 340/10, a qual estabelecia o regime jurídico celetista a esses cargos. VIII - Posteriormente foi editada a Lei Complementar Municipal n. 408/18, do Município de Mairiporã/SP, a qual transmudou o regime jurídico dos Agentes Comunitários e Saúde e de Controle de Endemias para o regime estatutário (fl. 31).<br>IX - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o suscitado, para julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA