DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIEGO RODRIGUES e MAYKON JEISSON DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 21-22).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos pelo possível cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 21).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 21-22).<br>Aduz a defesa que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, porque a instrução se encerrou em 27 e 28 de fevereiro de 2025 e, após mais de 144 dias, não foi proferida sentença, em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), sendo insuficiente a invocação genérica de complexidade do feito e pluralidade de réus (fls. 27-29); b) há violação ao dever de fundamentação idônea da prisão preventiva (art. 93, IX, da Constituição da República), pois o acórdão limitou-se a afirmar que "os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos e já foram confirmados em habeas corpus anterior", sem análise concreta e atual dos recorrentes e do estágio processual (fls. 29-30 e 21-22); c) a manutenção da custódia por prazo desarrazoado configura afronta ao princípio da presunção de inocência: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição da República) (fls. 29-30); d) a medida extrema é inadequada e desproporcional diante da suficiência de medidas cautelares alternativas (arts. 282, I e II, e 319 do CPP), conforme orientação desta Corte Superior, cuja motivação deve ser concreta e individualizada, "nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal" (fls. 30-31); e) ainda que a Súmula 52/STJ indique que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", tal enunciado comporta relativização quando a demora para a prolação da sentença se mostra desarrazoada (fls. 28-29); f) há ofensa a tratados internacionais de direitos humanos: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)  "toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente" (art. 8º, § 1º)  e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos  "qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz  e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade" (art. 9º, § 3º) (fls. 32).<br>Requer a revogação da prisão preventiva de DIEGO RODRIGUES e MAYKON JEISSON DOS SANTOS e a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 33), subsidiariamente, que se determine ao Juízo de primeiro grau a prolação de sentença de mérito no prazo de 10 dias, sob pena de relaxamento da prisão (fls. 33).<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 41-46).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante consulta ao site do TJSC, verifica-se que, em 9/8/2025 foi proferida sentença nos autos n. 5004000-39.2024.8.24.0012/SC que absolveu o paciente Maykon Jeisson dos Santos em relação ao crime de integrar, promover e financiar organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, contudo, manteve a prisão preventiva e reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa e distribuição dos autos à Vara Criminal da Comarca de Caçador, nos termos do art. 70, caput, do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA