DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de WELLINGTON JACINTO MOTTA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2085674-38.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.<br>Em que pese se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifico a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as Instâncias de origem não lograram fundamentar a incidência concomitante das duas majorantes da parte especial.<br>De fato, a sentença apenas faz constar que (fls. 96/98 e 103/104 - grifo nosso):<br>Réu Celso Raphael Rabello:<br> .. <br>Na derradeira, presentes as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.<br>Quanto à primeira, segundo os ofendidos, ao menos 15 agentes participaram da ação.<br>Depois, parte dos envolvidos foi denunciada e presa, comprovado o liame entre eles.<br>Já quanto ao emprego de arma, os ofendidos fizeram a menção dos acusados estarem armados.<br>Gabriel disse que a arma que viu era uma pistola .380.<br>Já Daniel, ao ser abordado, teve a "arma apontada contra a barriga".<br>Nem se fale que a arma deve ser apreendida, com posterior perícia, para a constatação da circunstância.<br>Ocorre que só se houver a apreensão da arma é que seria necessária a perícia, o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Portanto, em homenagem à legalidade e forte na individualização da pena, ambas as majorantes devem ser aplicadas.<br> .. <br>Réu Wellington Jacinto Motta<br> .. <br>Na derradeira, presentes as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da fundamentação já exarada.<br> .. <br>Com efeito, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena (RCD no HC n. 985.943/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Necessário, então, redimensionar a pena:<br>Mantida a reprimenda imposta na primeira e segunda fases pelas instâncias ordinárias, na terceira fase, procedo ao aumento de 2/3, em razão da incidência de apenas uma majorante da parte especial (emprego de arma), resultando a pena em 8 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão, e 22 dias-multa. Por conseguinte, aplico a majorante do concurso formal de crimes em 1/2, ficando a pena em 13 anos e 3 meses e 30 dias de reclusão, e 33 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.<br>Considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 13 anos e 3 meses e 30 dias de reclusão, e 33 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1509879-06.2021.8.26.0071, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.