DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARIA CANDIDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, além de pagamento de multa de R$ 10.000,00, como incurso no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, por 21 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Habeas corpus - Acordo de não persecução penal que constitui prerrogativa do Ministério Público, com negativa de proposta bem fundamentada nos autos de origem Superveniência de sentença condenatória - Esvaziamento do objeto desta ação - Ordem prejudicada." (e-STJ, fls. 148-156).<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados consoante o seguinte acórdão:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta ocorrência de omissão no v. Acórdão que denegou a ordem de habeas corpus - Descabimento - Impossibilidade de reexame da matéria - O Embargante, a pretexto de ser omisso o r. Julgado, pretende, exclusivamente, o reexame da matéria já debatida, extrapolando os limites do recurso, o que não se admite - Decisão bem fundamentada - Prequestionamento Desnecessidade de enumeração dos artigos legais - Embargos declaratórios rejeitados." (e-STJ, fls. 12-16)<br>No presente writ, a defesa alega que a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP configura constrangimento ilegal, uma vez que o paciente preenche todos os critérios objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a recusa foi fundamentada de forma genérica e baseada em fatores subjetivos, como a gravidade do delito e a continuidade delitiva. Afirma que a continuidade delitiva, apontada como um dos fundamentos para a negativa do ANPP, não está prevista como impedimento no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida para reconhecer a nulidade absoluta da sentença e do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para que seja apresentado o acordo de não persecução penal.<br>Indefedia a liminar (e-STJ, fl. 201), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 208-212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido encontra-se prejudicado.<br>Em 01/10/2025 dei provimento ao ARESP Nº 2.994.696/SP, para conhecer o Recurso Especial e absolver o paciente dos fatos imputados na Ação Penal n. 0000256-35.2021.8.26.0283.<br>Assim, o presente recurso, que pretendia fosse possibilitada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal perdeu o objeto.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA