DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA ABREU GASPAR contra ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1002453-41.2025.8.11.0050 (fls. 31/36), em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1002453-41.2025.8.11.0050, da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 31/35).<br>Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, com base apenas na gravidade abstrata do delito; sustenta condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade, inexistência de violência), e requer substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de quatro filhos menores (fls. 3/6 e 18/23), em conformidade com o HC n. 478179/SP e o HC n. 412844/SP.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar; e, no mérito, requer a concessão definitiva dos mesmos pedidos (fls. 26/27).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/7/2025, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas porções de maconha e de pasta base de cocaína (fl. 222). Na audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, diante da reiteração delitiva - prisão anterior em 21/6/2025 -, dos indícios de habitualidade criminosa e da inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 227/237).<br>O Tribunal manteve a custódia ao reconhecer a existência de elementos concretos: reiteração delitiva recente, quantidade e variedade das drogas apreendidas e confissão quanto à finalidade de venda. Concluiu pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP e afastou a prisão domiciliar por inexistir vulnerabilidade imediata dos menores, em conformidade com o entendimento firmado no HC n. 535.063/SC (fls. 33/35).<br>Com efeito, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da diversidade e da quantidade das substâncias apreendidas, bem como da reiteração delitiva, uma vez que a paciente voltou a delinquir menos de 30 dias após ter obtido liberdade. Presentes, portanto, fundamentos concretos, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: AgRg no HC n. 1.030.759/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.436/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.005.611/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 857.579/RO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>De mais a mais, embora a defesa sustente que a paciente é genitora de filhos menores, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos que autorizariam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Trata-se de situação excepcional, marcada pela reiteração delitiva em curto intervalo - menos de 30 dias -, somada ao fato de que os menores residem em outra cidade, em ambiente adequado, e de que a paciente perdeu a guarda em razão de condutas pretéritas.<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.423/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 999.555/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO DA FINALIDADE DE VENDA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE IMEDIATA DOS MENORES. AFASTAMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>Inicial indeferida liminarmente.