DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EASY WAY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO.<br>Restando inviabilizada a restituição do veículo em decorrência da sua destinação, a tutela converte-se no pagamento de indenização por perdas e danos, toma-se por base o valor constante do procedimento fiscal, corrigido pela Taxa SELIC a partir da data da apreensão.<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal não aplicou ao caso os Temas n. 810 do STF e 905 do STJ.<br>Defende que deve haver a conversão do valor do dólar para reais no valor do câmbio indicado na declaração de importação e declaração de entreposto aduaneiro das mercadorias leiloadas, corrigindo-se os valores pelo IPCA a partir da data do registro das declarações e adicionando-se juros moratórios de acordo com a poupança.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja conferida efetividade aos Temas 810 do STF e 905 do STJ.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Em relação à alegada violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, denota-se que referida norma não foi expressamente interpretada pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação da aludida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações:<br>Enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Enunciado 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu.<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE NÃO RESIDIRIA COM OS PAIS NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.881/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente não explicitou as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicou quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, novamente, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.