DECISÃO<br>Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança proposta pela Fundação CEEE de Seguridade Social (ELETROCEEE) contra Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), visando ao pagamento de honorários advocatícios assumidos em convênios e termo de composição de dívida.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés solidariamente, com apuração do valor em liquidação.<br>No decorrer da liquidação, a CEEE-D noticiou a existência de documento novo, no qual a Fundação credora/agravada informou o montante final devido pela CEEE-D, delimitando, assim, o montante devido individualmente por ela, de forma menos onerosa. Na ocasião, requereu a delimitação de eventual responsabilidade da CEEE-D, no limite do valor apontado pela Fundação, e a intimação da perita para complementar o laudo de liquidação a fim de contemplar a apuração discriminada do montante devido individualmente pelas companhias demandadas.<br>O juízo de primeiro grau não acolheu o requerimento da CEEE-D, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negado provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 115-124):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PROVA NOVA PRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO INCIDENTE. DESNECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.<br>1. Caso em que a devedora CEEE-D alega omissão do juízo de origem quanto ao documento novo produzido pela própria credora, no qual restou individualizado o quantum por ela devido. Requer, em suma, que a perícia contábil seja refeita ou complementada para discriminar a responsabilidade de cada uma das rés, afirmando que a responsabilidade não é solidária.<br>2. De início, destaca-se que a sentença condenou "as rés, solidariamente, ao pagamento do valor referente aos honorários advocatícios assumidos nos Convênios de Adesão e seus Aditamentos, bem como no Termo de Composição de Dívida  rmado entre as partes, a ser apurados em liquidação de sentença", estando a decisão acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Logo, incabível, no cumprimento de sentença, impor ao credor submeter-se à transformação da obrigação solidária em divisível, sob pena de modificar, por via transversa, a decisão transitada em julgado.<br>3. A solidariedade passiva, imposta na sentença, é aquela que obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida, visando à facilitação do adimplemento ao credor, uma vez que este somente deixará de ter o seu crédito adimplido na hipótese de insolvência de todos os devedores. Trata-se de instituto previsto nos arts. 275, 279 e 280 do Código Civil, que visa a conferir segurança ao credor da dívida. Por outro lado, os arts. 283 a 285 do Código Civil evidenciam a existência de uma relação interna, entre os próprios devedores solidários. Assim, conquanto os devedores estejam solidariamente obrigados ao pagamento do total débito à Fundação (relação externa), nada obsta que busquem, em via própria, o direito de regresso quanto ao que eventualmente cada um tenha pago a maior perante o codevedor (relação interna). Ocorre que tal direito de regresso deve ser exercido em via própria, a  m de evitar-se a instauração de lide paralela no bojo da liquidação de sentença. Da mesma forma, por óbvio, a produção de prova para detalhamento dos valores devidos individualmente por cada devedor solidário, para  ns de eventual reembolso, também deverá ser manejada no bojo de eventual ação de regresso, onde o agravante, por certo, poderá utilizar o apontado documento novo produzido pela credora, com discriminação do que entende devido.<br>4. Nesse mote, mostra-se descabida a anulação ou complementação da perícia já concluída a  m de que os demandados façam prova para futura ação de regresso, a qual sequer se sabe se será necessário ajuizar. Registre-se, sendo a solidariedade passiva uma garantia do credor, não há óbice a que este renuncie à solidariedade, como autoriza o parágrafo único do art. 275 do Código Civil. Porém - a título de complementação, ainda que não suscitado o argumento pelo agravante - a mera apresentação do valor que corresponderia à quota-parte da agravante (R$ 2.871.574,23) não pode ser interpretada como renúncia à solidariedade, uma vez que, desde o ajuizamento da ação de cobrança, a Fundação informou que os valores devidos individualmente pelos demandados são diversos e, mesmo assim, veiculou pedido de condenação solidária, ao qual foi dada procedência.<br>5. Por conseguinte, a "prova nova produzida pela própria Fundação liquidante, qual seja, a Resposta à Correspondência nº 097/2022, em que é apontado o valor  nal que entende devido pela CEEE-D em 22/09/2022 (R$ 2.871.574,23), delimitando, assim, o montante devido individualmente pela agravante", em nada modi caria o entendimento do juízo, uma vez que desde o ajuizamento da ação de cobrança a Fundação credora informou que o valor devido pelas demandadas eram diversos. Prescindível o documento novo para o deslinde da ação e desnecessária a complementação da perícia pelos fundamentos trazidos no bojo do presente recurso.<br>6. Por  m, não há falar em atribuição de efeito suspensivo, por meio deste recurso, ao agravo de instrumento n.º 5104070-07.2022.8.21.7000, distribuído à 1ª Câmara Cível e que se encontra atualmente no Superior Tribunal de Justiça, devendo o pleito ser veiculado naqueles autos.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 129-135).<br>Inconformada, a CEEE-D interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 371, do CPC, sustentado que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de prova nova e desrespeito ao dever de apreciação integral das provas, em suma, nos seguintes termos (fls. 137-152):<br>VIOLAÇÃO DO ARTIGO 371 DO CPC/15: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DO JULGADOR DE APRECIAÇÃO DA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS.<br>Apesar das razões apresentadas em sede de impugnação, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar a prova nova produzida pela própria Fundação liquidante, a qual indica um valor final devido pela CEEE-D significativamente inferior ao constante no laudo pericial. Ainda assim, determinou o encaminhamento do feito para a sentença de liquidação, sem adotar qualquer providência para o devido esclarecimento.<br>Tal decisão foi chancelada pela Colenda 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual, que perpetuou a afronta à legislação infraconstitucional, mais especificamente ao disposto no artigo 371 do CPC/15.<br>Isso porque as alegações da Companhia, apresentadas em sede de impugnação, demonstravam a necessidade de esclarecimento de pontos do laudo pericial, especialmente à luz da Resposta à Correspondência nº 097/2022 - prova produzida pela própria liquidante -, na qual se aponta o valor devido pela CEEE-D como R$ 2.871.574,23, em contraposição ao montante discriminado na perícia judicial. Nesse contexto, cabia ao juízo cumprir o comando do art. 371 do CPC/15 e proceder à devida análise do documento juntado:<br> .. <br>Veja-se que, ao estabelecer que o juízo "tem o dever" de apreciar a prova constante nos autos e indicar suas razões de convencimento, há expressa vinculação normativa de esclarecimentos ao requerimento formulado pela parte, o que restou inobservado no caso em comento.<br>A violação ao mencionado dispositivo legal decorre, notadamente, do fato de que, ao ser tolhido o direito da recorrente de serem prestados os esclarecimentos requeridos baseados em prova nova devidamente fundamentada, igualmente lhe foi obstado o direito à complementação da prova pericial produzida.<br>Cabe referir que a ainda que a impugnação pudesse ser desacolhida, o que se levanta como mera argumentação teórica, ao magistrado é defeso a mera rejeição de teses levantadas, sem fundamentação, sendo dever do julgador apontar as questões levantadas pelas partes e suas razões de convencimento, especialmente em relação a argumentos essenciais e que possuem o potencial de infirmar a conclusão adotada.<br>Ademais, é relevante destacar que, ainda que se reconheça a solidariedade da obrigação estabelecida no título executivo, a Companhia recorrente ressaltou a necessidade de delimitação do montante devido para fins de ação de regresso, bem como a manifestação expressa, mediante a prova nova juntada, de renúncia à solidariedade, o que justifica a necessidade de apreciação do documento.<br>Nesse sentido, a decisão recorrida deixou de observar a norma processual, prejudicando direito de defesa expressamente resguardado por lei.<br>Por esse motivo, a decisão deve ser reformada, a fim de que o juízo de origem analise devidamente a prova nova juntada aos autos, a qual indica um montante inferior ao apurado na perícia judicial quanto ao valor devido pela Companhia recorrente, em observância ao disposto no art. 371 do CPC/15.<br>O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise.<br>Parecer do Ministério Público Federal, à fl. 205, pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 119-121):<br>Feita a extensa narrativa sobre as movimentações processuais que interessam ao julgamento do presente recurso, verifica-se que  ressalto novamente  não houve qualquer insurgência quanto à condenação solidária ao pagamento dos débitos, restando acobertado pela coisa julgada o dispositivo da sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento do valor referente aos honorários advocatícios assumidos nos Convênios de Adesão e seus Aditamentos, bem como no Termo de Composição de Dívida firmado entre as partes.<br>Quanto à coisa julgada, assim dispõe o art. 502 do CPC (Código de Processo Civil):<br> .. <br>A partir de tais premissas, tem-se que, condenadas as rés solidariamente ao pagamento dos valores devidos à Fundação credora, é incabível impor ao credor, no cumprimento de sentença, a transformação da obrigação solidária em divisível, sob pena de modificar, por via transversa, o teor da decisão transitada em julgado.<br>A solidariedade passiva, imposta na sentença, é aquela que obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida, visando à facilitação do adimplemento ao credor, uma vez que este somente deixará de ter o seu crédito adimplido na hipótese de insolvência de todos os devedores. Trata-se de instituto que visa a conferir segurança ao credor da dívida.<br>Nesse sentido, convém citar os arts. 275, 279 e 280 do Código Civil, que versam sobre a relação entre os credor e dos devedores solidários:<br> .. <br>Por outro lado, os arts. 283 a 285 do Código Civil evidenciam a existência de uma relação interna, entre os próprios devedores solidários:<br> .. <br>Assim, conquanto os devedores estejam solidariamente obrigados ao pagamento do débito à Fundação (relação externa), nada obsta que busquem, em via própria, o direito de regresso quanto ao que eventualmente cada um tenha pago a maior perante o codevedor (relação interna).<br>Ocorre que tal direito de regresso deve ser exercido em via própria, a fim de evitar-se a instauração de uma lide paralela no bojo da liquidação de sentença. Da mesma forma, a produção de prova para discriminar os valores devidos individualmente por cada devedor solidário, para fins de eventual reembolso, também deve ser manejada nos autos que visam a tal discriminação.<br>Nesse mote, mostra-se descabida a anulação ou complementação da perícia - destinada à apuração do montante total devido à Fundação - a fim de que os demandados façam prova para futura ação de regresso, a qual sequer se sabe se será necessário ajuizar.<br>Registre-se que, sendo a solidariedade passiva uma garantia do credor, não há óbice a que este renuncie à solidariedade, como autoriza o parágrafo único do art. 275 do Código Civil.<br>Porém - a título de complementação, ainda que não suscitado esse argumento pelo agravante - a mera apresentação do valor que corresponderia à quota-parte da agravante (R$ 2.871.574,23 - evento 66, PET1) não pode ser interpretada como renúncia à solidariedade, uma vez que, desde o ajuizamento da ação de cobrança, a Fundação informa que os valores devidos pelos demandados são diversos, como se observa no excerto a seguir, na petição inicial da ação de cobrança e no seu anexo 11:<br> .. <br>Mesmo assim, a credora veiculou pedido de condenação solidária, ao qual foi dada procedência em sentença transitada em julgado.<br>Diante de tais razões, muito embora se compreenda a preocupação da parte agravante em ter que suportar pagamento superior à sua quota que entende devida, essa questão não foi levantada em sede de apelação.<br>Apesar disso, nada obsta que as partes entrem em acordo pactuando uma forma de pagamento menos onerosa às devedoras de menor quota, sobretudo por já haver uma sinalização nesse sentido na Resposta à Correspondência n.º 097/2022.<br>Diante do exposto, constata-se que a "prova nova produzida pela própria Fundação liquidante, qual seja, a Resposta à Correspondência nº 097/2022, em que é apontado o valor final que entende devido pela CEEE-D em 22/09/2022 (R$ 2.871.574,23), delimitando, assim, o montante devido individualmente pela agravante", em nada modifica o entendimento do juízo, como se pôde depreender, uma vez que desde o ajuizamento da ação de cobrança a Fundação CEEE informou que o valor devido pelas demandadas eram diversos.<br>Além disso, como já dito, sendo a condenação solidária, a individualização dos valores serve tão somente à futura ação de regresso entre as devedoras, em nada interferindo na obrigação que têm perante a credora.<br>Portanto, ainda que o julgador de origem não tenha afastado expressamente a alegada imprescindibilidade do documento novo para o deslinde da ação, em análise nesta instância (causa madura), verifica-se a prescindibilidade do documento para o julgamento da lide, eis que a informação nele constante (distinção entre o que é devido por cada devedora) já constava da petição inicial.<br>Por conseguinte, desnecessária a complementação da perícia, pelos fundamentos trazidos pela agravante no bojo do presente recurso, que se consubstancia, essencialmente, na juntada de documento novo. Isso porque, reforço, a individualização dos valores interessa à relação interna entre as devedoras solidárias em eventual ação regresso, a ser veiculada em ação própria com ampla dilação probatória.<br>Por fim, não há falar em atribuição de efeito suspensivo, por meio deste recurso, ao agravo de instrumento n.º 5104070-07.2022.8.21.7000, distribuído à 1ª Câmara Cível e que se encontra atualmente no Superior Tribunal de Justiça, devendo o pleito ser veiculado naqueles autos.<br>Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 130-131), extrai-se:<br>No caso, a questão posta em discussão foi dirimida de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado na decisão atacada. Observe-se:<br> .. <br>Com efeito, conforme se denota da fundamentação do acórdão, que discorreu suficientemente acerca do caso concreto, da legislação e precedentes aplicáveis, mencionou-se, expressamente, que a "prova nova" apresentada não modifica o julgamento, uma vez que desde o ajuizamento da ação a Fundação CEEE já informava que o valor devido pelas demandadas eram diversos.<br>Ademais, restou igualmente expresso que a individualização dos valores interessa apenas à relação interna entre as devedoras solidárias em eventual ação regresso, a ser veiculada em ação própria com ampla dilação probatória.<br>Ausente o vício sustentado, pois, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 371, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Isso porque, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, ser desnecessária a complementação da perícia, pelos fundamentos trazidos no agravo de instrumento, o qual se consubstancia, essencialmente, na juntada de documento novo que em nada modifica o entendimento do juízo -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>2. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.<br>3. No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato no caso. Entendimento do Tribunal de origem.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dessa forma, ela é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I, do CPC)<br>6. Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de "liquidação por artigos", apenas é possível havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação (art. 509, II, do CPC).<br>7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim, concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem realizadas, para que haja a liquidação por este meio, necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA