DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSON GOMES FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada em seu favor.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, e que haveria a necessidade de individualização dos itens apreendidos, aduzindo que "com o réu foram apreendidos apenas entorpecentes, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO EM SUA POSSE NADA ALÉM. Todos os outros elementos apreendidos na operação foram encontrados na residência do corréu, não tendo relação com o recorrente" (fl. 58, e-STJ).<br>Argumenta, ademais, que a decisão impugnada não esclareceu a contemporaneidade da medida, limitando-se a mencionar a existência de outras condenações criminais.<br>Requer, assim, a concessão liminar e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inadequação da prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida à fl. 77 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 83-84 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 90-96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 46-47):<br>" ..  verifico que a decisão coatora está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e aponta, com clareza, a necessidade da segregação diante da gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de droga, petrechos típicos da traficância (balança de precisão, bilhetes de presídio, sistema de videomonitoramento), e tentativa de fuga violenta e resistência à prisão (Id.13161678).<br>Além disso, o paciente possui histórico criminal, com condenação anterior por tráfico de drogas, e responde a processos por homicídio qualificado tentado, circunstâncias que reforçam a medida extrema, sob o aspecto da periculosidade concreta e o risco à ordem pública.<br> .. <br>Indo adiante, alega, a defesa, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que amparam a custódia cautelar, uma vez que baseada em condenações pretéritas e não em fatos novos.<br>No entanto, ressalto que, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, tenho que a prisão preventiva não demanda, necessariamente, a superveniência de "fatos novos" para sua manutenção, desde que os fundamentos que a ensejaram permaneçam válidos, e estejam amparados em elementos concretos e individualizados, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Por fim, registro que a jurisprudência do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares exige não apenas a ausência de antecedentes, mas também a inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, o que, na hipótese, foi suficientemente demonstrado pela autoridade coatora."<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, e como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente possui histórico criminal, com condenação anterior por tráfico de drogas, e responde a processos por homicídio qualificado tentado.<br>Conforme se depreende dos autos, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, policiais militares se dirigiram à residência dos acusados. Ao perceber a chegada dos agentes, o recorrente tentou escapar, pulando por uma janela em direção a um barranco, mas acabou sendo contido por policiais que cercavam o local. No momento da abordagem, ofereceu resistência violenta.<br>Na revista pessoal, foram encontrados 11 pinos de cocaína, R$ 174,00 em espécie, e dois cartões bancários. Além disso, os policiais localizaram mais 28 pinos de cocaína no trajeto percorrido durante a fuga. Já no interior da casa, no quarto do corréu, foram apreendidos 8 pinos de cocaína, 15 buchas de maconha, uma munição calibre .380, uma balança de precisão e nove bilhetes com mensagens vindas de presídio.<br>Além das circunstâncias da prisão, as instâncias ordinárias destacaram que o recorrente já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas e responde a outras ações penais.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."<br>(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br> .. <br>7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.<br>8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)<br>" .. <br>3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA