DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERCILIO JUNIOR DE AZEVEDO LOURENÇO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0805323-20.2022.8.19.0052.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 791 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 667 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA CONFISSÃO INFORMAL. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à anulação da busca pessoal e da confissão informal, absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, à readequação da pena e do regime de cumprimento, além da isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca pessoal; (ii) saber se houve violação ao direito ao silêncio e se cabível a nulidade da confissão informal; (iii) saber se possível a adequação da dosimetria da pena para 1/6 acima da pena mínima para cada circunstância desfavorável; (iv) saber se é cabível o regime aberto de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de nervosismo e alto índice de roubo por motocicletas na região. 4. A confissão informal não foi utilizada como fundamento exclusivo da condenação, e não houve demonstração de prejuízo pela defesa. 5. A materialidade e autoria foram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos policiais coesos. 6. Condenação: Pena fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea baseada na quantidade e natureza da droga (163g de maconha e 38g de cocaína) e nos maus antecedentes. 7. Incremento da mesma, contudo, que se mostra desproporcional. Adequação que se impõe. 7. 8. O regime fechado foi corretamente fixado, conforme o quantum da pena e reincidência. 9. O pedido de isenção de custas processuais deve ser direcionado ao Juízo da execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeição das preliminares. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legítima, especialmente quando há nervosismo e circunstâncias anormais. 2. A confissão informal não invalida a ação penal quando não utilizada como fundamento exclusivo da condenação e não demonstrado o efetivo prejuízo. 3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. A dosimetria da pena, fixada de forma discricionária pelo Magistrado, deve ser devidamente fundamentada e proporcional.5. Correção que se impõe em caso de excesso nesse proceder."<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para o incremento de 1/6 na pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida pois "a quantidade e a natureza da droga não justificam o referido aumento, já que fora apreendida quantidade inexpressiva de drogas, cuja soma não alcança quantidade 200g (duzentos gramas)" (e-STJ fls. 14/15), asseverando que "não está impugnando o aumento de 1/6 (um sexto) pelos maus antecedentes, mas, tão somente, pelo aumento de 1/6 referente à quantidade e natureza das drogas apreendidas, ( 163 g de maconha e 38 gramas de cocaína em pó)" (e-STJ fl. 17).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada e a consequente absolvição do Paciente. Subsidiariamente, a redução da pena-base, com o afastamento da fração de 1/6 referente à quantidade e natureza da droga.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, para a  busca  pessoal  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fl. 42):<br>Extrai-se dos autos que policiais militares que atuam na verificação de motos irregulares estavam em patrulhamento no serviço de moto-patrulha na cidade de Araruama, quando avistaram uma moto com dois sujeitos vindo na direção contrária, tendo o piloto deixado a moto desligar em cima de um quebra- molas assim que avistou os policiais, pelo que foram abordá-los em razão da atitude suspeita de nervosismo e também por estar o veículo muito barulhento, o piloto deixando a moto "morrer" ao perceber a presença policial e o réu com uma sacola em mãos.<br>Feita a abordagem, na sacola que o acusado, que estava na garupa da moto, tinha em mãos foram arrecadadas as drogas ( 163 gramas de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha" , distribuídos e acondicionados em 43 sacos, e em pó,38 gramas da droga Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 36 frascos ependorf), tendo este afirmado que havia furtado as drogas em uma "boca de fumo" e estava fugindo através do serviço de mototáxi para o local onde ele venderia os entorpecentes.<br>Insta destacar que os policiais militares afirmaram em Juízo que trabalham com a fiscalização de trânsito, sendo certo que o comportamento do réu e do piloto da moto (testemunha Ramon Rodrigues de Figueiredo), por ocasião do flagrante, caracteriza nitidamente a fundada suspeita prevista no artigo 240, §2º e 244 do CPP, viabilizando sua revista pessoal, diante da presença de elementos suficientes para evidenciar a presença da justa causa exigida para abordagem realizada. Ademais, efetivada a abordagem, logrou-se em se arrecadar as drogas.<br>Logo, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada.<br>A Corte Local, por sua vez, afastou a aventada nulidade da abordagem policial e manteve a condenação do acusado assim fundamentando (e-STJ fl. 24 e 30/31):<br>In casu, a fundada suspeita exsurge da dinâmica dos fatos narrada pelos policiais militares responsáveis pela diligência, agentes públicos longa manus do Estado, cujos relatos merecem credibilidade.<br>Dessa forma, certo é que, durante patrulhamento, a guarnição deparou-se com dois homens a bordo de uma motocicleta que, ao passar pela viatura, apresentou pane em plena via pública. Nesse momento, o réu, ora apelante, demonstrou nervosismo ao avistar os policiais, motivo pelo qual procederam à abordagem.<br>Conclui-se, assim, que a abordagem decorreu de fundada suspeita, porquanto demonstrado pela suposta pane da motocicleta e o nervosismo com a aproximação dos agentes policiais e, a isso se acresce que, segundo depoimentos das testemunhas policiais, grande parte dos roubos são cometidos por duplas em motos na região.<br>Ainda que assim não o fosse, cumpre consignar que eventual nulidade verificada na fase de inquérito não conduz à da ação penal diante de sua natureza meramente informativa e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti, como se vê do aresto abaixo, do e. STJ:<br>(..) III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada.<br> .. <br>Verifica-se que os depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência foram harmônicos e coesos sobre a dinâmica dos fatos, à conta de que estavam no local em serviço de fiscalização do tráfego quando tiveram suas atenções voltadas para motocicleta com escape inoperante, o que os motivou à abordagem.<br>E, durante a mesma, o condutor da mesma deixou o veículo abordado "morrer" em via pública demonstraram nervosismo quando da aproximação dos policiais, com o réu a tentar se evadir, o que motivou a detenção deste, e do condutor do veículo interceptado para esclarecimentos.<br>Restou esclarecido que o condutor piloto fazia serviço de mototáxi.<br>Contudo, o réu, que estava na garupa, veio a ser flagrado portando 163g de maconha e 38g de cocaína; indagado, alegou que havia furtado uma "boca de fumo", o que justificaria a presença dos entorpecentes em seu poder.<br>Da leitura dos excertos acima, verifica-se que  as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais que atuam na verificação de motos irregulares estavam em patrulhamento quando avistaram uma moto com dois sujeitos vindo na direção contrária, com escape inoperante, e o piloto, aparentando nervosismo, deixou a moto desligar em cima de um quebra-molas ao perceber a presença da guarnição, chamando a atenção dos policiais. Nesse cenário, os agentes estatais constataram que o acusado, que estava na garupa, tentou empreender fuga segurando a sacola com os entorpecentes.<br>Nesse contexto, "Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal" (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024), motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>"No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas" (AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>No caso, insurge a defesa contra o acréscimo de 1/6 na pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, assim fixadas na sentença (e-STJ fl. 54):<br>Nas circunstâncias do art. 42, verifico que a natureza e a quantidade da droga autorizam o aumento da pena acima do mínimo legal ( 163 gramas de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", distribuídos e acondicionados em 43 sacos, e 38 gramas da droga Cloridrato de Cocaína em pó, distribuídos e acondicionados em 36 frascos ependorf). Apesar de não ter sido apreendido uma grandiosa quantidade de drogas, tenho por considerável a quantidade apreendida, devidamente embaladas e prontas para venda, que é capaz de permitir a disseminação por muitos usuários.<br>Deve ser valorada negativamente a natureza das drogas. A apreensão de cocaína (em pó) é mais reprovável, tratando-se de substância mais viciante e de maior valor econômico no contexto do tráfico.<br>Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n. 1.262/STJ, "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>Desse modo, no caso concreto, embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade de drogas encontradas (163g de maconha e 38g de cocaína) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento.<br>No me smo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PEQUENA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha) seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, reitera-se que a quantidade apreendida na hipótese não foi expressiva, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade dos entorpecentes para justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos em situações semelhantes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.008.452/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g de maconha e 33 "cabeças" de crack - fl. 225) não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 7/2/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE.<br> .. <br>3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br> .. <br>(AREsp n. 2.469.508/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Diante do panorama acima, é necessária a realização de nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, acolhe-se a pretensão defensiva, mantendo o incremento da pena-base na fração de 1/6 apenas para a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, ficando a pena basilar fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>Na segunda fase, fica mantida a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea estabelecidos pela Corte de origem, e ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria, fica a pena final estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 583 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA