DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RHUAN FEITOSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 375 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ilicitude da prova que ampara a condenação, por nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, com base no art. 244 do Código de Processo Penal, apontando contradições relevantes entre os relatos extrajudiciais e os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela abordagem.<br>Defende a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade apreendida  9,092 g de crack, fracionada em 64 invólucros  é compatível com consumo, ausentes elementos autônomos que comprovem destinação mercantil, não tendo sido o paciente observado em ação de comercialização nem havido prévia investigação.<br>Requer a concessão de ordem para que seja determinada a absolvição do paciente, com base no art. 386, II e/ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 361-362).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 369-373).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 375-381).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a validade da busca pessoal nos seguintes termos:<br>" .. <br>PRELIMINAR DE NULIDADE: BUSCA PESSOAL E DA ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL<br>O recorrente alega que as provas produzidas deverão ser consideradas nulas, eis que foram decorrentes de busca pessoal com inobservância ao regramento contido no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>No caso dos autos, não há que se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem policial, porquanto presentes dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>Segundo consta dos autos, ao realizarem rondas, à noite, na área conhecida por traficância, os policiais visualizaram um indivíduo que se encontrava numa bicicleta, e que ao perceber a aproximação da polícia, empreendeu fuga.<br>Em que pese não terem o alcançado, os policiais permaneceram fazendo o patrulhamento, tendo posteriormente, avistado uma pessoa, com as mesmas vestimentas, e também portando uma bicicleta, saindo de um beco, e que, por sua vez, em atitude suspeita, teria se assustado ao perceber o efetivo policial na viatura, e tentado retornar ao beco de onde saiu.<br>Nesse contexto, os policiais que atuaram no flagrante, acreditando se tratar da mesma pessoa que empreendeu fuga anteriormente, sobretudo diante da semelhança de sua vestimenta, resolveram realizar a abordagem. Posteriormente, entretanto, verificou-se que não se tratava da mesma pessoa.<br>Ora, ainda que posteriormente tenha sido constatado não se tratar do mesmo indivíduo que empreendeu fuga em momento anterior, observa-se que os policiais realizaram a abordagem pessoal acreditando se tratar da mesma pessoa, dada as características de suas vestimentas e o uso de bicicleta.<br>Além disso, a própria conduta do acusado, igualmente, mostrou-se suspeita, vez que, em área conhecida por traficância, ao se deparar com o efetivo policial, apresentou nervosismo, e tentou efetuar fuga, retornando o seu trajeto ao beco de origem.<br>Vejamos os depoimentos das testemunhas policiais acerca da fundada suspeita que ensejou a abordagem policial:<br> .. <br>Sendo assim, não obstante o esforço argumentativo da Defesa, as circunstâncias prévias à abordagem policial, justificavam, no caso, a fundada suspeita a permitir a busca pessoal.<br>O entendimento atual firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que a atitude suspeita e o nervosismo do acusado são justa causa para a realização da busca pessoal, conforme precedentes da Suprema Corte:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares, nesse sentido: "A abordagem policial foi considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita decorrente do comportamento nervoso do paciente ao avistar a viatura."(AgRg no HC n. 954.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Outrossim, "no caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida, porquanto a presença de fatores como o comportamento nervoso do acusado e o local da abordagem foram considerados suficientes para justificar a medida, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ".(REsp n. 2.102.397/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>E ainda: " A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta comportamento de fuga ao avistar a polícia. No caso, a fuga do réu e a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a abordagem, tornando lícita a prova obtida.(REsp n. 2.131.928/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Como se vê, as circunstâncias fáticas sugeriam a existência de fundada suspeita para a abordagem, de modo que a diligência se mostra legítima por parte dos policiais, o que, inclusive, foi posteriormente confirmada pela apreensão de entorpecentes.<br>Sendo assim, considerando que a moldura fática delineada nos autos evidencia que as etapas que antecederam a busca pessoal do acusado não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a revista pessoal, não há que se falar, portanto, em nulidade da busca pessoal.<br>Ademais, consoante entendimento do STJ, não causa nulidade a confissão informal realizada no momento da abordagem policial se a condenação não se fundamentou exclusivamente nela e se fora o réu devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal, conforme se evidencia da prova oral colhida nos autos.<br>Sendo assim, REJEITO a nulidade levantada." (e-STJ, fls. 27-33; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso, observa-se que os policiais realizavam rondas noturnas, em área conhecida por traficância, quando visualizaram um indivíduo em bicicleta que, ao perceber a aproximação das viaturas, empreendeu fuga. Minutos depois, avistaram o paciente saindo de um beco, com vestimentas semelhantes ao primeiro indivíduo, que, ao notar a presença do efetivo, apresentou nervosismo e tentou retornar ao beco. Diante de tais elementos concretos, objetivos e idôneos, os policiais procederam à abordagem e à revista pessoal, ocasião em que foram encontradas 64 pedras de crack (9,092g). Logo, é valida a prova colhida quando há fundada suspeita de que o paciente estivesse ocultando a prática da traficância.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanusa da Rocha Felix, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal, realizada sem mandado judicial, com violação do princípio da inviolabilidade da intimidade e ausência de fundadas razões para a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base no art. 244 do CPP, e a necessidade de fundada suspeita para justificar a medida; (ii) analisar a ilicitude das provas obtidas a partir dessa busca e a validade da prisão em flagrante que resultou na condenação da paciente por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a busca pessoal sem mandado não pode se basear em impressões subjetivas ou informações não fundamentadas. Exige-se a demonstração objetiva de fundadas suspeitas, como o comportamento suspeito, associado a circunstâncias que indiquem a prática de crime.<br>5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado.<br>7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."<br>(HC n. 859.633/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024)<br>Do mesmo modo, o pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não merece amparo.<br>A condenação do paciente foi mantida sob os seguintes fundamentos:<br>"Observa-se dos autos que o Ministério Público de Pernambuco ofertou denúncia, imputando o acusado RHUAN FEITOSA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c Lei dos Crimes Hediondos. Assim narra a peça acusatória nos presentes autos (ID35956051):<br>" No dia 16 de março de 2022, por volta das 21h00min, na Rua Porto Estrela, bairro do Jiquiá, nesta capital, RHUAN FEITOSA DA SILVA trazia consigo, em desacordo com determinação legal, 64 (sessenta e quatro) "pedras" de crack, totalizando 9,092 g (nove gramas, noventa e dois miligramas) da droga, além de 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor vermelha, IMEI nº 35503799846250, e 01 (uma) corrente de cor prata (auto de apresentação e apreensão de fls. e laudo preliminar nº 8.462/2022 de fls.). Naquela noite, policiais militares estavam em serviço na rua Porto Estrela, bairro Jiquiá, quando viram um indivíduo saindo de um beco, em atitude suspeita, e realizaram a abordagem. Feita a revista pessoal, os PPMM encontraram, no bolso da bermuda de RHUAN FEITOSA DA SILVA, um saco plástico contendo 64 (sessenta e quatro) "pedras" de crack. Além disso, foram apreendidos, em posse do imputado, 01 (um) telefone celular da marca Motorola e 01 (uma) corrente de prata. O denunciado admitiu aos policiais que adquiriu uma "pedra" de crack por R$ 700,00 (setecentos reais), na comunidade São Miguel, e a fracionou em várias pedras menores com o intuito de vender cada uma por R$ 20,00 (vinte reais). Ouvido pela autoridade policial, o imputado admitiu que estava vendendo drogas no local onde foi abordado e disse, novamente, que comprou uma "pedra" de crack por R$ 700,00 (setecentos reais) a uma pessoa desconhecida, na comunidade São Miguel, e a fracionou com o objetivo de vender as "pedras" e arrecadar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Por fim, afirmou que responde pelo crime de roubo.".<br>Cumprido o itinerário processual, o magistrado de origem proferiu sentença, julgando procedente o pedido contido na denúncia, condenando o acusado, como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06.<br>Pois bem.<br>Conforme se infere dos autos, a materialidade foi suficientemente demonstrada nos autos, por meio dos documentos que instruíram a ação penal, quais sejam, inquérito policial (ID"s 35956035 e ss), contendo o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, a ocorrência policial e o relatório final, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Quanto à autoria, também não pairam dúvidas.<br>A prova colhida judicialmente confirmou a responsabilidade penal do acusado, sem quaisquer dúvidas, conforme se infere dos depoimentos colhidos em juízo.<br>Vejamos trechos dos testemunhos policiais VICTOR FELIPE DE SOUZA PINHEIRO, PETTRUS ABÍLIO DE FRANÇA LOPES e HUGO LEONARDO ROCHA DA SILVA, colhidos em juízo, conforme registros de vídeos gravados em audiência constantes do sistema de Audiência Digital TJPE:<br> .. <br>Em interrogatório, observa-se dos registros de vídeo que o acusado optou por permanecer em silencio, mas ainda confessou que a droga foi apreendida na posse dele, alegando ser usuário de maconha.<br>Como visto, os testemunhos policiais, além de firmes e coerentes, estão em plena consonância e harmonia com as declarações por eles antes prestadas na fase inquisitorial, bem como se encontram alinhados com os demais elementos probatórios existentes nos autos, notadamente o laudo pericial(ID 112763592), que aponta a quantidade e a natureza da droga apreendida (9,092g de cocaína, sob forma de pedra-crack), bem como as circunstâncias da prisão, que evidenciam, sem dúvidas, que o acusado, de fato, dedicavam-se à traficância.<br>Convém registrar que as informações prestadas pelos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral, principalmente quando se apresentam lógicas, coerentes e com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br> .. <br>Tal entendimento também se encontra sumulado no âmbito deste TJPE: "Súmula nº 75. É válido o depoimento de policial como meio de prova".<br>Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado revela-se, portanto, bastante inverossímil e destoa totalmente das provas testemunhais colhidas em juízo, de modo que, não obstante o esforço argumentativo da Defesa, mostra-se descabido o pleito de desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal.<br>Isto porque, apesar de ter sido apreendida pequena quantidade de substâncias entorpecentes com o acusado, as provas concretas nos autos confirmam a traficância, notadamente os supracitados depoimentos dos policiais, que indicam o horário do flagrante (à noite), o nervosismo do acusado, bem como informaram ter o réu admitido ter comprado a droga e fracionado para vender, o que inviabiliza, assim, a desclassificação para uso próprio.<br>Portanto, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, somente é cabível quando há prova inequívoca de que a droga não se destinava ao comércio ilícito, o que não ocorreu no presente caso, haja vista as circunstâncias da apreensão evidenciarem claramente a comercialização de drogas por parte do acusado.<br>Além disso, todo o contexto fático leva a crer que se trata de traficância, vez que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos verbos presentes no art. 33 da Lei de Drogas (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer) já é suficiente para a perfectibilização do delito.<br>Assim, diante do contexto da apreensão (local conhecido por tráfico, horário e nervosismo do acusado) e da ausência de indícios de uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição, mostra-se descabido o pleito de desclassificação da conduta para consumo pessoal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa feita, considerando que a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, mostram-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de tráfico de entorpecentes, cumpre seja mantida a condenação pelo tráfico de drogas imposta ao réu." (e-STJ, fls. 33-45; sem grifos no original)<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (inquérito policial, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial e relatório final), de que o paciente trazia consigo, para destinação a terceiros, 64 pedras de crack (9,092g), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>O Tribunal de origem ressaltou que, "apesar de ter sido apreendida pequena quantidade de substâncias entorpecentes com o acusado, as provas concretas nos autos confirmam a traficância, notadamente os supracitados depoimentos dos policiais, que indicam o horário do flagrante (à noite), o nervosismo do acusado, bem como informaram ter o réu admitido ter comprado a droga e fracionado para vender, o que inviabiliza, assim, a desclassificação para uso próprio." (e-STJ, fl. 43)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA