DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 632-636) contra a decisão de fls. 626-629, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALTARGUINAM FERNANDES DE BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (e-STJ, fls. 491-500).<br>A Defesa sustenta que a questão central reside em determinar se os depoimentos em Juízo são suficientes para descaracterizar a acusação de tráfico de drogas, e para tanto, argumenta que basta um raciocínio dedutivo a partir da hipótese fática já desenhada no acórdão recorrido, sem que haja incursão no caderno probatório.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, em virtude da alegada insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>Argumenta que a versão de que as drogas pertenciam à sua esposa, que seria usuária de entorpecentes, corroborada pelo depoimento de um colega policial, foi indevidamente desconsiderada pelas instâncias ordinárias.<br>Adicionalmente, afirma que a pequena quantidade de drogas apreendida e a forma como estavam embaladas não seriam indicativos de tráfico, mas sim de consumo pessoal ou estoque para uso próprio.<br>Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela manutenção da sentença condenatória (e-STJ, fls. 620-625).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 626-629), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 632-636).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 662).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de munições de uso permitido e restrito), à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 232 dias-multa.<br>No tocante ao pedido de absolvição, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 497-498):<br>"Em juízo, os policiais militares Francisco de Assis Soares Júnior e Adriano Frazão de Souza, ratificaram o que haviam dito na esfera policial, acrescentando que além das munições de vários calibres, foram encontradas drogas na residência do acusado, bem como alguns apetrechos, a exemplo de uma balança de precisão, e que todas as diligências foram realizadas por conta de uma operação juntamente com o Ministério Público. O acusado, por seu turno, disse as munições de uso restrito pertencem à corporação; que por esquecimento deixou as munições de calibre .556 e .768 no próprio colete; que as munições deflagradas eram suas, pois quando conseguia as guardava; que ao longo do tempo foi deixando o material balístico em casa, mas tinha interesse de usar e não sabia que iria causar problemas e o prejudicar; que o estojo de calibre .36 era utilizado pelo interrogado para caçar; que ficou surpreso com a grande quantidade de drogas; que no momento da prisão só pensava nos filhos; que a arma fornecida pela corporação estava no mesmo guarda-roupas que foi encontrado as drogas, sendo que estava em um compartimento abaixo de onde estavam as substâncias ilícitas; que durante os últimos dois anos não percebeu que sua esposa usava "drogas", pois ela é muito discreta, apenas notou seu comportamento estranho; que possuía os estojos de munições deflagradas há pelo menos 10 anos e que se preocupava para não deixar as cápsulas nos locais de ocorrências, onde essas eram deflagradas em decorrência de disparos; que as drogas encontradas na sua residência não eram frutos de apreensões realizadas por ele; que fez empréstimo para construir um local (comércio) para sua esposa trabalhar e que as dívidas adquiridas não influenciavam no seu orçamento, já que as pagava com o "serviço extra"; que tinha conhecimento que sua esposa fazia uso de "maconha e cocaína", mas acredita que ela não faz uso do "crack"; que comprou o colete balístico do 1º Sargento Gaspar; que comprou o colete por R$500,00 (quinhentos reais); que o sargento Gaspar não apresentou a nota fiscal do colete balístico e não sabe a origem do colete; que acredita que a companheira não usava o crack; que acredita que no conjunto de drogas que a companheira comprou tenha vindo o crack junto; que não falou aos policiais que o colete balístico seria fruto de uma apreensão sua; que ficou o tempo todo calado, se resguardando para falar em juízo. Pois bem. Acerca da validade do testemunho dos policiais, responsáveis pelo flagrante, importante deixar claro que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura - ônus da defesa -, o que não se verifica na hipótese, diante da informação do acusado de que nada tem contra os militares envolvidos na operação.<br> .. <br>Noutro giro, percebe-se que a versão apresentada pelo ora recorrente mostrou-se isolada nos autos, além de revestir-se de controvérsias. A simples alegação de que as drogas seriam para o uso da sua companheira, além da considerável quantidade e variedade de drogas, a afirmação de que nos últimos dois anos não teria percebido que a sua esposa "usava" drogas, não se mostra crível. De mais a mais, a maneira como a droga foi encontrada, bem como a apreensão de apetrechos comumente utilizados no mundo do tráfico, como uma balança de precisão e "sacolés", revelam um dos núcleos/verbos elencados no art. 33, da Lei 11.343/2006. Importante ressaltar, em que pese a negativa e autoria por parte do ora recorrente em relação à propriedade das drogas, que as munições, pertencentes a ele, foram encontradas no mesmo contexto e local dos entorpecentes. Dito isto, vejo que a manutenção da condenação do réu pelo crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor."<br>Conforme os fatos narrados nos autos, a apreensão das substâncias ilícitas ocorreu na residência do recorrente em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão para investigar outros fatos, sem que houvesse, inicialmente, investigação prévia ou indícios que o apontassem como traficante.<br>O próprio acórdão recorrido relata o depoimento do policial Francisco de Assis Soares Júnior, que afirmou não ter conhecimento, à época, de que o réu fosse traficante e que a casa não ostentava padrões destoantes de sua remuneração como agente público.<br>É fato incontroverso que a esposa do recorrente, Vânia Costa Paiva, confessou ser a proprietária das drogas e usuária de entorpecentes, afirmando que o material ilícito lhe pertencia e que seu marido não tinha conhecimento da existência da droga em casa.<br>Tal versão foi corroborada pelo depoimento do policial militar Bruno Alves Dutra, colega do recorrente, que tinha conhecimento prévio da dependência química da esposa.<br>Embora as instâncias ordinárias tenham desqualificado essa confissão, argumentando que a forma como a droga estava embalada ("trouxinhas", "pinos") e a presença de uma balança de precisão seriam indicativos de tráfico, ignorou-se o contexto da dependência química e a pequena quantidade total de drogas apreendidas (115g de maconha, 27g de crack e 32g de cocaína).<br>A jurisprudência desta Corte, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, tem mitigado a condenação por tráfico em casos de pequena quantidade de drogas, especialmente quando ausentes outros elementos robustos que apontem para a mercancia.<br>A simples presença de balança de precisão ou o fracionamento da droga, sem outros elementos que comprovem o dolo de traficar, pode não ser suficiente para afastar a hipótese de consumo pessoal ou de estoque por um dependente.<br>O contexto de um encontro fortuito de drogas, sem investigação prévia do recorrente por tráfico e sem evidências de contato com usuários, aliado à confissão de sua esposa, Vânia Costa Paiva, de ser a proprietária das drogas e usuária de entorpecentes, ganha peso significativo<br>Como se sabe, a condenação penal exige prova cabal e inequívoca da autoria e materialidade delitiva.<br>No caso do crime de tráfico de drogas, a dúvida sobre a destinação da substância  se para uso pessoal (ainda que em maior quantidade, para um dependente ou cônjuge dependente) ou para a mercancia por parte do acusado  deve ser resolvida em favor do réu.<br>Registre-se que direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.<br>É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico e da propriedade das drogas, de rigor a absolvição por insufi ciência probatória.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA