DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de limina,r impetrado em favor de RUAN GOMES RANGEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5018745-53.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta grave consistente em posse de aparelho celular, aplicando os consectários legais (e-STJ fls. 27/30).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NO CASO, VERIFICA-SE QUE FOI INSTAURADO O PROCEDIMENTO Nº SEI-210031/001113/2023 PARA APURAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR, VEZ QUE EM REVISTA NA UNIDADE PRISIONAL, FOI ENCONTRADO COM O AGRAVANTE UM APARELHO CELULAR. PLEITO DO AGRAVANTE PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, ALEGANDO QUE A PUNIÇÃO FOI APLICADA SEM QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FOSSE DEVIDAMENTE REALIZADA, ADUZINDO QUE NÃO FORAM OUVIDAS TESTEMUNHAS NEM PERICIADO O APARELHO MÓVEL. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONCLUÍDA A TRAMITAÇÃO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE, PREVISTA NO ARTIGO 50, VII, DA LEP, FORAM APLICADAS AS SANÇÕES DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE ÍNDICE NEGATIVO DE COMPORTAMENTO E ISOLAMENTO POR 30 (TRINTA) DIAS. CONSTA NO CITADO PROCEDIMENTO, QUE APÓS ALERTADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, O APENADO OPTOU EM ADMITIR QUE DE FATO O CELULAR APREENDIDO LHE PERTENCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 660 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A POSSE, PELO APENADO, DE APARELHO CELULAR OU DE SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS CONSTITUI FALTA GRAVE". OUTROSSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE PONTUA A DEFESA, A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE É DISPENSÁVEL A PERÍCIA DO APARELHO CELULAR OU DOS COMPONENTES ESSENCIAIS APREENDIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nesta impetração, a defesa alega que, em 28/11/2023, foi instaurado um processo disciplinar no Presídio Carlos Tinoco da Fonseca para apurar a suposta posse de um telefone celular pelo paciente, sem a presença de defesa técnica durante a oitiva (fls. 3-4).<br>Defende que não há qualquer prova contundente da posse do celular pelo paciente, não tendo havido a oitiva de qualquer testemunha ou até mesmo do policial penal responsável pela conduta. Argumenta que a confissão, por si só, é inapta a comprovar os fatos alegados. Aduz que a ausência de perícia no celular compromete a ampla defesa e o contraditório, e que a simples posse de um aparelho desprovido de funcionalidade não pode ser considerada falta grave.<br>Afirma que a Comissão Técnica de Classificação não enfrentou as teses arguidas pelo apenado e opinou pela aplicação de sanção disciplinar, resultando na regressão para o regime fechado e interrupção do prazo para progressão de regime (fls. 4-5).<br>Sustenta que não houve audiência de justificação para superar a nulidade do procedimento (e-STJ fls. 6 e 10).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão anterior e declarar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar (fl. 14).<br>A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>PAD - Posse de aparelho celular. Alegações de ausência de defesa na oitiva do PAD e de ausência de justificação judicial. Provas frágeis, sem testemunhas e sem perícia. Confissão inválida<br>O Tribunal manteve o reconhecimento da falta grave, no seguintes termos - STJ fls. 25/26:<br> .. <br>Dessa forma, a regressão cautelar de regime do apenado é necessária para assegurar a efetividade da execução penal, pois se mostra como único meio efetivo.<br>Após oitiva pessoal do agravante, que optou por confessar a falta grave praticada, prevista no artigo 50, VII, da LEP, e concluída a tramitação do processo administrativo disciplinar, no qual foi assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo com a legalidade, não se constatou nulidades a serem reconhecidas, foram aplicadas as sanções 180 (cento e oitenta) dias de índice negativo de comportamento e isolamento por 30 (trinta) dias.<br>Sobre esse tema, a Súmula 660 do STJ dispõe que: "A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave".<br> .. <br>Por fim, importa ressaltar que a aplicação da falta de natureza grave prescinde de realização de perícia técnica no aparelho telefônico apreendido com o apenado durante a vistoria de rotina na galeria onde este se encontrava, sendo firme a jurisprudência neste sentido.<br>Por tais razões, a medida de regressão de regime se impõe ao agravante, pelo que se mantém a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À conta de tais considerações, nega-se provimento ao recurso.<br>De fato, deve ser mantida a falta grave.<br>Sobre as alegações específicas de ausência de defesa na oitiva do apenado, durante o PAD, bem como de ausência de justificação judicial, nada disse o Tribunal, impedindo esta Corte de julgar as questões, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>De todo modo, houve a devida defesa durante o PAD, conforme atestou a autoridade coatora. Folheando os autos, verifico que foi apresentada a defesa escrita - STJ, fls. 41/45.<br>Acerca das provas da imputação, realmente não houve o relato de testemunhas, conforme aponta a defesa.<br>No entanto, na comunicação do evento, ficou claro que o apenado assumiu a posse de um aparelho celular em um procedimento de revista na galeria A - STJ, fl. 39.<br>Isso significa que os policiais presenciaram o comportamento do acusado, ou seja, viram ele com um celular móvel.<br>Nesse sentido, a ausência dos depoimentos dos funcionários que o flagrantearam é dispensável, já que o conteúdo a relatar seria redundante - que viram o detento com objeto proibido.<br>E depois, em sua oitiva administrativa, confessou a posse - STJ, fl. 40. E a confissão foi validada depois pela defesa escrita apresenta - STJ fls. 41/45.<br>Assim, a confissão, somada com o fato de ter sido flagrado com o celular, tem alto poder de prova.<br>A confissão somente não é permitida no caso de posse de entorpecente, que exige o exame toxicológico.<br>Veja-se o seguinte caso, semelhante à situação ora em exame, em que o reeducando foi surpreendido com aparelho celular e confessou o fato, sendo dispensável, inclusive, a realização de perícia:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA, APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito.<br>2. Todavia, no caso dos autos, o reeducando foi surpreendido não somente como a droga em sua posse, mas como aparelho celular e acessórios (bateria, carregador e fones de ouvido), não havendo como se afastar a ocorrência da falta grave, eis que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ainda, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA COMUNICAÇÃO EXTERNA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 50, VII, DA LEP. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR SUPOSTA FRAUDE DE DIPLOMAS E BURLA DE SENHA DO COMPUTADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO DO INDICADO NO PAD. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DETENTO SE DEFENDE DE FATOS, E NÃO DE MERA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 39, II E V, DA LEP. ARGUMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - A discussão sobre se houve, ou não, instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes imputados ao agravante foge dos limites de cognição do habeas corpus, sobretudo tendo em conta que tanto o Tribunal quanto o Juízo das Execuções afirmaram que houve deflagração de inquérito, mas que ele apenas ainda não foi concluído.<br>2 - Ainda que não tivesse tido início investigação policial destinada a apurar se o reeducando fraudou diplomas de cursos on-line e/ou burlou senha do computador da unidade prisional, tal investigação não é imprescindível para o reconhecimento de uma falta grave decorrente do confessado acesso a computador da unidade prisional para comunicação com o exterior (realização de cursos on-line), sem prévia autorização.<br>3 -  ..  No caso concreto, como decidido anteriormente, não se verifica qualquer ilegalidade na imputação de falta grave à agravante pelas instâncias ordinárias, porquanto as decisões a quo encontram-se devidamente fundamentadas no fato de que as provas foram suficientes ao reconhecimento da falta imputada (inclusive com confissão parcial da apenada) e amparadas no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, de forma que não há como se afastar ou desclassificar a imputação nos moldes aplicados, tendo em vista também que a modificação das r. decisões das instâncias ordinárias demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência inviável na via estreita do writ. (AgRg no HC 658.987/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).<br>4 - O Tribunal tipificou a falta grave do recorrente na conduta descrita no art. 50, VII, da LEP (ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo), uma vez que ele admitiu ter utilizado computador da enfermaria da unidade prisional sem autorização. No entanto, isso em nada prejudica a defesa do detento, uma vez que ela se defende de fatos, e não da capitulação legal.<br>5 -  ..  III - "No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal" (MS n. 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016).  ..  (HC 553.572/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020) 6 - Demonstrada a ausência de reformatio in pejus, os argumentos defensivos da falta de tipicidade da conduta prevista no art. 39, II e V, da LEP ficam prejudicados.<br>7 - Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 724.235/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Dessa forma, prescindível o depoimento dos agentes, que apenas iriam confirmar o que viram.<br>Com base nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E POR AUSÊNCIA DO SINDICADO NAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NULIDADES AFASTADAS. SANÇÃO COLETIVA INEXISTENTE. FALTA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA MÉDIA. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.  ..  (AgRg no HC n. 734.508/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>3. "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>4. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito, pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento, como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.<br>5. Esta Corte vem entendendo que ""A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>6. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IMPRESCINDÍVEL INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que " ..  Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).<br>III - Como bem observado pelo parecer do Ministério Público Federal, embora tenha sido ouvido sem a presença de advogado, tem-se que o mesmo foi devidamente assistido pela Defensoria Pública no procedimento administrativo disciplinar, bem como em Juízo, com apresentação de defesa escrita previamente à tomada de decisão da Comissão processante e do Juiz da execução, inexistindo a demonstração de que a assistência de defensor, no ato de interrogatório, teria alterado a conclusão ou do Juízo da execução.<br>IV - Ademais, "muito embora fosse possível à defesa técnica requerer nova oitiva do apenado tanto perante a autoridade administrativa quanto em Juízo, deixou de fazê-lo, limitando-se ao requerimento de nulidade das declarações prestadas na fase administrativa e de todo o procedimento administrativo disciplinar" (fl. 243), o que evidencia a preclusão da tese, porquanto não suscitada em tempo oportuno.<br>V - Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>VI - Rever o entendimento do Tribunalestadual para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>No PAD, a simples confissão é muitas vezes utilizada como meio de prova, conforme os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FATO DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO APENADO. EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).<br>2. No caso, o próprio agravante admitiu ter solicitado o entorpecente para sua mãe. Conclui-se, assim, que a responsabilização deu-se por meio da confissão, sendo demonstrados, de maneira suficiente, os indícios da unidade de desígnios do acusado em relação ao fato.<br>3. Materialidade comprovada por exame pericial de constatação (24g - vinte e quatro gramas - de maconha). Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.792/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>E por fim, é entendimento consagrado nesta Corte que a posse de aparelho celular dentro de presídio constitui em falta grave que dispensa a prova pericial:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE POSSE DE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPANHEIRA DO PRESO SURPREENDIDA NA POSSE DE APARELHO CELULAR ESCONDIDO NAS CAVIDADES CORPORAIS DURANTE A REVISTA. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TENTATIVA PUNÍVEL. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício.<br>2. A companheira do ora paciente foi surpreendida tentando entrar na unidade prisional com aparelho celular escondido em seu corpo. As instâncias ordinárias reconheceram a participação do ora paciente na prática do ato e homologaram a falta disciplinar grave.<br>Afastar a conclusão da origem, sobre o conluio entre o paciente e sua companheira na inserção do aparelho celular no presídio, demanda o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em relação às faltas graves "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".<br>4. "É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC 391.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017). Precedentes.<br>5. A perda dos dias remidos na fração máxima (1/3) foi devidamente fundamentada pelo Juízo das Execuções e pelo Tribunal de origem, sendo destacados a utilização de interposta pessoa para a prática do ato, o conturbado histórico prisional do paciente e a gravidade concreta da conduta que causa instabilidade no ambiente carcerário.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 558.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o postulado da intranscendência impeça "que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (AC 1.033 AgR-QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006), na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela participação do Agravante - conluio - na conduta praticada por sua companheira: "inegável a prova do envolvimento ou da vinculação subjetiva do agravante ao evento, sendo inconteste, portanto, a autoria da infração, de sorte que a punição pela falta disciplinar era mesmo medida de rigor" (fl. 114; sem grifos no original).<br>2. A reforma dessa conclusão, a de que o Agravante participou da conduta praticada por sua companheira ao tentar entrar no estabelecimento prisional com aparelho celular, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 506.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO CELULAR. REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DA FALTA GRAVE. REVISÃO. AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A posse de aparelho celular, considerada falta disciplinar de natureza grave, pode ser praticada também por sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, como no caso, sendo, frequente que os sentenciados desse regime tentem ingressar no estabelecimento penal com aparelho de telefonia móvel.<br>III - É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>IV - A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade da falta grave foi refutada pelo Tribunal de origem, que destacou ser a decisão que a homologou devidamente fundamentada, com remissão a elementos concretos existentes nos autos. Ademais rever esse juízo de fato implicaria em amplo revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 391.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N. 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.<br>4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS.<br>5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.<br>Precedentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, indulto e comutação de penas .<br>(HC 359.902/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA