DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 327):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE FILIADOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES TEMPORAIS. AMPLITUDE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO NO ROL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.<br>1. Reconhecida a legitimidade do exequente para o cumprimento de sentença do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, uma vez que seu nome consta expressamente no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva, respeitando-se a amplitude do título executivo formado sem imposição de limitações temporais ou outras restrições quanto aos beneficiários.<br>2. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e estipulado pelos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC.<br>3. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 349-353).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desprovido de fundamentação.<br>Ademais, aponta negativa de vigência ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o exequente, ora recorrido, não é parte legítima para a propositura do cumprimento de sentença, uma vez que não é destinatário do título executivo formado na ação civil pública nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, porquanto não se aposentou sob a vigência da Lei n. 6.903/1981.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a ilegitimidade ativa do recorrido.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 375-393.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De pronto, quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 329-330 e 351-353), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 329-330):<br>Da legitimidade ativa<br>A tese de ilegitimidade ativa sustentada pela parte agravante baseia-se na interpretação de que o debate travado no STF, por ocasião do julgamento do RMS 25.841, teria se restringido aos juízes classistas que se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo nas razões de decidir do referido julgamento, que deixou expresso que o rol de beneficiários do título executivo é definido pela representação no processo de conhecimento, com a lista destes juntada à inicial, conforme trecho que transcrevo a seguir:<br>"V - Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF<br>Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos da sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.<br>Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, no rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".<br>Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve ser beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar do rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei)<br>Ademais, não se pode ignorar que o título executivo formado na ação coletiva não impôs limitações temporais ou outras restrições quanto aos beneficiários, devendo ser respeitada a sua amplitude. A ausência de fixação de condicionantes ou requisitos por parte dos substituídos beneficiados impede a criação de obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.<br>Diante disso, é essencial analisar se a parte exequente consta do rol de beneficiários da ação originária. No caso em análise, a parte exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, evidenciando sua condição de associada no momento da propositura da ação (processo 5013497-46.2021.4.04.7102/RS, evento 1, DOC8, p. 785).<br>(..)<br>Diante dessas considerações e com base no precedente citado, entendo que a parte exequente possui legitimidade para a execução do referido título.<br>No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela legitimidade da parte recorrida para a execução do título formado na ação coletiva. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>C onfira-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação.<br>4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>No mesmo sentido, em casos análogos: REsp n. 2.217.892, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 05/08/2025; AREsp n. 2.968.365, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/08/2025; REsp n. 2.208.547, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025; REsp n. 2.208.567, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 06/06/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REC URSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.