DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Cecilia Rocha Fermo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar em cumprimento de sentença previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).<br>Após decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e, em juízo de retratação, manteve a negativa, nos termos assim ementados (fls. 437 e 585):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária. É fundamental considerar que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.<br>2. Apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença, portanto, não há direito à complementação, já que operada a preclusão. Ainda, há que se destacar a ocorrência tanto da preclusão consumativa, pela concordância com o cálculo, quanto da preclusão temporal.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.<br>3. Apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença. Assim, não há direito à complementação, já que operada a preclusão.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 495-498 e 626-629).<br>Inconformada, a parte recorrente alega, em suas razões de recurso especial, a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, notadamente envolvendo à aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Menciona a negativa de vigência aos art. 189 do Código Civil e aos arts. 525, §15 e 982 do CPC.<br>Sustenta, ainda, a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, por não observância obrigatória dos precedentes qualificados (Temas 810, 1.170, 1.361 do STF e Tema 905 do STJ), bem como aos arts. 322 do CPC/2015, art. 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), no tocante à correção monetária e juros moratórios como matérias de ordem pública, aplicáveis de ofício e com incidência do INPC ou IPCA-E conforme a natureza do débito, reforçando a necessidade de correta aplicação da legislação infraconstitucional e a proteção dos direitos dos segurados e idosos.<br>Nesse contexto, aponta a contrariedade ao art. 322, § 1º, do CPC/2015, aduzindo que juros e correção monetária são consectários legais de ordem pública, não sujeitos aos limites objetivos da coisa julgada e passíveis de adequação segundo a jurisprudência vinculante.<br>Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sobre a eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado, notadamente quanto à inconstitucionalidade da TR (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), sem modulação de efeitos nos embargos de declaração do RE 870.947/SE (Tema 810), impondo a aplicação do IPCA-E e, nos benefícios previdenciários, do INPC (fls. 646-649).<br>Indica o desrespeito ao art. 92 6 do CPC/2015, por ausência de uniformização da jurisprudência interna no TRF4 sobre execução complementar decorrente dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF e Tema 905 do STJ, gerando insegurança jurídica.<br>Aponta a necessidade de juízo de conformação com os precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC/2015, requerendo devolução dos autos à origem para adequação aos Temas 810 e 1.170 do STF, 905 do STJ e 1.361 do STF.<br>Por fim, suscita divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 927, III, 489, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil, bem como no que se refere à obrigatoriedade de observância das teses firmadas nos Temas 1.050 e 289 do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 683).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, e, por eventualidade, pelo seu desprovimento (fls. 710-721).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 436):<br>Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>Vê-se que o título executivo previu a aplicação do índice previsto no Tema n.º 810, do STF. Não se nega que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Veja-se, a esse respeito, o teor do art. 509, § 4º, do CPC:<br>§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.<br>No entanto, quando apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença. Assim, não há direito à complementação, já que operada a preclusão. Ainda, há que se destacar a ocorrência tanto da preclusão consumativa, pela concordância com o cálculo, quanto da preclusão temporal.<br>Destaque-se que a hipótese não se amolda ao Tema 1170/STF, pois este diz respeito ao título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso do Tema 810 STF, o que não é o caso.<br>Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão dos aclaratórios (fls. 495-497):<br>Como já fundamentado no acórdão embargado, esta 10ª Turma desta E. Corte entende que o Tema 1170, do STF, trata de casos em que a questão é a aplicação de norma superveniente ao trânsito em julgado, que prevê critérios de juros moratórios diversos dos estabelecidos no título executivo, e não de casos como o dos autos, em que o que se pretende é afastar a incidência de norma posteriormente declarada inconstitucional.<br>Aliás, no próprio julgamento do Tema 1170, o Supremo fez essa diferenciação, como se vê do seguinte trecho do voto condutor do julgado:<br>O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%.<br>Assim, aplica-se a regra geral quanto ao respeito à coisa julgada, já mencionada acima neste voto.<br>Assim, em relação a tais questões, o embargante busca na realidade a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Como se sabe, o STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.<br>Ao refutar o juízo de retratação, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 583-584):<br>Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>Como já fundamentado no acórdão embargado, esta 10ª Turma desta E. Corte entende que o Tema 1170, do STF, trata de casos em que a questão é a aplicação de norma superveniente ao trânsito em julgado, que prevê critérios de juros moratórios diversos dos estabelecidos no título executivo, e não de casos como o dos autos, em que o que se pretende é afastar a incidência de norma posteriormente declarada inconstitucional.<br>Aliás, no próprio julgamento do Tema 1170, o Supremo fez essa diferenciação, como se vê do seguinte trecho do voto condutor do julgado:<br> .. <br>Assim, aplica-se a regra geral quanto ao respeito à coisa julgada, já mencionada acima neste voto. Nesse sentido, quando apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença. Assim, não há direito à complementação, já que operada a preclusão.<br>Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que os arts. 322, §1º, 525, §15, 926, 927, III, e 982 do CPC, art. 189 do Código Civil, art. 31 da Lei n. 10.741/2003 e art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Consoante entendimento desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.<br>É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>A corroborar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. Quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3º, 4º, 79,85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2150346/MT, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJEN 24/03/2025.)<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Além disso, verifica-se que a recorrente não desenvolveu argumentos a respeito da suposta ofensa aos arts. 525, §15 e 982 do CPC e art. 189 do Código Civil, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso quantos aos pontos. Nessas circunstâncias, aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020).<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Sobre o dissídio pretoriano aventado, importa assinalar que, de acordo com a compreensão desta Corte Superior, para a existência de similitude fática em torno dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, seria necessário que as questões tratadas, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas (AREsp 1976120/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/05/2023.)<br>Com efeito, a irresignação pela alínea c igualmente não reúne condições de admissibilidade.<br>Por outro lado, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo à execução complementar, foi dirimido com fundamento eminentemente constitucional, notadamente envolvendo à aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1170, o que compete apenas ao Pretório Excelso.<br>Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Dessa forma, constata-se que a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que a conclusão do acórdão hostilizado não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)<br>Confira-se, ainda, o AREsp 2812896/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA