DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO FIGUEIREDO DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0811555-26.2019.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 43/51).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena do paciente para 23 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 61 e 68/83).<br>Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que a pena-base do paciente foi reduzida, razão pela qual a sua pena definitiva foi alterada para 22 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 453.289/PB).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi jugada improcedente (e-STJ fls. 135/155).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a Corte local manteve o desvalor da vetorial conduta social, no exame das circunstâncias judiciais. Aduz que inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizadas para nenhum efeito, devendo a vetorial conduta social ser neutralizada, com a consequente redução da pena-base.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo manifestado no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no julgamento do HC n. 453.289/PB, anteriormente impetrado em favor do paciente.<br>Assim, embora o impetrante aponte novo ato da Corte local, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática e acórdãos proferidos no HC n. 453.289/PB.<br>Intimem-se.<br>EMENTA