DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, convertido a partir de recurso extraordinário, com base no art. 1.033 do CPC, interposto por REXNORD BRASIL SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO LTDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 387):<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO. LC 87/96. TEMA 1093. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.<br>O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS JÁ ERA PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, §2º, INCISO VIII, ALÍNEA "A", DA CR. A LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996 ATENDE ÀS IMPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413-415).<br>Às fls. 447-465, a empresa afirma que "a Lei Complementar nº 87/1996, instituída para estabelecer as regras gerais aplicáveis ao ICMS a nível nacional, em atenção ao desígnio constitucional do art. 155, § 2º, inciso XII, nada dispôs acerca da exigência do DIFAL nas operações interestaduais de comercialização de mercadorias para consumidores finais: nem sobre destinatários contribuintes (como no caso em tela), nem sobre destinatários não contribuintes" (fl. 453).<br>Defende, assim, que até o advento da Lei Complementar n.º 190/2022 não havia regramento que justificasse a exigência do ICMS-Difal pelos Estados e pelo Distrito Federal.<br>Requer o reconhecimento do direito ao não recolhimento do diferencial de alíquota sobre as operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo e destinados ao ativo fixo durante todo o ano de 2022.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 488-501.<br>O recurso especial foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Apesar da interposição de diversos recursos subsequentes, o resultado do julgamento permaneceu inalterado.<br>Após o trânsito em julgado do acórdão (fl. 842), o feito, que contava com recurso extraordinário, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Na data de 7/4/2025, o Ministro Cristiano Zanin, relator para o feito, determinou o retorno dos autos ao STJ, na forma do art. 1.033 do CPC, por entender que a análise recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional. Salientou que o Pretório Excelso já entendeu "pela inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suficiência da disciplina da Lei Complementar n. 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional" (fl. 868).<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2133933/DF e 2025997/DF, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1369).<br>A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:<br>Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2133933/DF, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1369), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCIPLINA DA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. TEMA 1369. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.