DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  RODRIGO KENEDY SILVA,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  proferido pelo  Tribunal  de  Justiça do Distrito Federal e Territórios,  assim  ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. VISITA A MAIS DE UM INTERNO DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PARENTESCO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA PORTARIA N. 8/2016 DA VEP/DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de visita formulado por amiga do interno que já realiza visitas a outro reeducando do sistema carcerário local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de autorização de visita por pessoa sem vínculo familiar com o apenado e que já realiza visitas a outro interno do sistema prisional do Distrito Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Como o art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016 dispõe que: "é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles", a decisão que indeferiu a visitação deve ser mantida.<br>4. O ETJDFT tem validado reiteradamente a aplicação da Portaria 8/2016 nos casos de visitantes sem laço familiar com o reeducando, quando já cadastrados como visitantes de outro preso, em razão do interesse público na segurança prisional.<br>5. A norma administrativa, embora infralegal, encontra respaldo no dever do Estado de compatibilizar o direito individual do preso com a proteção da coletividade e da ordem prisional, não se configurando como desarrazoada ou desproporcional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; LEP, art. 41, X.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1786374, 0742012-16.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJe 30.11.2023; TJDFT, Acórdão 1816233, 0750930-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, DJe 27.02.2024; TJDFT, Acórdão 1952728, 0746643-66.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 16.12.2024; TJDFT, Acórdão 1881939, 0717910-90.2024.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, DJe 01.07.2024." (e-STJ, fls. 481-482).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 41, X, da LEP.<br>Sustenta que os parágrafos 1º e 2º, incluídos neste dispositivo pela Lei n. 14.994/2024, estabelecem que a limitação do direito de visita só pode ocorrer se determinada por decisão judicial fundamentada, com base nas circunstâncias concretas de cada caso, e respaldada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Aduz entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Tema n. 1.274, e pelo STF, que corrobora sua tese.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a remessa dos autos às instâncias de origem, a fim de que seja assegurado ao recorrente o direito de visita de sua amiga.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido  o  recurso,  os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não conhecimento do recurso  especial  e, se conhecido, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser concedido após análise das circunstâncias do caso concreto.<br>A propósito:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser concedido após a análise das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>4. Writ não conhecido." (HC n. 333.115/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO A VISITA DE NETA MENOR A AVÔ PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM PORTARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMS. 126 DO STJ E 280 DO STF. DIREITO À VISITAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO.<br> .. <br>3. O direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a decisão que indeferiu ao apenado o direito de receber visitas de sua amiga, aos seguintes fundamentos:<br>"Inicialmente, destaque-se que a assistência da família constitui direito fundamental do preso, tal como previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, sendo certo, ainda, que é direito do reeducando a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, da LEP).<br>Entretanto, embora assegurada tanto interna quanto internacionalmente, a visitação não constitui direito absoluto e nem ilimitado, podendo sofrer restrições, como ocorre na espécie.<br>No caso, busca-se o deferimento de visitas de amiga do Agravante, ausente vínculo de parentesco entre eles.<br>Ademais, a visitante já realiza visitas a outra pessoa encarcerada, atraindo a vedação do art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016, que prevê:<br>"é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles".<br>Observe-se que a norma não inviabiliza definitivamente o direito de visita, mas, visando a manutenção da ordem, segurança e disciplina prisionais, impõe limites.<br>Ademais, o dispositivo em tela não impede ou enfraquece o restabelecimento do convívio familiar, tendo em vista que flexibiliza expressamente o seu teor quando estiver evidenciada a relação de parentesco.<br>Nesse sentido, nas hipóteses em que demonstrado o vínculo familiar, este Tribunal de Justiça tem admitido o direito à visita, considerando as particularidades do caso concreto, veja-se:  .. <br>Por outro lado, nos casos em que se discute a visitação de pessoas sem ligação familiar com o detento, esta mesma Corte, por todas as suas Turmas Criminais, tem julgado válida a restrição do art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016. Confira-se:  .. <br>Assim, embora se trate de ato normativo infralegal, sua validade decorre da necessidade de proteção do interesse coletivo, e a sua aplicação tem sido reiteradamente chancelada por esta Corte.<br>A razão decisória repousa na lógica de compatibilizar o direito do apenado à visita, ao convívio familiar e à reinserção social sem comprometer a ordem, a segurança e a disciplina dentro dos presídios.<br>Em outros termos: "O escopo da Portaria nº 8/2016 é conciliar o direito dos presos de receber visitar com a promoção de medidas assecuratórias da segurança individual e coletiva, disciplinando a entrada de visitantes nos estabelecimentos prisionais" (Acórdão 1718677, 0716994-90.2023.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023).<br>Desse modo, entende-se que a limitação de visitas em casos como o dos autos não é desproporcional e tem como fundamento o risco de contato entre os presos e o mundo externo, facilitando a atuação de organizações criminosas, em prejuízo da ressocialização e da administração carcerária (Acórdão 1671813, 0703463-34.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/03/2023, publicado no D Je: 13/03/2023).<br>Conclui-se, portanto, que a exceção prevista no art. 7º da Portaria n. 8/2016 da Vara de Execuções Penais contempla os visitantes que possuam grau de parentesco com os internos, o que não é o caso destes autos, em que se pretende o deferimento de visitação de amiga do reeducando que já realiza visitas a outro preso, não havendo peculiaridade que autorize tratamento diverso.<br>Não há nisso qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando a norma em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e internacionais que regem a matéria." (e-STJ, fls. 486-493).<br>Do trecho transcrito, verifica-se que não foram apresentadas justificativas concretas para negar ao apenado o direito de receber a visita de sua amiga, porquanto se embasou no fato de ela ser amiga de um outro detento, o que não encontra respaldo no art. 41, X, da LEP, bem como na possibilidade de facilitar a atuação de organizações criminosas - verdadeiro juízo de futurologia.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que o direito de visita não pode ser indeferido com base apenas em fundamentos genéricos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRA DETENTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável.<br>6. Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma medida razoável, principalmente quando não há outros motivos concretos que justifiquem essa negativa.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de visitação sem motivação adequada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de sua amiga.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024." (AgRg no AREsp n. 2.919.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO DETENTO. NEGATIVA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria que veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar.<br>2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um interno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de pessoas nos presídios e combater a atuação de organizações criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao direito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que a requerente já consta como visitante de outro detento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar da lista de outro detento não se mostra razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a negativa.<br>6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância dos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais direito a visitas do que outros.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DA AMIGA DO RECORRENTE." (REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TIA POR AFINIDADE DO APENADO. NEGATIVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita ao detento não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto.<br>2. Não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente ser tia por afinidade do executado ou por já constar da lista de outro detento, preso inclusive em outra unidade.<br>3. Como já decidido por esta Corte, "não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros" (RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>4. Agravo Regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, assegurando ao agravante o direito de visita por sua tia por afinidade." (AgRg no AREsp n. 1.604.272/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.207.958/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 9/6/2025; AREsp n. 2.614.944/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/5/2024; AREsp n. 2.558.618/DF, de minha relatoria, DJe de 22/4/2024; AREsp n. 2.408.120/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de Fluvia Carvalho de Moraes, sua amiga, mesmo que ela igualmente esteja cadastrada na lista de visita de outro interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA