DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYNAN BRUNO ROMANA, MARISTELA SOUSA RODRIGUES, CLYCIA MALHEIROS LEITE e MARCELO AUGUSTO MONTEIRO MATOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 5493017-81.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que todos os pacientes foram denunciados como incursos nos arts. 158, § 1º; 121, § 2º, incisos III, IV e V, e 211, todos do Código Penal. O paciente Marcelo foi denunciado também como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e os pacientes Kaynan e Maristela também como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11-12):<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETIFICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do Laudo de Exame Cadavérico nº 1944/2025. O impetrante buscava a exclusão de expressões como "tortura" e "meio cruel" do laudo, alegando juízo jurídico indevido por parte do perito. A decisão impugnada manteve a conclusão pericial, argumentando a natureza técnico-científica do laudo e a existência de vias próprias para a defesa contraditar a prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão judicial que indefere pedido de retificação de laudo pericial, quando não há constrangimento direto e concreto à liberdade de locomoção dos pacientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger o direito fundamental à liberdade de locomoção.<br>3.2. Não há constrangimento direto e concreto à liberdade de locomoção dos pacientes na decisão que indefere a retificação do laudo pericial.<br>3.3. A decisão impugnada não se fundou exclusivamente na perícia para decretar prisão preventiva ou para receber a denúncia.<br>3.4. A ilegalidade alegada não se transmudou em pronunciamento judicial restritivo à liberdade dos pacientes.<br>3.5. A via eleita mostra-se inadequada para questionar matéria que não envolve restrição direta ao direito de ir e vir.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção. 2. É incabível o manejo de habeas corpus para impugnar decisão que não implica restrição direta e concreta à liberdade de ir e vir do paciente. 3. O indeferimento de retificação de laudo pericial não configura, por si só, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVIII; CP, arts. 121, § 2º, inc. III, IV e V, 155, § 4º, inc. IV, 158, § 1º, 211; CPP, arts. 159, § 3º, 312; L. 11.343/2006, arts. 33, 35; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RE no RHC: 184754, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 23.04.2024.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que deve ser retificado o laudo de exame cadavérico, uma vez que constou deste que "a morte da vítima teria ocorrido "sob o emprego de tortura e por meio cruel", após considerar o "histórico do fato", além dos achados ao exame de necrópsia". Assevera, nesse contexto, que o laudo ultrapassou "os limites técnico-científicos da perícia médico-legal, adentrando indevidamente o campo fático e jurídico-valorativo, com evidente vício de origem e de contaminação da prova".<br>Pugna, liminarmente, pela desconsideração dos trechos do laudo que contenham valoração jurídica ou pelo retorno ao IML para retificação técnica. No mérito, requer a nulidade parcial do laudo.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a utilização dos termos "sob o emprego de tortura e por meio cruel" no laudo de exame cadavérico, por considerar que extrapolaram "os limites técnico-científicos da perícia médico-legal, adentrando indevidamente o campo fático e jurídico-valorativo".<br>As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, destacaram que " a  conclusão de que tenha havido indícios de tortura ou emprego de meio cruel nas lesões praticadas na vítima, pertinem ao conhecimento técnico-científico do médico legista, com observância das lesões sofridas pela vítima, os instrumentos utilizados, restringindo-se a sua etiologia" (e-STJ fl. 36).<br>Registrou-se, no mais, que (e-STJ fl. 36):<br> ..  não se mostra plausível que ao alvedrio seja tolhido o perito de concluir seu exame e relatar a modalidade de lesão sofrida pela vítima eventual meio empregado pelo autor do delito.<br>Se este laudo é elaborado na fase pré-processual por excelência, e destinado a apurar os fatos e formar a opinio delicti ao titular da ação penal, deverá retratar objetivamente como foram perpetradas as lesões na vítima e o meio empregado, não cumprindo nem mesmo ao Juízo interferir na conclusão desta prova pericial, salvo se extrapolados os limites de atuação do perito; se não agiu com a perícia que lhe própria; ou mesmo se lhe faltou isenção na elaboração do laudo.<br>Caso a defesa entenda que o laudo apresenta equívocos ou extrapola o campo técnico, deveria, portanto, através da via adequada contrapor-se através de assistente técnico ou a formulação de quesitos complementares , em conformidade com o artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal, ou mesmo pedir esclarecimentos ao perito. O que não se mostra possível será a retificação do laudo para retirar expressões que a defesa não entenda conveniente.<br>A simples utilização de termos técnicos que coincida com categorias jurídicas, não implica, por si só, a prática de juízo de valor indevido por parte dos peritos, desde que tais expressões se limitem a descrever, em linguagem médico-legal, os aspectos observados no exame, como ocorreu no presente feito.<br>Como visto, a compreensão estabelecida na origem encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico, uma vez que o art. 160, caput, do Código de Processo Penal estabelece que os peritos deverão elaborar o laudo com descrição minunciosa do que examinarem, respondendo aos quesitos formulados. Ademais, de acordo com a doutrina, estão entre os elementos da estrutura do laudo do exame necroscópico: "1.º) Houve morte ; 2.º) Qual a causa ; 3.º) Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a produziu ; 4.º) Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel  (resposta especificada)".<br>Relevante destacar, outrossim, que:<br>15. Descrição minuciosa: há exigência legal para que os peritos não optem por descrições sucintas e resumidas ao retratarem uma inspeção, que é extremamente importante para a prova do corpo de delito, além de significar, muitas vezes, pontos cruciais para as partes na sustentação - ou afastamento - de uma qualificadora ou causa de aumento de pena. Assim, discorrer pormenorizadamente sobre o perigo de vida ou a gravidade e extensão do ferimento no contexto das lesões corporais constitui auxílio insuperável para o debate da causa em juízo. Logo, laudos concisos e pobres de detalhes podem significar nítida ofensa ao devido processo legal, por ofender o direito à prova e à própria ampla defesa. Podem, pois, as partes questionar o conteúdo do laudo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação. (Nucci, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 408-409).<br>Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA