DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por E M C B contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 5049772-27.2025.8.24.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 642):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALMEJADA A SUBMISSÃO DO PLEITO À DELIBERAÇÃO COLEGIADA, COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. PROCURAÇÃO NÃO ANEXADA AOS AUTOS E AVÓS MATERNOS DETENTORES DA GUARDA DO ADOLESCENTE. INSTRUMENTO JUNTADO EM AUTOS DIVERSOS QUE SERÁ CONSIDERADO NESTE FEITO. DE TODO MODO, DECISÃO ORIGINÁRIA IMPUGNADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISUM QUE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR INTERMÉDIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADEMAIS, MANUNTEÇÃO DO ARQUIVAMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA.<br>JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EMBORA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, EM RAZÃO DE A PARTE SER ADOLESCENTE.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sustenta o recorrente, em resumo, que o arquivamento do Inquérito Policial n. 125.23.1080 (Autos n. 5059205-20.2024.8.24.0023/SC) ocorreu de forma prematura e sem análise integral do conjunto probatório (fl. 645).<br>Argumenta que, no presente caso, restam preenchidos todos os requisitos para a persecução penal, uma vez que: há documentação comprobatória suficiente da materialidade e da autoria delitivas; existe sólida fundamentação quanto à justa causa para o oferecimento da ação penal; e há expressa previsão legal de que violência contra crianças e adolescentes constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (fl. 647).<br>Afirma que a condição de vulnerabilidade da vítima  um adolescente  exige uma diligência ainda mais reforçada, impondo que a investigação seja realizada por todos os meios disponíveis, com vistas à determinação da verdade, persecução, julgamento e punição de todos os responsáveis (fl. 648).<br>Alega que objetivo da impetração é assegurar que a integralidade do acervo probatório seja efetivamente apreciada ou, ao menos, que se explicite, de forma clara e fundamentada, a razão pela qual, na ótica do parquet ou do juízo, tais elementos não se revelariam aptos a ensejar o oferecimento da denúncia (fl. 652).<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança para determinar a remessa dos autos do IP n. 125.23.1080 à Procuradora-Geral de Justiça, a fim de que sejam efetivamente apreciadas todas as provas constantes nos autos, de modo que as manifestações ministeriais e decisões judiciais consignem expressamente o exame do acervo probatório, com a devida fundamentação acerca de seu valor, relevância e pertinência (fls. 656/657).<br>Em sede de liminar, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente feito, para suspender os efeitos da decisão que homologou o arquivamento do Inquérito Policial n. 125.23.1080, garantindo que a persecução penal não seja esvaziada até o julgamento final do presente Recurso Ordinário Constitucional (fl. 657).<br>É o relatório.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Conforme bem consignou o Tribunal estadual, a via eleita não se presta para discussão sobre o arquivamento de Inquérito Policial, sobretudo quando a discussão acerca do arquivamento já se deu inclusive na Instância Superior do Ministério Público que manteve o indeferimento do arquivamento (fl. 640).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.<br>1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, no sentido de que o titular da ação penal pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação, motivo pelo qual ser incabível a impetração de mandado de segurança.<br>2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).<br>3. Com efeito, para eventual provimento do recurso, seria indispensável reexaminar os elementos fáticos e probatórios da investigação policial para o fim de (eventualmente) concluir de maneira contrária ao representante do MP, na compreensão de que haveria indícios de materialidade e autoria delitiva, o que não é admitido pela jurisprudência da Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 72.408/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo nosso)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação" (MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>2. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de peças de informação, ante a ausência de lastro probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal.<br>3. "O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28 do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam a indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal" (RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014).<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.<br>(RMS n. 38.486/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016 - grifo nosso)<br>Vale frisar que, pelo que se tem dos autos, a promoção de arquivamento do caderno indiciário realizada pelo Promotor de Justiça de primeiro grau (evento 15, IP) foi devidamente reexaminada e confirmada pela instância revisora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (evento 64, IP) (fl. 628).<br>Quer dizer, a instância revisora prevista no art. 28 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, já foi devidamente acionada e operada no caso concreto, não havendo previsão legal para novo reexame das citadas deliberações, as quais, é dizer, foram convergentes quanto à inexistência de justa causa para o oferecimento da ação penal (fl. 628).<br>Em face do exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.<br>Recurso não conhecido.