DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R & R CONSTRUÇÕES LTDA. - ME contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 540):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR PACTUADO EM VIRTUDE DO CONSIDERÁVEL TEMPO DECORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DO ESTADO. VIABILIDADE. PERCENTUAIS DE REAJUSTE INDICADOS EM PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL QUE VARIAM ENTRE 5,44% (CINCO VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO)E 17,44% (DEZESSETE VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO). ADITIVOS CONTRATUAIS QUE PRORROGARAM PRAZOS, SENDO QUE UM DELES INCREMENTOU O VALOR DA PACTUAÇÃO EM 31,02% (TRINTA E UM VÍRGULA ZERO DOIS POR CENTO). PRIMEIRA REPACTUAÇÃO FORMALIZADA PRÓXIMO DA ENTREGA PROVISÓRIA DA OBRA, TENDO A CONSTRUTORA CONCORDADO COM OS TERMOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A CONFIGURAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  564-582, a parte  recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação aos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, por entender que o juízo de 2º grau recusou-se a promover o reequilíbrio da econômico-financeiro do contrato, sob o argumento de ausência de prova do desequilíbrio. Aduz que o que se busca explicar é que a presença dos aditivos contratuais não afasta a necessidade de reajuste do contrato, posto que um não anula o outro.<br>Contrarrazões às fls. 819-838.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) a alegada violação ao art. 37, XXI, da CF/1988 não pode ser objeto de recurso especial, por se tratar de matéria de cunho constitucional; (ii) os arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993 não foram prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando à alegada divergência jurisprudencial (fls. 620-625).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  639-646,  a parte  agravante  afirma que é plenamente perceptível que a matéria objeto do presente REsp, qual seja, o direito ao reajuste dos valores pactuados, foi amplamente versada nos autos do presente processo. Todos os atos atacados no recurso foram ventilados na decisão recorrida, tornando-se prequestionados todos os pontos e legislações pertinentes. Acrescenta que não há falar na incidência da Súmula 284/STF, uma vez que inaplicável ao caso.<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 648.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos fundamentos de que (i) a alegada violação ao art. 37, XXI, da CF/1988 não pode ser objeto de recurso especial, por se tratar de matéria de cunho constitucional; (ii) os arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993 não foram prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando à alegada divergência jurisprudencial (fls. 620-625).<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos acima expostos e ainda impugnou óbice sumular (Súmula 284/STF) que nem sequer foi utilizado pela decisão de admissibilidade do REsp.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.