DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALES DA LUZ SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5060349-64.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, tipificados nos arts. 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, com a incidência dos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 132):<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 129, § 13 E 147, CAPUT E §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N. 11.340/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREGOADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS. PACIENTE QUE AGREDIU A EX-COMPANHEIRA, NA PRESENÇA DO FILHO, COM SOCOS, CHUTES, EMPURRÕES E RASTEIRA, TENDO UTILIZADO A PORTA DO VEÍCULO PARA AGREDI-LA, COMO TAMBÉM A AMEAÇOU DE MORTE, EM RAZÃO DESTA TÊ-LO IMPEDIDO DE SAIR COM A CRIANÇA. VÍTIMA QUE POSSUÍA MEDIDA PROTETIVA CONTRA O SEGREGADO. PERICULOSIDADE INCONTESTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESPECIFICADOS. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO SÃO IMPEDITIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, PARA A INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, alega a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, configurando indevida antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a prisão baseou-se na existência de medida protetiva de urgência supostamente revogada de forma tácita, diante de manifestações da própria vítima, que admitiu, em conversa com servidor do Ministério Público, estar mantendo contato com o recorrente, permitindo inclusive seu ingresso na residência comum. Cita, ainda, viagem realizada em família à região Nordeste, como indício de convivência pacífica.<br>Sustenta, ademais, que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou probabilidade de reiteração delitiva, ressaltando que o recorrente possui residência fixa, exerce atividade lícita como locador de imóveis, é primário e possui bons antecedentes.<br>Afirma que não há relatos de qualquer atitude do recorrente que demonstre risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à integridade da vítima, apontando que, no momento da prisão, agiu de maneira colaborativa e não foi necessário o uso de algemas.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso, com a concessão de liberdade provisória ao recorrente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive o monitoramento eletrônico, nos termos do art. 10 da Resolução n. 213/2015 do CNJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 151/155).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 129/ ):<br>Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação de sua segregação.<br>Ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados - lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico -, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção à vítima, dada à gravidade dos crimes e risco de reiteração.<br>Segundo discorreu o magistrado singular:<br> ..  Na hipótese, o Ministério Público representou pela prisão preventiva do conduzido, sob o fundamento da garantia da ordem pública. A segregação encontra amparo no art. 313, IV, do CPP, para garantir a execução da medida protetiva de urgência. No tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime encontram-se evidenciados nos elementos de prova constantes do evento 1, P_FLAGRANTE1, especialmente no boletim de ocorrência, das declarações da vítima, dos policiais militares e das filmagens juntadas aos autos (ev. 1.7 a 1.9). Com efeito, consta dos autos que na tarde de 22/07/2025, o conduzido foi até a residência da vítima, onde tiveram uma discussão, tendo ele levado o filho até o carro e a vítima tentado resgatá-lo, ocasião em que o conduzido passou a agredi-lá com socos, chutes e empurrões, além de ameaças de morte. Destarte, reputo presente o fumus commissi delicti. Já o periculum libertatis evidencia-se da periculosidade em concreto do custodiado em caso de liberdade, diante d a probabilidade de reiteração delitiva, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e para a proteção da incolumidade física da vítima. Além disso, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais, há medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima tendo o conduzido como agressor (MPU nº 5040912- 02.2024.8.24.0023, evento 3, CERTANTCRIM1). Pelos mesmos fundamentos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pois entendo que, por ora, nenhuma delas daria conta de evitar a reiteração da prática delitiva, dada a situação fática apresentada.<br>ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em face de TALES DA LUZ SOARES (processo 5002136-42.2025.8.24.0040/SC, evento 135, DOC1).<br>Como se vê, a prisão está calcada na periculosidade do paciente em razão do modus operandi da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra mulher e risco concreto de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias dos fatos denotam que o segregado, em tese, agrediu sua ex- companheira com socos, chutes, empurrões e rasteira, tendo utilizado a porta do veículo para agredi- la, como também a ameaçou de morte, tudo isto na presença do filho em comum, em razão desta tê- lo impedido de sair com a criança, mesmo estando ela ao abrigo de medidas de proteção outrora deferidas, conforme mencionado pelo próprio juízo singular, "conforme se observa da certidão de antecedentes criminais, há medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima tendo o conduzido como agressor (MPU nº 5040912-02.2024.8.24.0023, evento 3, CERTANTCRIM1)".<br>Destarte, os requisitos autorizadores da medida excepcional encontram-se presentes e a segregação foi suficientemente fundamentada e calcada em elementos concretos, de modo que não há ilegalidade a ser combatida. O paciente deu mostras suficientes de sua periculosidade, sendo que as circunstâncias da prisão deixam claro que nada será capaz de cessar seus atos, o que encontra calço no art. 313, III, do CPP.<br>Logo, não há falar em inexistência de risco à ordem pública, pelo que acertada a segregação cautelar, diante de sua periculosidade concreta, com fortes indícios de que, solto, continuará a reiterar na prática delituosa. Frente a tal panorama, se revelam insuficientes outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No mais, como é cediço, os bons predicados, não obstante sejam elementos que podem e devem ser considerados pelo Juiz ao analisar a segregação cautelar, não são suficientes a conceder a benesse pretendida, podendo a medida excepcional ser decretada quando presentes seus pressupostos.<br> .. .<br>Assim, "Primariedade, ocupação lícita e residência fixas são irrelevantes para a concessão da soltura clausulada, se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual" (STJ Habeas Corpus n. 92172/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/02/2008).<br>Por outro viés, a decretação da segregação não significa desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.<br> .. .<br>Por derradeiro, quanto à alegação de que a vítima permitia a aproximação do paciente, tem-se que em nada modifica o cenário aqui apresentado, já que a medida excepcional ocorreu em razão da periculosidade concreta e risco de reiteração, atestada pelo modus operandi dos fatos.<br>À vista disso, depreende-se que não há constrangimento ilegal na decretação da prisão cautelar.<br>Em decorrência, voto no sentido de conhecer da impetração e denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A análise dos autos revela que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade real dos fatos imputados e no risco de reiteração delitiva, a partir da descrição do modus operandi relatado pela vítima, que narra agressões físicas com múltiplos golpes e ameaças de morte, ocorridas na presença do filho do casal, e mesmo com medida protetiva de urgência em vigor.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, RRelator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou-se o risco de reiteração delitiva, destacando que o recorrente descumpriu medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelo descumprimento de determinações judiciais anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Por fim, ressaltou-se a necessidade de assegurar a integridade física da vítima.<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Relator Ministro Teori Zavascki; HC 136.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 696.157/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>A alegação de que a vítima teria retomado contato voluntário com o paciente e que não teria sido oferecida denúncia por descumprimento da medida protetiva não elide o fundamento principal da prisão preventiva, que repousa sobre a gravidade concreta da conduta e o risco real à integridade da vítima, independentemente da anuência dela à reaproximação.<br>A segregação cautelar está devidamente motivada, não se confundindo com antecipação de pena, nem violando o princípio da presunção de inocência, sendo legítima para resguardar a ordem pública e proteger a vítima de nova agressão, inclusive em face do contexto de violência doméstica.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA