DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 820):<br>REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS - INTERESSE PÚBLICO - DEMONSTRADO.<br>1- Conforme posicionamento dos Tribunais Superiores, se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso e existir interesse da Administração em seu preenchimento, surge o direito subjetivo à nomeação, cabendo ao interessado comprovar esses requisitos.<br>2 - Durante a validade do certame, para que esteja caracterizado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, necessária é a demonstração da existência de cargos de provimento efetivo desocupados ou mesmo da irregularidade da contratação temporária a externar uma realidade de necessidade permanente do preenchimento da vaga.<br>3 - O art. 4-A da Lei Estadual n. 23.631/2020 estabeleceu a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos compreendidos entre a data de publicação do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020, e o fim do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 868):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIDOS.<br>1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e, ainda, para corrigir erro material.<br>2 - Inexistindo os referidos vícios, os embargos não devem ser acolhidos.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  898-907, a parte  recorrente sustenta  violação  do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem "..se omitiu em analisar as alegações do Estado constantes dos Embargos de Declaração acerca do distinguishing existente no presente caso em relação ao RE 598.099, não podendo ser aplicado o precedente do STF, tal como ocorreu, por não ter havido preterição".<br>Contrarrazões às fls. 910-941.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que, quanto à ofensa ao 1.022 CPC, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação (fls. 944-945).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  993-996,  a parte  agravante  afirma que, "a negativa de prestação jurisdicional não decorre de mero inconformismo, mas de uma omissão objetiva e específica. O ponto central dos embargos de declaração  a ausência de ato administrativo formalizando a suspensão do prazo de validade do concurso, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 4º-A da Lei Estadual nº 23.631/2020  não foi enfrentado pelo Tribunal a quo".<br>Contraminuta às fls. 1001-1037.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 898-907), a parte recorrente alega que a Corte a quo incorreu em omissão ao não apreciar matéria de ordem pública alegada pelo Estado nas razões dos Embargos de Declaração, qual seja, a necessidade de se observar o distinguishing existente no presente caso em relação ao RE 598.099, não podendo ser aplicado o precedente do STF, tal como ocorreu, por não ter havido preterição.<br>Acrescenta que teria que ser observado que, ao contrário da conclusão do voto do Relator, a Lei Estadual nº 23.631/2020 não suspendeu, automaticamente, os prazos de validade dos concursos, mas apenas criou uma hipótese de discricionariedade a ser exercida pela Administração Pública. Ou seja, não subsiste direito subjetivo dos candidatos aprovados em concursos então vigentes à suspensão. Somente se constatada a conveniência administrativa na suspensão é que se poderia falar em direito subjetivo a tanto.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação do artigo de lei indicado pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 870):<br>(..)<br>Inexiste contradição em relação ao entendimento do STF em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas e a solução adotada no caso concreto, uma vez que, conforme explicitado no acórdão embargado, foi promovido novo certame durante a vigência do anterior. Assim, existindo preterição imotivada na vigência do certame prestado pelo ora embargado, surge o direito subjetivo à nomeação.<br>Quanto à alegada omissão no que concerne à interpretação do conteúdo do art. 1º, Lei Estadual nº 23.631/2020, sem razão. O referido dispositivo foi considerado no deslinde do feito e devidamente analisado. Se a interpretação adotada no acórdão embargado diverge daquela pretendida pelo embargado, não resta configurada omissão passível de ser sanada por meio de aclaratórios. O reconhecimento do direito do embargado visa tão somente a dar cumprimento à estrita legalidade, considerando que o certame por ele prestado ainda estaria em vigência, bem como a ocorrência de sua preterição arbitrária. Em uma análise das questões suscitadas no presente recurso, resta claro que o propósito do embargante é modificar o julgado, em sua essência ou substância, para adequá-lo aos seus próprios interesses, o que se mostra totalmente inadmissível, dado os estreitos limites dos embargos declaratórios.<br>Se não houve aceitação ou a decisão contrariou as suas pretensões, trata-se de questão diversa que desafia outra técnica recursal.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado, deixando consignado que foi promovido novo certame durante a vigência do anterior e constatada preterição imotivada na vigência do certame prestado pelo ora recorrido, fazendo surgir, então, direito subjetivo à nomeação. Ademais, quanto à alegada omissão no que concerne à interpretação da Lei Estadual nº 23.631/2020, ficou explicitado que o referido diploma foi considerado no deslinde do feito e devidamente analisado.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagante s que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.