DECISÃO<br>Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por MARIA TEREZA LUNARDI - ESPÓLIO e XAPEC AGROPECUARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTERESSE DE AGIR - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SIMULAÇÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O interesse de agir é caracterizado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O fato de os bens imóveis objeto da presente demanda terem sido arrolados em Termo de Arrolamento lavrado pela Administração Tributária Federal não caracteriza a falta de interesse de agir.<br>2. A mera indisponibilidade de bens e direitos configura medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo principal, a fim de impedir a dilapidação do patrimônio em detrimento ao interesse da Administração Tributária, que não se confunde com a sanção de invalidade do ato jurídico por vício social aplicada no plano material.<br>3. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, razão por que não se submete aos prazos de prescrição ou de decadência previstos nos artigos 167 e 169 do Código Civil de 2002. Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência.<br>4. Os imóveis de matrículas nºs 50.691 e 50.692, registrados no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP, compreendem extensa área rural, integrante do denominado Sítio da Pedra, avaliados em R$ 15.537.825,00, tendo sido, contudo, alienados pela sociedade empresária XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA., em cujo quadro societário integra o genro da Sra. MARIA TEREZA LUNARDI, pelo valor inexpressivo de R$ 80.000,00.<br>5. O mesmo se deu em relação aos bens imóveis modus operandi registrados sob as matrículas nºs. 131.228 e 131.229 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SP. Trata-se de imóveis que compreendem extensa área urbana do denominado Horto Florestal Johann Faber; foram adquiridos pela sociedade empresária XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA. na data de 02/03/2012, respectivamente, pelos valores de R$ 274.938,56 e R$ 1.313.324,33, e alienados, em seguida, na data de 31/05/2012, para a Sra. MARIA TEREZA LUNARDI pelos mesmos valores.<br>6. Verte-se das informações lançadas nas certidões imobiliárias que o valor venal do imóvel de matrícula nº 131.228, em 2012, era de R$ 2.966.194,00, contudo, foi alienado por preço que representa menos de um décimo desta grandeza (R$ 274.938,56). Igualmente, o valor venal do imóvel de matrícula nº 131.229 era, em 2012, de R$ 8.250.000,00, no entanto, foi alienado pelo valor de R$1.313.324,33.<br>7. Denota-se, outrossim, que a Sra. MARIA TEREZA LUNARDI, menos de três anos após ter adquirido o imóvel de matrícula nº 131.288, deu-o em garantia do empréstimo concedido pelo Banco Safra S. A, no valor de R$ 9.000.000,00, a LUIZZIINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOFÁS LTDA., empresa integrante do grupo econômico gerido por seu genro.<br>8. A prova coligida nos autos evidencia a dilapidação patrimonial encetada por meio da alienação simulada em favor da senhora MARIA TEREZA LUNARDI, que sequer revelou em sua declaração de ajuste anual, ano-base 2012, exercício 2013, origem declarada de recursos para as aquisições dos imóveis que a ela foram transmitidos por seu genro LUIZ ANTÔNIO SCUSSOLINO, administrador do GRUPO LUDIVAL/LUIZZI.<br>9. Com o nítido propósito de conferir capacidade econômica à Sra. MARIA TEREZA LUNARDI para adquirir os aludidos bens imóveis, de modo a não deixar o patrimônio a descoberto, inseriu-se em sua declaração de ajuste anual, no campo "Dívidas e Ônus Reais", empréstimo vultoso contraído junto à pessoa jurídica XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA., no valor de R$ 2.004.046,89, cujo contrato de mútuo, transferência do numerário entre mutuante e mutuário e lastro negocial sequer foram comprovados neste feito.<br>10. Resta clarividente que os contratos de compra e venda, pactuados por meio de escrituras públicas, não pretendiam operar a transferência da propriedade dos bens imóveis à Sra. MARIA TEREZA LUNARDI, mas sim salvaguardar o patrimônio da pessoa jurídica alienante, de modo a afastar a responsabilidade pelos débitos tributários. Há, portanto, declaração de vontade que se destina a não produzir resultado.<br>11. Trata-se de verdadeira simulação absoluta, cujos negócios foram celebrados para fraudar o império da lei e criar prejuízos a terceiros. Por conseguinte, os atos estão fulminados de invalidade desde o seu nascimento.<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, foi ajuizada ação declaratória pela União em face dos recorrentes objetivando a declaração da nulidade das alienações dos bens imóveis indicados na exordial originária, de modo a viabilizar a sua futura constrição judicial.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade das alienações realizadas entre os réus, ou seja, promovidos pela pessoa jurídica à MARIA TEREZA LUNARDI, determinando a exclusão dos respectivos registros de matrícula efetuados.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno interposto, manteve os fundamentos da decisão monocrática que desproveu as apelações manejadas pelos réus, ao reconhecer que foi comprovada, de forma inequívoca, a simulação dos contratos de compra e venda realizados.<br>No presente recurso especial, os recorrentes apontaram violação de dispositivos de lei federal, sustentando não terem sido preenchidos os requisitos do art. 185-A do CTN e do art. 4º, §2 da Lei nº 8.397/1992.<br>Após decisum que inadmitiu os recursos especiais com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que os agravantes, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade destes agravos, logram impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame conjunto dos recursos especiais interpostos.<br>Incialmente, verifico que, com a ressalva das teses de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, os recursos especiais, bem como os respectivos agravos em recurso especial, apresentam o mesmo conteúdo, veiculam as mesmas pretensões, bem como foram interpostos pelo mesmo patrono.<br>Destarte, o julgamento conjunto dos apelos é a medida que se impõe.<br>A controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior centraliza-se em verificar a ocorrência, ou não, de simulação nos contratos de compra e venda realizados entre a pessoa jurídica ré e MARIA TEREZA LUNARDI, falecida e representada nos autos por seu espólio que integra o polo passivo da demanda, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.<br>Por conseguinte, a rejeição, por parte da Corte de origem, das teses de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir decorreu diretamente da constatação da prática de atos simulatórios, razão pela qual a sua análise restará prejudicada, conforme se demonstrará.<br>O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de simulação, hipótese de nulidade do negócio jurídico, tendo como fundamento a detida análise do conjunto probatório reunido ao longo de toda instrução probatória. Assim, indicou-se que foram promovidas alienações de imóveis por valores inexpressivos quando comparados com a avaliação realizada pelo Parecer Técnico elaborado por Engenheiro Civil, por meio do qual atestou-se o real valor de mercado e os preços praticados na região.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido buscou demonstrar, de forma pormenorizada, como a prova dos autos revelou verdadeira dilapidação patrimonial materializada pela prática de diversos atos fraudulentos que visaram ocultar a real intenção com a celebração dos negócios jurídicos: iludir a fiscalização tributária. (fl. 821)<br> .. <br>A prova coligida nos autos evidencia a dilapidação patrimonial encetada através da alienação simulada em favor da anciã MARIA TEREZA LUNARDI, que sequer revelou em sua declaração de ajuste anual, ano-base 2012, exercício 2013, origem declarada de recursos para as aquisições dos imóveis que a ela foram transmitidos por seu genro LUIZ ANTÔNIO SCUSSOLINO, administrador do GRUPO LUDIVAL/LUIZZI.<br>Com o nítido propósito de conferir capacidade econômica à Sra. MARIA TEREZA LUNARDI para adquirir os aludidos bens imóveis, de modo a não deixar o patrimônio a descoberto, inseriu-se em sua declaração de ajuste anual, no campo "Dívidas e Ônus Reais", empréstimo vultoso contraído junto à pessoa jurídica XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA., no valor de R$2.004.046,89, cujo contrato de mútuo, transferência do numerário entre mutuante e mutuário e lastro negocial sequer foram comprovados neste feito.<br>Resta clarividente que os contratos de compra e venda, pactuados por meio de escrituras públicas, não pretendiam operar a transferência da propriedade dos bens imóveis à Sra. MARIA TEREZA LUNARDI, mas sim salvaguardar o patrimônio da pessoa jurídica alienante, de modo a afastar a responsabilidade pelos débitos tributários. Há, portanto, uma declaração de vontade que se destina a não produzir resultado.<br>Trata-se de verdadeira , cujos negócios foramsimulação absoluta celebrados para fraudar o império da lei e criar prejuízos a terceiros. Por conseguinte, os atos estão fulminados de invalidade desde o seu nascimento.<br> .. <br>Portanto, resta evidente que a pretensão recursal possui o objetivo precípuo de transformar esta Corte Superior em uma terceira instância revisional, na medida em que busca afastar o reconhecimento da simulação dos negócios jurídicos de compra e venda por meio da adoção de uma interpretação diversa daquela firmada pelo Tribunal local acerca dos fatos e provas colacionados. Incide ao caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN.<br>3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por simulação.<br>4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES.<br>DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PELA FAZENDA PUBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. PAGAMENTO A MENOR. SIMULAÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte tem o firme posicionamento de que, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, havendo recolhimento, ainda que a menor, o prazo decadencial para o lançamento de eventual diferença deve ser contado na forma do art. 150, § 4º do CTN, desde, porém, que não tenha havido dolo, fraude ou simulação (exceção prevista na parte final do próprio dispositivo).<br>III - O Colegiado de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a decadência e consignou a ocorrência de simulação. Rever o entendimento alcançado pelo tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.776/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS IMÓVEIS. IDOSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOBRINHA. ADMINISTRAÇÃO. VENDA. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MORTE DO MANDANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DOS HERDEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SIMULAÇÃO RELATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.<br>1. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, que constatou a ocorrência de simulação em virtude de a sobrinha ter se aproveitado de procuração outorgada por seu tio idoso para alienar os imóveis ao filho, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; sem grifos no original.)<br>Por fim, ainda que assim não o fosse, extrai-se do teor dos recursos especiais que os dispositivos de lei federal indicados como violados (art. 4º, §2, da Lei n. 8.397/1992 e art. 185-A da Lei n. 5.172/1966) dizem respeito à indisponibilidade de bens como medida a ser adotada nos autos de execução fiscal ou por meio de medida cautelar fiscal.<br>Contudo, a discussão que permeia os presentes autos refere-se ao pleito, formulado pela União, de reconhecimento de simulação na celebração de negócios jurídicos de compra e venda. Ressalta-se que a leitura do acórdão recorrido revela como a irresignação quanto à decretação indisponibilidade de bens foi objeto de ação própria, a qual não se confunde com a presente lide (fls. 819-820):<br> .. <br>A União (Fazenda Nacional) ajuizou em face de XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA. e MARIA TEREZA LUNARDI, em , a 16/06/2016 Ação Cautelar Fiscal nº , distribuída por dependência à Execução Fiscal nº0005294-58.2016.4.03.6109 0005271-15.2016.403.6109, visando obter a indisponibilidade de bens existentes em nome dos correqueridos até que esteja integralmente garantida a dívida, e da nulidade das alienações envolvendo os imóveis das matrículas 50.691 e 50.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP e nas matrículas 131.228 e 131.229 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/ SP.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a medida cautelar que deferiu a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos.<br>As partes interpuseram recursos de apelação, tendo esta E. Corte Regional Federal negado provimento aos apelos, mantendo-se a indisponibilidade dos imóveis inscritos nas matrículas nºs 50.691 e 50.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP e nas matrículas nºs 131.228 e 131.229 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/ SP (Id 281704984).<br>XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA. e MARIA TEREZA LUNARDI interpuseram recurso especial contra acórdão proferido pelo órgão fracionário desta Corte, o qual não foi admitido.<br>Irresignados, interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu recurso especial, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça não conhecido do recurso (AR Esp 202200035397).<br> .. <br>Destarte, evidente a deficiência recursal dos apelos especiais, haja posto que os dispositivos de lei federal indicados como violados não guardam correlação com o conteúdo do julgamento promovido pelo Tribunal de origem, o que atrai, de igual forma, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (..).<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;<br>AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator IV - Mediante o simples cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem é fundamentada na ausência de previsão legislativa acerca da possibilidade de extensão à empresa júnior da imunidade tributária de ISSQN concedida às instituições de ensino, enquanto os dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente (arts. 43 e 44 da Lei n. 9.394/1996 e 4º, 5º, 8º e 9º da Lei n. 13.267/2016) não possuem comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão firmada pelo julgador a quo.<br>V - Ante a patente ausência de correlação entre o teor do acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados como violados pelo contribuinte em seu recurso especial, torna-se necessária a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - O cerne da controvérsia está relacionado à concessão de imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, situação que não comporta apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.555/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Caso exista nos autos prévia fixaç ão de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor dos recorrentes, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA