DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DIEGO MAIA DA ROCHA - condenado por tráfico de drogas (296,17 g de maconha - fl. 19) a 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 13/44), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante da confissão - na condenação proferida na Ação Penal n. 0708259-02.2022.8.07.0001 (fls. 234/243), da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal -, aos seguintes argumentos:<br>a) ausência de elementos indicativos de traficância, sustentando que a quantidade apreendida é insuficiente, por si só, para justificar a condenação; inexistência de petrechos, dinheiro ou porções fracionadas; conduta colaborativa e autorização para ingresso domiciliar (fls. 5/8); e<br>b) o fato de o paciente ter confessado a posse para uso próprio não ensejaria o afastamento da atenuante da confissão, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.194/STJ (fls. 9/10);<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento no indeferimento da pretensão de desclassificação, pois o acórdão recorrido a afastou ao fundamentar a materialidade do delito não apenas na quantidade de entorpecente apreendido - 296,17 g de maconha, que não pode ser considerada ínfima -, mas também em outras provas de comercialização: conforme se extrai dos depoimentos prestados em Juízo, a abordagem ao acusado teve origem em denúncia indicando a prática de tráfico de drogas no bairro Jardim Roriz, em Planaltina/DF, com menção expressa ao nome e endereço do investigado (fl. 18). Concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, uma vez que existe expressa referência à confissão parcial do paciente - não houve confissão quanto à prática do tráfico de drogas, tendo o investigado se limitado a afirmar que era apenas usuário (fl. 71) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula 630/STJ: a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025).<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: mantida a pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa (fls. 20/24). Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em 1/6 (fl. 24), aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12, compensando-as parcialmente, aumentando a reprimenda em 1/12, passando a reprimenda p ara 6 anos e 6 meses de reclusão, e 650 dias-multa. Na terceira fase, sem alterações (fls. 26/27), resultando a pena definitiva em 6 anos e 6 meses de reclusão, e 650 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada e a reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 anos e 6 meses de reclusão, e 650 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0708259-02.2022.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.<br>Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PROVAS DE COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.