DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA VINICUIS CASTRO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 9001050-18.2025.8.23.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e suposta periculosidade do agente, sem elementos concretos que justifiquem a medida, contrariando o art. 312 do CPP.<br>Alega que a quantidade de substância entorpecente apreendida (21g de maconha) é ínfima e não suficiente para caracterizar tráfico, conforme o entendimento do STF no RE 635.659, que presume o uso pessoal para quantidades inferiores a 40g e que não há elementos nos autos que corroborassem a intenção de comercialização.<br>Aduz ainda que a abordagem policial foi baseada em mera "atitude suspeita", sem a devida fundamentação em elementos objetivos, o que torna aprova ilícita e, consequentemente, a prisão ilegal.<br>Afirma que "a mera invocação da gravidade abstrata do delito, desacompanhada de elementos contemporâneos que indiquem o efetivo , não autoriza a manutenção da segregação cautelar, que se periculum libertatis revela, no caso em tela, desproporcional e ilegal" (fl. 81).<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 321/322, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Informações prestadas às fls. 452/454.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 458/462, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 85/186):<br>Observando-se a Certidão de Antecedentes Criminais juntadas no EP 05, abstrai-se que a personalidade do Custodiado é voltada para o crime ante seu pretérito indiciamento em inquérito policial por crime previsto na Lei n.º 11.343/06, sendo importante destacar sua recente prisão em 07 de abril de 2025 nos Autos n.º 0815547-30.2025.8.23.0010, estando no gozo de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão há apenas 23 dias pasmem - não - tendo sido tais suficiente para se regenerar, pelo quê concluo tratar-se de pessoa cuja convivência em sociedade é perigosa, colocando em risco a ordem pública ao demonstrar a capacidade de agir ilicitamente.<br>Depreende-se que a ordem pública não estaria garantida acaso fosse o Custodiado liberado, pois demonstrou não respeitar a convivência em sociedade, demonstrando ser incapaz de cumprir e respeitar as decisões proferidas por este Poder. A prática do tráfico de drogas gera consequências nefastas em toda sociedade, em especial naquela comunidade ao seu entorno, aumentando sobremaneira a criminalidade local. Em troca de sua liberdade se "aprisionaria" a própria sociedade de bem, que não coaduna com tal procedimento e que tem no Poder Judiciário seu amparo. Assim, a prisão preventiva no presente caso funcionará como instrumento indispensável a favor da Justiça para conter a reiteração das condutas criminosas costumeiramente praticadas pelo Custodiado.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 48/51; grifamos):<br>Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial resultou na apreensão de cinco invólucros de entorpecente, acondicionados de forma compatível com a mercancia, além de R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e, em sua residência, uma balança de precisão  elemento notoriamente associado à atividade de tráfico de drogas. Embora a quantidade da substância entorpecente não seja elevada, o contexto da apreensão e os demais elementos colhidos na ocasião (em especial o modo de acondicionamento e o material complementar encontrado) configuram, ao menos em juízo de delibação, indícios suficientes de prática do delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas, afastando a presunção de porte para consumo pessoal prevista no Tema 506 da Repercussão Geral.<br>Ademais, o juízo de origem baseou a conversão da prisão em preventiva na presença de indícios de autoria e materialidade, bem como na existência de elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, especialmente em virtude da reiteração delitiva, haja vista a recente prisão do paciente em 7/4/2025 por fato análogo, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória, cujas medidas cautelares foram aparentemente ineficazes.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade da conduta do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que ele havia sido colocado em liberdade no dia 07 de abril de 2025 por crime análogo, indicando estar se dedicando ao comércio aludido e ainda que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta c. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, quando a quantidade de drogas apreendidas e as demais circunstâncias do caso demonstram a maior gravidade do delito de tráfico, tais elementos são suficientes para comprovar a periculosidade social do réu e a necessidade da garantia da ordem pública, dado o fundado receito de reiteração delitiva. Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, como bem consignado pelo Ministério Público Federal, "conquanto a quantidade da droga seja pequena, o Tribunal de origem entendeu que a conduta configura o crime de tráfico de drogas, considerando o modo de acondicionamento da substância entorpecente, a quantia em dinheiro apreendida, o aparelho celular e a balança de precisão encontrada na residência. Dessa forma, não aplicou o Tema 506 da Repercussão Geral, afastando a presunção de que a conduta seria de porte de drogas para consumo pessoal. Nesse diapasão, para se inverter a conclusão da Corte Estadual, há necessidade de ampla incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a estreita via eleita".<br>Ademais, notório reconhecer que o Tema 506 do STF que resultou na descriminalização do porte de maconha para uso próprio, também define que outros elementos (como variedade de drogas ou instrumentos de venda) podem afastar essa presunção e indicar tráfico.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA