DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN ALEXANDRE CARDOSO RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2279427-57.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega o impetrante, em síntese, falta de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, destacando ainda as condições pessoais favoráveis do réu.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>"Conforme o boletim de ocorrência, os policiais receberam denúncia anônima de que duas pessoas praticavam tráfico em um terreno baldio. Dirigindo- se ao local, encontraram o custodiado em companhia de um menor de idade. Revistado, foram encontrados 05 microtubos contendo cocaína; R$ 75,00 em espécie. Com o adolescente, foram encontrados R$ 142,00. Em continuidade às diligências, com o apoio do canil da Polícia Militar, o cão farejador localizou uma sacola contendo 60 porções de crack (sendo 22 porções pequenas soltas e 38 microtubos), 127 microtubos de cocaína e 19 porções de maconha.<br> .. <br>No caso em tela, a prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>A despeito do que alega o custodiado, o conjunto probatório preliminar revela fortes indícios do caráter mercantil da conduta: quantidades de entorpecentes muito superiores ao que seria verossímil para consumo pessoal, variedade de drogas nocivas, mantidos em depósito, fracionamento dos entorpecentes em embalagens próprias para o comércio, relativa quantidade de dinheiro em espécie, em notas variadas, indicando habitualidade na prática e Modus operandi organizado.<br>Mesmo sendo tecnicamente primário, importante observar que o autuado foi preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes no final do ano passado, respondendo solto à ação penal correspondente, conforme fl. 39. Demonstra-se, portanto, a probabilidade de recorrência delitiva, que não pôde ser impedida por medidas diferentes da prisão preventiva.<br>Também é preciso destacar que a conduta foi praticada em conjunto com menor de idade, o que torna mais reprovável o delito diante da gravidade em concreto da conduta e, portanto, necessária a prisão cautelar.<br>Diante das circunstâncias da apreensão, bem como da diversidade, da quantidade e da natureza de uma das drogas apreendidas, ainda que em análise preliminar, é incabível o benefício do art. 33, §4º, do CPP, pois há fortes indícios de que o autuado se dedica ao tráfico. " (e-STJ, fls. 13-14 - grifo nosso).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Cabe destacar que " a  jurisprudência desta Corte Superior considera que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.014.436/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Do excerto acima transcrito, constato que, além da gravidade do delito, evidenciada na significativa quantidade de droga apreendida (60 porções de crack, 127 microtubos de cocaína e 19 porções de maconha) e na atuação em conjunto com adolescente, o julgador destacou o fundado receio de reiteração delitiva do paciente, ante a existência de ação penal em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 57-60), o que justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada -é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, flagrado com 18g de crack em cumprimento de um mandado de busca e apreensão. O decreto destacou também o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, ostenta três condenações por tráfico de drogas, inclusive se encontrava em cumprimento de pena quando foi flagrado com droga. Além disso, segundo registrado, havia denúncias anônimas, informando que o paciente utilizava sua casa para a comercialização de entorpecentes, utilizando o terreno dos fundos para suposto armazenamento. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso consignar que "" a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016)" (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.) 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA