DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 774):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>Incumbe ao Agravante declinar as razões de fato e de direito porque entende equivocada a decisão recorrida.<br>Ao desenvolver argumentos genéricos e desvinculados das especificidades do caso concreto, ofende o princípio da dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 796):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - NÃO IDENTIFICADAS - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.<br>Não se divisa de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento em comento, sendo certo que o embargante busca, pelas vias transversas, a reforma do julgado, o que não se pode admitir.<br>Embargos rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  803-810, a parte  recorrente sustenta  violação  do art. 1.022, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da concessão de ordem liminar para suspender execução fiscal, nos autos de ação anulatória de débito tributário, sem a devida garantia do juízo.<br>Contrarrazões às fls. 819-838.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas inicialmente em juízo monocrático e posteriormente pelo colegiado, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Além disso, ficou consignado que rever o entendimento do Tribunal local acerca da possibilidade de suspensão da execução fiscal, sem garantia do juízo, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ (fls. 842-844).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  846-851,  a parte  agravante  afirma que a decisão agravada só se reportou à alínea "a" do permissivo constitucional, nada consignando acerca da divergência jurisprudencial suscitada nas razões do recurso; há violação do art. 1.022 do CPC, pois o objeto de discussão em segundo grau dizia respeito à possibilidade ou não de se autorizar a suspensão liminar da execução fiscal movida contra a parte recorrida, nos autos de uma ação anulatória de débito fiscal, sem a exigência de garantia do juízo, ponto sobre o qual a Corte a quo não se manifestou; a simples leitura das razões do Recurso Especial evidencia que não há qualquer pretensão de rediscussão de fatos ou provas, mas apenas o intuito de ver preservada e aplicada a legislação federal, no caso, o art. 1.022 do CPC.<br>Contraminuta às fls. 853-865.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo. Além disso, ficou consignado que a revisão do entendimento do Tribunal local acerca do possibilidade de suspensão da execução fiscal, sem garantia do juízo, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à aplicação da Súmula 7/STJ ao vertente caso, trazendo argumento genérico de que "..a simples leitura das razões do Recurso Especial evidencia que não há qualquer pretensão de rediscussão de fatos ou provas, mas apenas o intuito de ver preservada e aplicada a legislação federal..".<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.