DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GUILHERME TRACINA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2275330-14.2025.8.26.000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl.77/80 ).<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 82):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Traciná de Oliveira, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições, com pedido de liberdade provisória. A prisão preventiva foi decretada pela Juíza da Vara das Garantias da 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na garantia da ordem pública, não se configurando como ilegal ou arbitrária. 4. A quantidade de drogas e a posse de arma de fogo justificam a manutenção da prisão preventiva, sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos delitos. 2. A presunção de inocência não impede a aplicação de medidas cautelares como a prisão preventiva." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II.<br>Na oportunidade, o paciente sustenta, inicialmente, a ilegalidade/nulidade do flagrante diante da violação de domicílio, realizada sem investigações prévias ou elementos concretos que confirmassem o delito. Acrescenta que, quando abordado, nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente.<br>Afirma que o decreto constritivo seria genérico e carecedor de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito.<br>Realça que o paciente é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, alegando ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que o Tribunal estadual inovou na fundamentação ao tentar suprir a ausência de fundamentação do decreto constritivo.<br>Aponta que a medida extrema seria desproporcional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas alternativas (e-STJ fl. 2/30).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munição.<br>De início, a alegação de ilegalidade/nulidade do flagrante diante da violação de domicílio, realizada sem investigações prévias ou elementos concretos que confirmassem o delito, não foi examinada anteriormente pela Corte de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 2.11.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 03/07/2025.)<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 78/80):<br> .. <br>Trata-se de Representação pela Decretação de Prisão Preventiva formulada pela autoridade policial em face do indiciado GUILHERME TRACINA DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos ocorridos em 26/08/2025, na RUA TENENTE GERALDO MAGELA VALE, 111, - LAGOA DOURADA II - 12711210 - CRUZEIRO -SP. Consta do Boletim de Ocorrência (fls. 03-09):<br>"Compareceram nesta unidade policial os militares acima qualificados, informando que, quando em patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, ao passarem defronte ao imóvel de nº 111, visualizaram o indivíduo posteriormente identificado como GUILHERME TRACINA DE OLIVEIRA, que, ao perceber a presença da viatura, retornou para o interior do imóvel, fechando o portão, dispensando um objeto na garagem e correndo por um corredor. Relatam que, diante da fundada suspeita e fuga empreendida, adentraram ao imóvel, ocasião em que GUILHERME acabou subindo pelas telhas de um cômodo, chegando a quebrar parte da cobertura, o que lhe causou lesões superficiais. Uma pessoa não identificada pelos militares abriu a porta de um dos cômodos, possibilitando o acesso dos policiais e a efetiva abordagem do suspeito. Foi constatado que o objeto dispensado inicialmente tratava-se de um saco plástico contendo diversos eppendorfes com substância branca em pó, aparentando ser cocaína. Após cientificação de seus direitos constitucionais, GUILHERME, provavelmente acreditando que seria liberado ao prestar colaboração com informações, indicou aos policiais que, em um imóvel abandonado próximo ao numeral 117, haveria mais drogas e uma arma de fogo. Os policiais diligenciaram até o local indicado, onde localizaram, em um dos cômodos, uma caixa de papelão contendo um saco plástico com diversos eppendorfes idênticos aos apreendidos anteriormente; dois invólucros plásticos com relativa quantidade de substância branca em pó semelhante à cocaína; um tijolo maior e outro menor de substância esverdeada semelhante à maconha; um revólver calibre .32, municiado com seis cartuchos, sendo um picotado; um coldre com mais seis munições intactas; um estojo deflagrado; sacos plásticos; balanças; eppendorfs vazios. Diante da apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo, GUILHERME negou a propriedade, bem como a autoria da dispensa do invólucro localizado na garagem, embora tenha indicado previamente o local onde estavam os ilícitos. Não soube justificar o que fazia no local e nem o motivo de ter empreendido fuga, após visualizar a viatura policial, para o interior de uma residência que sequer sabia quem seria o morador.  .. "<br>Houve manifestação do Ministério Público e da Defesa.<br>A síntese. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir: Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática e a conduta do indiciado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. No ponto, ressalte-se que a abordagem policial ocorreu após o indiciado, ao notar a presença da viatura em local conhecido como ponto de tráfico, retornar para o interior do imóvel, fechar o portão, dispensar um objeto na garagem e correr para o corredor. Tais circunstâncias configuram, ao menos em princípio, fundada suspeita, apta a justificar a busca pessoal e a autorizar, não apenas a entrada na residência, como também a realização da busca domiciliar. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa, exame médico cautelar e laudo de constatação provisória). Vale destacar, outrossim, que as lesões constatadas no exame médico cautelar (fl. 41) mostram-se compatíveis com a narrativa dos policiais, no sentido de que o indiciado, durante a fuga, teria subido pelas telhas de um cômodo, chegando, inclusive, a quebrar parte da cobertura, o que lhe ocasionou lesões superficiais. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Diante dessas circunstâncias, infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do indiciado foi legítima. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade concreta do delito e a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, sendo parte dela dispensada pelo indiciado e outra localizada em imóvel por ele indicado, onde também foram encontradas uma arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no depoimento firme e coerente dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. O periculum libertatis manifesta-se pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado não apenas pela quantidade e forma de acondicionamento da droga e pelas circunstâncias da apreensão, mas também pelo fato de o indiciado indicar o local onde se encontravam parte dos entorpecentes, a arma, as munições e os petrechos típicos da mercancia, circunstância que revela seu envolvimento com a atividade criminosa. Inclusive, recentemente, a C. Sexta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310-SP, assentou que "a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa  .. ", situação que, em cognição não exauriente, se verifica no caso concreto. As circunstâncias revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o contexto e a periculosidade social da conduta. Ante o exposto, ACOLHO a representação formulada pela autoridade policial para e, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME TRACINA DE OLIVEIRA, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão.<br> .. <br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 84/85):<br> .. <br>A ordem deve ser denegada, eis que não se verifica presente o constrangimento ilegal alegado na inicial. Conforme se depreende dos autos de origem, o paciente foi denunciado, pela prática dos crimes previstos no artigo no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 06 de agosto de 2025, por volta de 20 horas, na Rua Tenente Geraldo Magela Vale nº 111 e nº 117, Lagoa Dourada II, na cidade e Comarca de Cruzeiro/SP, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 150 (cento e cinquenta) eppendorfs contendo cocaína, com peso bruto total de 89,07 gramas, mais 02 (dois) "tijolos" de maconha, com peso bruto total de 1.558,6 gramas; tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E, na mesma oportunidade, possuía, no interior da sua residência, um revólver, da marca Castelo, calibre 32, além de 10 (dez) munições de mesmo calibre. Trata-se de acusação de delitos graves, um deles equiparado aos hediondos, que causam indignação e que indiscutivelmente comprometem a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentado pelo Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do paciente a fls. 15/18, principalmente ao destacar que, além dos indícios de autoria e prova da materialidade, durante a tentativa de fuga, teria quebrado telhas de um cômodo no local dos fatos, ocasionando-lhe lesões superficiais. É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária, de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi suficientemente fundamentada, não somente na gravidade concreta dos delitos, mas também para assegurar a garantia da ordem pública. Verifica-se, também, que na hipótese presente não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a prisão preventiva ou negativa do recurso em liberdade (Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STF no HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128). Não há falar-se aqui, portanto, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias dos fatos praticados (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11). Cumpre ressaltar que foram apreendidos, na posse do paciente, expressiva quantidade de drogas diversas, bem como um 01 (um) revólver, calibre 32 e munições, sendo prematuro afirmar que o paciente fará jus a regime diverso do fechado ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, que somente será possível por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau. Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida. Ante o exposto, voto por denegar a ordem impetrada.<br> .. <br>Quanto à alegação de acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em fundamentação concreta, mencionando que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo e munição, diante da gravidade concreta do delito e a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, sendo parte dela dispensada pelo indiciado e outra localizada em imóvel por ele indicado, onde também foram encontradas uma arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico (e-STJ fl. 78).<br>Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>" ..  5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>6. Ordem concedida. " (HC 680.201/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.)<br>Sobre a ausência de apreensão de qualquer ilícito com o paciente, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal.<br>De acordo com o extraído dos autos, tanto no decreto preventivo quanto no acórdão que manteve a prisão do paciente existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, a existência de indícios robustos da autoria do delito. O decreto constritivo consignou que ao perceber a presença da viatura, retornou para o interior do imóvel, fechando o portão, dispensando um objeto na garagem e correndo por um corredor. Relatam que, diante da fundada suspeita e fuga empreendida, adentraram ao imóvel, ocasião em que GUILHERME acabou subindo pelas telhas de um cômodo, chegando a quebrar parte da cobertura, o que lhe causou lesões superficiais (e-STJ fl. 78). Ao que o acórdão confirmou o Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do paciente a fls. 15/18, principalmente ao destacar que, além dos indícios de autoria e prova da materialidade, durante a tentativa de fuga, teria quebrado telhas de um cômodo no local dos fatos, ocasionando-lhe lesões superficiais (e-STJ fl. 84).<br>Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar (expressiva quantidade de entorpecente).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Ao que parece, no caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na grande quantidade de droga, na arma de fogo e munições apreendidas - 150 eppendorfs contendo cocaína, com peso bruto total de 89,07 gramas, mais 2 "tijolos" de maconha, com peso bruto total de 1.558,6 gramas, além de 1 revólver, calibre 32 e 10 munições do mesmo calibre (e-STJ fl. 84), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, "A prisão  ..  está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Desta forma, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada, diante, principalmente, da quantidade expressiva de droga apreendida, além de arma de fogo e munição.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>1. Nos termos da jurisprudência das Cortes de Vértice, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>2. A elevada quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedente.<br>3. A conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta. Precedente.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 222.003/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2025, DJEN 07/10/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE ATIROU PELA JANELA AS DROGAS AO VISUALIZAR A POLÍCIA. PRÉVIO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR (..)<br>5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade evidente.<br>7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado para crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a pena considerando a quantidade e a natureza da droga - 360g de maconha e 27g de crack -, na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.<br>4. A defesa alega inexpressividade das drogas apreendidas e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado.<br>III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado."<br>(..) (AgRg no REsp n. 2.141.719/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE CRACK. COCAÍNA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade, variedade e nocividade da substância entorpecente apreendida, 37,8 gramas de crack, 2,8 gramas de cocaína, dinheiro fracionado em espécie (R$ 303,00) e diversos outros bens supostamente objeto de crimes - em poder do paciente e da outra investigada e que contava com a participação de um adolescente de apenas 13 anos, o qual praticava atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Ainda, consta que o paciente é reincidente no crime de tráfico de drogas, sem informações quanto a data do término da pena (do que se presume ainda estar em fase de execução).<br>4. Ademais , não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, porquanto, como pontuado no acórdão, o crime teria sido cometido no curso do cumprimento da pena, contexto que demonstra a necessidade atual da medida para conter o risco de reiteração. Prisão com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal.<br>Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 829.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida, tratando-se de cerca de 700 gramas de maconha, não se registra ilegalidade.<br>2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por sua vez, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA