DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO AUGUSTO PENA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.277264-0/001 (fls. 1.327/1.361).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por não lhe ter sido oportunizado o direito à revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela instância superior do Ministério Público (fls. 1.370/1.390).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.471/1.475), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.482/1.492).<br>O Ministério Público Federal, em u m primeiro momento, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.610/1.618). Instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP nesta instância, nos termos do HC n. 185.913/STF (fl. 1.623), o Parquet Federal, inicialmente, declinou da análise (fls. 1.627/1.629). Após nova determinação (fl. 1.637), manifestou-se, por fim, pela impossibilidade de oferecimento do acordo, reportando-se aos fundamentos da recusa na origem (fls. 1.643/1.649).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Acordo de Não Persecução Penal não constitui um direito subjetivo do investigado, mas, sim, uma faculdade do Ministério Público, que, como titular da ação penal, deve avaliar a conveniência e a suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime.<br>Nesse contexto, uma vez que a recusa ao oferecimento do acordo seja devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, pois tal providência não decorre automaticamente do pleito da defesa. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito.<br>3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024 - grifo nosso).<br>No presente caso, como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem acolheram as razões do Ministério Público estadual para não propor o acordo. A recusa foi fundamentada no entendimento de que a medida não seria suficiente para reprovação e prevenção de ilícitos semelhantes e que, para além da ausência de confissão expressa, o valor do débito tributário; a reiteração das condutas criminosas por mais de quatro anos; a gravidade do dano ocasionado aos cofres municipais e, em especial, o modus operandi do acusado, esmiuçado no relatório de fls. 134/137, denotam que o benefício não será suficiente para a prevenção e reprovação do crime (fl. 1.647).<br>Verifica-se, portanto, que a negativa foi devidamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive relativos a aspectos subjetivos que levaram à conclusão pela insuficiência da medida. Estando a recusa fundamentada, não há falar em nulidade pela não remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.