DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 408-415) contra a decisão de fls. 396-397, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL CONCEICAO BELMIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 341-346 e 363-368).<br>O agravante sustenta que colacionou precedente posterior à decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando que o entendimento do Tribunal Superior é diverso daquele colacionado pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão do Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre os argumentos deduzidos pela Defesa nas razões de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão ao não se manifestar sobre relevantes argumentos deduzidos pela Defesa nas razões de apelação, especificamente quanto à fragilidade do reconhecimento do agravante como autor dos delitos.<br>Ressalta a ausência de reconhecimento judicial, mas somente a sua confirmação por uma das vítimas.<br>Complementa que destacou o reconhecimento policial falho, por ter sido realizado apenas após um policial mostrar uma foto do agravante como o detido com o celular, e a existência de contradições nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares quanto ao reconhecimento.<br>Adicionalmente, registra a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e da Resolução 484/2022 do CNJ.<br>O recorrente, ainda, alega omissão do acórdão em relação à desclassificação do crime de roubo para furto.<br>Assim, pretende a anulação do acórdão e a determinação de que os argumentos e pedidos formulados em sede de embargos de declaração sejam apreciados pelo Tribunal de Justiça de Minas.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 387-392).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 396-397), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 408-415).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 436-442).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>A questão jurídica central a ser dirimida é se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os argumentos da defesa relativos à fragilidade do reconhecimento da autoria e à desclassificação do crime de roubo para furto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar a apelação defensiva, assim se manifestou sobre as teses de autoria, reconhecimento e desclassificação (e-STJ, fls. 343-344):<br>"Quanto aos pleitos absolutório e desclassificatório, sem razão a defesa. O apelante, tanto na fase policial como em juízo, permanecera em silêncio.<br>A prova, contudo, o incrimina. As vítimas informaram que, passageiras do coletivo mencionado na denúncia, foram, a certa altura da viagem, surpreendidas pelo apelante, o qual, simulando então estar armado, puxara das mãos de cada qual os celulares que portavam, deles, pois, se apossando, anotando ambas, ademais, que, tão logo desembarcara ele do veículo, passaram a gritar "pega ladrão", o que chamara a atenção de um policial militar presente nas proximidades, o que levara, de consequência, à interceptação e prisão daquele, com a recuperação dos bens subtraídos. A motorista do coletivo, a seu turno, alegara que, assim que alertada sobre o roubo, passara a buzinar e a gritar "ladrão, ladrão, roubo, assalto", tendo um policial percebido toda a movimentação e agido de pronto para interceptar e prender o apelante. Referido militar - Varley - , de outra sorte, dissera que, ouvindo populares gritando "pega ladrão", visualizara, então, um indivíduo correndo, pelo que, via rede-rádio, comunicara as guarnições que patrulhavam a região sobre os fatos, repassando as características do apelante, sendo que o seu colega de farda - Gutemberg - afirmara por sua vez que, tomando ciência do assalto, providenciara um cerco em razão do qual aquele fora enfim localizado, ocasião em que dispensara ele os celulares roubados, vindo, nada obstante, ao fim e ao cabo , a ser preso em flagrante. Diante de tal quadro, dúvida inexiste de que o apelante, defato, fora o autor dos roubos em referência, praticados, viu-se, mediante o emprego grave ameaça, haja vista que, para subtrair os bens, o mesmo simulara estar armado. Aqui, um parêntesis: conquanto o "reconhecimento" referido no auto de prisão em flagrante , viu-se., não tenha obedecido o script delineado pelo art. 226 do CPP, é certo que as vítimas, logo após o ocorrido, indicaram o apelante , de forma categórica, como sendo o autor do delito e que as demais provas coligidas apontaram para o mesmo sentido, inclusive tendo sido aquele flagrado na posse do butim. Tal como a autoria, a materialidade dos crimes em tela encontra-se suficientemente demonstrada, conforme se colhe do APFD (doc. ord. 03), do boletim de ocorrência (doc. ord. 03), do auto de apreensão (doc. ord. 03) e do termo de restituição (doc. ord. 03), juntados aos autos."<br>Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela defesa, reiterou estes argumentos para manter a condenação e afastar a alegação dos vícios (e-STJ, fls. 362-367).<br>Assim, conforme se verifica dos trechos acima transcritos, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, abordou de forma clara e fundamentada as questões relativas à autoria delitiva, ao reconhecimento do acusado e à caracterização da grave ameaça, rejeitando expressamente as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o crime de furto.<br>O acórdão destacou a prova testemunhal, o reconhecimento do acusado pelas vítimas e a posse da res furtiva como elementos que incriminam o agravante e demonstram a autoria dos roubos mediante grave ameaça.<br>A posterior oposição de embargos de declaração, reiterando as mesmas teses e alegando omissão, foi rechaçada pelo Tribunal, que entendeu tratar-se de mero inconformismo e tentativa de rediscutir matérias já exaustiva e pormenorizadamente apreciadas.<br>Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ocorreu no presente caso.<br>A decisão colegiada analisou os argumentos da defesa e expôs as razões pelas quais os rejeitou, conforme amplamente demonstrado.<br>Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>Em complemento, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa.<br>4.  .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).  ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).<br>Ainda, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA