DECISÃO<br>Tratam-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e de agravo interposto pelo Município de Sorocaba contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação declaratória cumulada com condenatória ajuizada por servidor municipal visando ao pagamento de adicional de insalubridade, seus reflexos, e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em face do Município de Sorocaba e da FUNSERV (fls. 787-805). Deu-se, à causa, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do Município e deu parcial provimento às apelações do autor e da FUNSERV.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL DE SOROCABA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DA FUNSERV.<br>1. CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular voltada ao pagamento de adicional de insalubridade e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de servidor público municipal de Sorocaba/SP, que exerce o cargo de Assistente Administrativo, lotado na Policlínica, perceber adicional de insalubridade, bem como ter reconhecido o direito à aposentadoria especial.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3.1. Preliminares. 3.1.1. Falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. Ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, tenha condicionado a concessão de benefício previdenciário ao requerimento do interessado, a tese jurídica excepcionou a regra nos casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre na hipótese vertente. Precedentes dessa Corte Paulista. Rejeição. 3.1.2. Ilegitimidade passiva da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba FUNSERV no que diz respeito à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor. Acolhimento. Verba que guarda relação com o período em que o servidor está em atividade, de responsabilidade do Município de Sorocaba, e não da FUNSERV. 3.1.3. Laudo pericial que não aplicou o regramento vigente que se confunde com o mérito da causa. Rejeição.<br>3.2. Mérito. Em interpretação conjunta do art. 40, § 4º, inc. III, da CF, da Súmula Vinculante nº 33 e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se possível, em tese, admitir aposentadoria especial a servidores públicos. Laudo pericial produzido em juízo que concluiu que o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 21.03.2020 a 18.03.2022, e em grau médio de 18.07.2014 a 20.03.2020 e de 19.03.2022 em diante. Ausentes elementos nos autos a afastar a conclusão a que chegou o "expert", motivo pelo qual o trabalho técnico deve prevalecer. Termo inicial do pagamento do referido adicional que é o início da atividade insalubre, e não o laudo, o qual tem natureza declaratória, e não constitutiva. Condição especial em que o servidor desempenhou suas atividades que restou caracterizada, em razão do contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, de modo a ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, a qual, todavia, deve ser requerida administrativamente. Consectários legais que devem obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 810, até 08/12/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC. Honorários advocatícios que, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, na forma do que prevê o artigo 85, §4º, II, o Código de Processo Civil.<br>4. DISPOSITIVO: 4.1. Sentença reformada parcialmente apenas e tão somente para (i) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da FUNSERV, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor; (ii) que o arbitramento da verba honorária se dê apenas na fase de liquidação de sentença; (iii) realinhar a forma de cálculo dos consectários legais. Manutenção, no mais, da sentença, tal como lançada. 4.2. Recurso do Município de Sorocaba desprovido. Apelos do autor e da FUNSERV providos em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município de Sorocaba foram rejeitados (fls. 815-820).<br>Os embargos de declaração opostos por Rinaldo Nunes de Oliveira foram rejeitados (fls. 829-834).<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNSERV foram rejeitados (fls. 845-851).<br>A FUNSERV interpôs recurso especial, em que aponta violação ao Decreto Federal n. 3.048/1999; aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991; ao art. 485, VI, do CPC/2015;/ e ao Tema n. 660/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que não houve observância do requisito de habitualidade e permanência nas atividades consideradas especiais, indicando que o laudo adotado teria reconhecido período apenas a partir de 2014, não atendendo à exigência de 25 anos de exposição.<br>Sustenta ofensa ao art. 485, VI, do CPC e ao Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, com referência ao entendimento alinhado ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), e pleiteando o reconhecimento da ausência de interesse processual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 884-895.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 934-945).<br>O Município de Sorocaba interpôs recurso especial, em que alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; bem como divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ no PUIL n. 413/RS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 911-920.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 961-970).<br>É o relatório. Decido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância do precedente PUIL 413/RS como termo a quo do adicional; e (b) as razões de eventual distinção ou superação do precedente no caso concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de Sorocaba para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>O recurso especial da FUNSERV, bem como o respectivo agravo, ficam, por ora, prejudicados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA