DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001164-14.2020.8.24.0019/SC<br>Neste writ, a impetração busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita, readequando-se a pena do paciente.<br>Parecer ministerial de fls. 527/530, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, porque em substituição à revisão criminal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O habeas corpus não deve ser conhecido.<br>De plano, verifico que não foi interposta revisão criminal no Tribunal de origem, de modo que o conhecimento da questão nesta sede implica evidente supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte de Justiça.<br>Sendo assim, constata-se que o remédio constitucional está sendo utilizado para revisão da coisa julgada, o que não pode ser admitido, não se comprovando nenhuma ilegalidade manifesta.<br>A propósito:<br>(..) 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes<br>(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).<br>Ademais, como bem ressaltado na manifestação ministerial, "assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração".<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA