ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação popular. Criação de subsidiárias integrais da CBTU. Competência territorial. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.<br>2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU.<br>3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, alegando continência ou conexão com ação popular em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.<br>4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam a modificação da competência inicialmente instaurada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A conexão está configurada quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange o das demais.<br>7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou continência entre as ações populares.<br>8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC/2015.<br>9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de prejudicialidade entre os pedidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG.<br>Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão ou continência.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.<br>O incidente tem origem em ação popular ajuizada por Romeu José Machado Neto em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, postulando a declaração da nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da primeira ré, ante as apontadas inconsistências, ilegalidades e omissões.<br>Após a distribuição do processo ao Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, a União, espontaneamente, peticionou requerendo a remessa dos autos ao Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, por dependência à Ação Popular n. 1080367-40.2021.4.01.3800, ou ao Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, por dependência à Ação Civil Pública n. 1007394-26.2021.4.01.3400.<br>Diante disso, o ora suscitado declinou da competência, ao argumento de que, na espécie, "há continência, ou ao menos conexão, entre a demanda em epígrafe e a ação popular nº 1078187-51.2021.4.01.3800, em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, dado que em ambos os processos se discutem ilegalidades supostamente cometidas no processo de privatização da CBTU, ainda que com alcances distintos" (e-STJ, fl. 47).<br>Por sua vez, ao provocar este incidente, o Juízo ora suscitante, que recebeu os autos em razão da extinção do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, entendeu que as causas de pedir de ambos os processos são completamente distintas, não havendo uma ação continente e outra contida, assim como ausente o perigo de decisões conflitantes capaz de justificar a reunião de todos os processos que versem, ainda que remotamente, à cisão da CBTU naquele Juízo.<br>O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (e-STJ, fls. 127-132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação popular. Criação de subsidiárias integrais da CBTU. Competência territorial. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.<br>2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU.<br>3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, alegando continência ou conexão com ação popular em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.<br>4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam a modificação da competência inicialmente instaurada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A conexão está configurada quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange o das demais.<br>7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou continência entre as ações populares.<br>8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC/2015.<br>9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de prejudicialidade entre os pedidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG.<br>Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão ou continência.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021.<br>VOTO<br>Inicialmente, importante destacar que os pressupostos para o conhecimento do incidente estão presentes, pois os Juízos suscitantes e suscitados são vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CRFB), assim como, pela ótica disciplinada no art. 66 do CPC/2015, caracteriza-se o conflito de competência quando (i) dois ou mais juízes se declararem competentes; (ii) dois ou mais juízes se declararem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou (iii) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos.<br>Nota-se que o conflito negativo de competência está efetivamente configurado, pois o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, a quem foi originariamente distribuída a demanda, declinou de sua competência, sob o argumento de que haveria continência, ou ao menos conexão, entre a ação popular subjacente e a ação popular então em trâmite no Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, enquanto o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte da SJ/MG (suscitante) - que recebeu os autos por sucessão, ante a extinção da referida 10ª Vara da SJ/MG - alega não estarem presentes os requisitos para a modificação da competência.<br>Ultrapassada a fase de conhecimento, observa-se que a controvérsia cinge-se em saber se as causas de pedir das ações populares que questionam, em alguma medida, a criação de subsidiárias integrais da CBTU justificam a reunião das demandas em um único Juízo.<br>Saliente-se que a ação popular é o instrumento processual por meio do qual o autor (cidadão) atua como substituto processual de toda a coletividade na defesa do patrimônio público, histórico ou cultural, do meio ambiente e da moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, da CRFB).<br>À vista disso, não se pode olvidar que a ação popular está inserida no microssistema das tutelas coletivas, que é o conjunto integrado de normas e instrumentos jurídicos específicos voltados à defesa coletiva de direitos, dialogando entre si e compondo um corpo normativo coerente que dispõe tanto sobre regras de direito material como de direito processual.<br>Atendo-se à definição da competência nos processos que perseguem tutelas coletivas, cumpre relembrar que há nuances no regime jurídico para definição da competência de foro dessas ações, de maneira que, não havendo previsão específica na Lei n. 4.717/1965 acerca da fixação de competência, devem ser observadas as regras previstas nos arts. 2º da Lei n. 7.347/1985 (LACP) e 93 do CDC, aplicando-se as regras do CPC/2015 de forma subsidiária.<br>Nessa perspectiva, estabelece-se uma competência territorial excepcionalmente absoluta, porquanto o critério essencial para sua definição é o local do dano e a sua extensão, da seguinte forma: i) se o dano for local, será o foro do local onde ocorreu ou deveria ocorrer o dano (arts. 2º da LACP e 93, I, do CDC); e ii) se o dano for regional ou nacional, será competente o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal (art. 93, II, do CDC).<br>Todavia, na hipótese dos autos nem sequer há discussão sobre essas regras de fixação da competência, mas sim quanto à necessidade de se modificar a competência inicialmente instaurada em razão da conexão ou continência entre as ações populares, mediante a observância das regras dispostas nos arts. 54 e seguintes do CPC/2015.<br>Dessa forma, relembre-se que a conexão estará configurada quando duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência deverá ser reconhecida nos casos em que duas ou mais ações tiverem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.<br>Em virtude dessas considerações, denota-se que não estão presentes os pressupostos para se reconhecer a conexão ou a continência entre as ações populares.<br>Como bem salientou o Juízo suscitante, a ação popular que lhe foi distribuída busca o reconhecimento da ilegalidade e irregularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária para o dia 19/11/2021, dada a não observância da publicação do Edital de Convocação e divulgação por 3 (três) vezes nos 8 (oito) dias que antecedem a AGE.<br>De outro lado, a demanda subjacente ao incidente em análise, distribuída inicialmente ao Juízo suscitado, busca a declaração da nulidade de todo o processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU, ante a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e do devido processo legislativo, pois ausente a prévia permissão estatutária e a autorização legislativa para sua criação.<br>Desse modo, para além do fato de os autores das ações populares serem pessoas diversas, o que afasta a identidade de partes para a continência, constata-se que tanto o pedido como a causa de pedir de cada uma delas não se assemelham, tornando inviável a reunião dos processos com amparo nesses argumentos.<br>Contudo, não se pode descurar de outra hipótese em que é possível vislumbrar, ao menos em tese, um conflito de competência, que é aquela em que, a despeito de não haver conexão entre duas ou mais ações, possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, justificando a reunião das demandas para julgamento conjunto em razão de uma prejudicialidade externa, configurando-se uma medida de racionalização da atividade jurisdicional e de segurança jurídica (art. 55, § 3º, do CPC /2015).<br>Corroborando com essa afirmação, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ÂMBITO NACIONAL. AÇÕES CIVIS PUBLICAS. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há conexão ou litispendência em ações civis públicas propostas em diferentes Estados da Federação.<br>2. Nos termos do art. art. 55 , § 3º, do CPC/2015, serão reunidos para julgamento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>(..) 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe 31/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.<br>1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal.<br>2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.<br>3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400, 1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515- 43.2019.4.01.3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.<br>4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, D Je ; CC 150.904/SP, Rel.27/10/2010 Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,D Je e CC 137.896/RJ,28/05/2018 Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je .9/8/2017<br>5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550 /CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, D Je ; CC20/5/2019 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, D Je e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,18/11/2016 D Je .17/05/2017<br>(..) 11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021)<br>Essa previsão legislativa pretende evitar a multiplicidade de julgamentos individuais contraditórios sobre matérias semelhantes, buscando, em última análise, a efetividade na prestação jurisdicional, por meio da celeridade e da economia processual.<br>Diante disso, "a jurisprudência desta Corte de justiça, conferindo interpretação extensiva ao art. 115 do CPC/1973 (correspondente ao art. 66 do CPC /2015), reconhece a existência de prejudicialidade heterogênea entre demandas que tramitam em Juízos diversos, quando possuírem questões fáticas e objetos semelhantes com chances concretas de existirem decisões conflitantes, admitindo, nesses casos, o sobrestamento de um dos processos" (AgInt no CC n. 165.138/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>Portanto, a reunião de processos, mesmo sem conexão, será admissível exclusivamente quando a possibilidade de decisões conflitantes for concreta e se vislumbrar um cenário de insegurança jurídica real, e não apenas hipotético, sob pena de se mostrar indevida a reunião dos processos, inclusive com a violação ao princípio do juiz natural.<br>Estabelecidas essas premissas, verifica-se que na presente hipótese ficou demonstrada a prejudicialidade heterogênea imprescindível para se determinar a reunião dos processos, porquanto o questionamento acerca da convocação da AGE para o dia 19/11/2021, antecede a própria discussão sobre a validade da criação das subsidiárias ocorrida nessa mesma AGE.<br>Ou seja, fica evidenciada uma relação simbiótica com o pedido da ação popular que questiona a própria constituição das subsidiárias da CBTU, porque essa criação se deu naquela AGE cuja própria validade formal está sendo questionada no Juízo Federal mineiro.<br>Constata-se, pois, que enquanto a ação popular em trâmite no Juízo suscitante questiona as formalidades para a convocação da AGE, isto é, a própria reunião extraordinária em si (não observância da publicação do Edital de Convocação e divulgação por 3 (três) vezes nos 8 (oito) dias que a antecedem), a outra demanda popular questiona a decisão tomada nessa mesma assembleia ou o resultado que dela se obteve, qual seja, a criação das subsidiárias integrais da CBTU.<br>Dessa maneira, não obstante as ações tenham causa de pedir e pedido diversos, ambas acabam por convergir em certo sentido e o julgamento de uma poderá influenciar diretamente no desfecho da outra, porquanto a eventual declaração de ilegalidade da convocação da AGE, questionada na Ação Popular n. 1078187-51.2021.4.01.3800 que tramita no Juízo suscitante, implicará a perda superveniente do objeto da Ação Popular 1027053-84.2022.4.01.3400, subjacente ao presente incidente, já que a própria AGE que definiu a criação das subsidiárias integrais (e cuja legalidade é aqui questionada) seria invalidada e, consequentemente, as decisões nela tomadas serão tornadas sem efeitos.<br>Essa linha de raciocínio segue o mesmo eixo axio lógico adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n. 7, cuja controvérsia em muito se assemelhava à destes autos, pois debatia a reunião de ações populares e ações civis públicas que questionavam múltiplos aspectos do processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce (CRVD), tendo adotado como uma de suas razões de decidir o entendimento firmado no CC n. 19.686/DF, o qual, por sua vez, determinou a reunião de todas as ações para se evitar decisões conflitantes, ainda que não haja absoluta identidade entre as demandas.<br>Para melhor elucidar, confira-se a ementa do julgado no que interessa :<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. AÇÕES POPULARES. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. DEMANDAS COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS. CONEXÃO (CC 19.686/DF). EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. ART. 18 DA LEI 4.717/65. EFICÁCIA DE COISA JULGADA OPONÍVEL "ERGA OMNES". PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO SOBRE O MESMO OBJETO LITIGIOSO.<br>1. A hipótese dos autos se insere no contexto da privatização da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e envolve diversas ações populares ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal com o objetivo de discutir múltiplos aspectos do processo fundado no Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei nº 8.031/90.<br>(..)<br>6. A propósito do tema, nota-se que a primeira atuação do Superior Tribunal de Justiça em questão relacionada ao litígio se deu no julgamento do Conflito de Competência n.º 19.686/DF, de Relatoria do Ministro Demócrito Reinaldo, em que esta Corte Superior determinou a centralização para processamento das primeiras 27 ações populares no Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do ParáSJ/PA, ao fundamento da inegável conexão em todas as ações populares analisadas no incidente em que, sob os mais diversos fundamentos, visavam impedir a privatização da CVRD. Nesse sentido, consta do julgado que, "ao fim e ao cabo, as ações populares envolvidas no conflito, com variações de reduzida significação nos respectivos fundamentos (fáticos e jurídicos), objetivam de forma clara e evidente, impedir a venda da empresa Vale do Rio Doce ou por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um ou alguns dos atos preparatórios, por subavaliação de bem ou bens que integram o seu patrimônio, ou, finalmente, por se entender que determinados bens (ou empresas) devem ser excluídas da avaliação (ou da venda), cuja alienação, segundo afirmam, é lesiva ao patrimônio da União." (CC n. 19.686/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 10/9/1997, DJ de 17/11/1997, p. 59398.)<br>7. Evidenciada a conexão, a observância dos efeitos processuais, como a reunião dos processos, atende a caros valores democráticos, quais sejam, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança nas instituições, garantidos na unidade do provimento jurisdicional a ser proferido, nos termo do art. 18 da Lei 4.717/65: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".<br>(..)<br>13. Tese jurídica firmada nos art. 947 do CPC, c/c o art. 271-B do RISTJ: Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto.<br>15. Solução do caso concreto: Recursos especiais providos reconhecendo a violação ao art. 18 da Lei 4.717/65 e ao instituto da coisa julgada para julgar improcedente a ação nos termos de sentença "erga omnes" publicada em ação popular conexa já transitada em julgado (REO TRF 1ª Região n.º 20002.01.00.034012-6). Prejudicadas as demais insurgências.<br>(REsp n. 1.806.016/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe 2/9/2024 - sem grifos no original)<br>Importante ressaltar que, no referido conflito de competência, utilizado pelo precedente qualificado para subsidiar sua fundamentação, a conexão entre as ações coletivas foi reconhecida, mas sob o argumento de que todas elas buscavam, sob os mais variados fundamentos, anular a própria privatização da CRVD.<br>Isso, contudo, não ocorre no caso em apreço, dado que, não obstante a consequência prática da eventual declaração de nulidade da convocação da AGE seja a desconstituição das decisões nela tomadas, os pedidos não são análogos, pois, repita-se, um busca a ilegalidade da convocação da assembleia, enquanto o outro impugna a própria criação das subsidiárias ocorrida nessa reunião.<br>Em arremate, apesar de não haver conexão ou continência capaz de justificar a reunião dos processos, está demonstrada a prejudicialidade heterogênea prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015, tornando imperiosa a declaração da competência do Juízo suscitante, pois prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 daquela mesma lei adjetiva.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015, declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG para processar e julgar a Ação Popular n. 1027053-84.2022.4.01.3400.<br>É como voto.