DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por FERNANDO FRANCISCO DIAS contra acórdão assim ementado (fl. 265):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Hipótese em que o equívoco no preenchimento da guia se dá já na ocasião de abertura de prazo para a regularização do recolhimento, não se admitindo a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em virtude da preclusão.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.070/SP) relativamente à tese de afastamento da deserção quando há erro material irrelevante no preenchimento da guia de preparo.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado concluiu que, oportunizada à parte recorrente a regularização do recolhimento do preparo, foi apresentada guia de recolhimento com a indicação de número não correspondente ao do processo de origem, não admitindo-se a concessão de novo prazo para regularização.<br>Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que, excepcionalmente, abrandou-se o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, pois foi possível verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do erário, bem como possibilitou vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas, em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA