DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 589):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem com base em três fundamentos autônomos: incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ. O agravo em recurso especial, porém, não impugnou de forma específica todos os referidos fundamentos, limitando-se à reiteração de teses anteriormente expendidas, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, como se afastariam os óbices indicados.<br>2. No agravo regimental, a defesa tampouco apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas no sentido de que "todos os argumentos foram devidamente atacados e fundamentados".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os recursos devem enfrentar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões, a parte embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>O recurso é inadmissível.<br>A previsão contida no § 2º do art. 1.043 do Código de Processo Civil está subordinada ao I e III do citado ato normativo, o que implica que, embora permitida a divergência quanto à aplicação de direito processual, tal dissenso deve estar circunscrito ao mérito do recurso.<br>Em reforço, cumpre esclarecer que, na redação original, o art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, II, até possibilitava a oposição de embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br> .. <br>II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;<br> .. <br>Sucede que, antes mesmo da vigência do novo códex, sobreveio a Lei n. 13.256/2016, que, ao revogar tal dispositivo, manteve incólume o Enunciado Sumular 315/STJ, enunciado esse aplicável aos embargos de divergência opostos em face de acórdão exarado no julgamento de agravo em recurso especial, como no caso dos autos.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. A divergência quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, isto é, acerca da ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades do caso concreto, o que, impede a demonstração da divergência.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.224.988/MT, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Logo, considerando que o recurso especial, no caso, nem sequer foi admitido, ante a inadmissibilidade do agravo, não há dúvida de que é inviável a oposição de embargos de divergência na hipótese.<br>Em reforço, destaco, ainda, que os embargos de divergência não se prestam para verificar eventual incorreção ou injustiça ocorridos no julgamento do agravo em recurso especial e, muito menos, para se refazer o juízo de admissibilidade do agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu (AgRg no EAREsp n. 34.035/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/11/2013; e AgRg no EAREsp n. 25.603/SC, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26/9/2013 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.