DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO SILVA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 8 dias-multa, como incurso no art. 155, §§ 4º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>""Habeas Corpus". Furto qualificado. Paciente condenado em primeiro grau. Impetração se insurgindo contra o regime prisional imposto, apontando equívocos na dosimetria. Remédio heroico que não admite exame aprofundado do quadro probatório, descabendo a ação constitucional como sucedâneo da via recursal adequada, no caso, a apelação (já interposta). Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP)." (e-STJ, fls. 8-11)<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente permaneceu preso por 8 meses antes da sentença, quase 50% da pena imposta. Assevera que a guia provisória somente foi emitida em 30/9/2025 e que o recurso de apelação ainda não foi encaminhado ao Triunal de Justiça.<br>Afirma que a pena foi fixada no mínimo legal e que, não obstante a reincidência, deveria ser fixado o regime aberto. Invoca em favor de sua tese os enunciados das Súmulas n.s 718 e719/STF e 440/STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"O Habeas Corpus deve ser negado de plano, sem necessidade de informações da autoridade impetrada e de manifestação da ilustrada Procuradoria de Justiça, consideradas as alegações trazidas, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal, representando a impetração, na realidade, verdadeira aventura jurídica.<br>Com efeito, extrai-se dos autos, resumidamente, ter sido o paciente condenado a cumprir pena de um ano, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de oito diárias, unidade no piso, como incurso no artigo 155, §§ 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, vedada a interposição de recurso em liberdade (fls. 42/49).<br>Num primeiro enfoque, busca o impetrante a reforma da sentença condenatória, algo a evidenciar, de plano, a inadequação da via eleita para análise ou discussão quanto ao julgado singular, sendo o writ, na realidade, sucedâneo da medida recursal cabível, a saber, a apelação (na hipótese já interposta e pendente de julgamento).<br>Não é demais lembrar que a jurisprudência das Cortes Superiores, reconhecendo o limitado âmbito cognitivo da ação constitucional, com imediato socorro a hipóteses de flagrante ilegalidade e potencial prejuízo à liberdade de locomoção do indivíduo, tem assinalado a impossibilidade de banalização da via impugnativa autônoma, indevidamente utilizada como substitutivo de recursos cabíveis à espécie.<br>O racional posicionamento, aliás, segue orientação do Supremo Tribunal Federal, ficando claro que "O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico" (STF, HC 113890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, grifei).<br>"A presente ordem não é de ser conhecida. Isto porque a análise do mérito da ação penal é incabível no presente remédio constitucional. Busca o impetrante a anulação do processo em razão da inocência do paciente e insuficiência probatória. É certo que o habeas corpus é instrumento processual mais ágil, de dignidade constitucional destinado a garantir, com exclusividade, a liberdade de ir e vir do indivíduo, sendo, no entanto, inapropriada a sua impetração, nesta hipótese" (TJESP, HC 2257138-77.2018.8.26.0000, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 31-1-2019, grifei).<br>De qualquer forma, como já se mencionou, consoante consulta aos autos subjacentes, verifica-se a interposição de recurso pela Defesa diante da sentença condenatória (ainda pendente de julgamento), de modo a possibilitar a reanálise ampla de todo o feito, consequência do efeito devolutivo do apelo, inclusive quanto às questões deduzidas, nada autorizando a antecipação do debate através do remédio heroico.<br>Assim, sem se observar constrangimento ilegal de plano decorrente de ato da autoridade indicada como coatora, nega- se in limine o Habeas Corpus, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 10-11)<br>Depreende-se dos trechos acima que as questões relacionadas à fixação do regime prisional trazidas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 995.771/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA