DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDENI ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5157511-92.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que, em 10/04/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no contexto da "Operação Contas Abertas", por suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) (e-STJ fls. 20/51).<br>Em 26/6/2024, sobreveio denúncia imputando ao paciente as sanções do art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato), art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006 (3º fato), e art. 1º, caput e §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (4º, 5º e 6º fatos) (e-STJ fls. 52/80). Registra-se que, no curso da ação penal, foram substituídas as prisões preventivas por prisões domiciliares ou medidas cautelares diversas para diversos corréus, permanecendo presos preventivamente apenas o paciente e o corréu AUGUSTO HENRIQUE MOLINARI KLAUS (e-STJ fls. 5/6).<br>Irresignada, a defesa requereu, em 11/03/2025, ao juízo de primeiro grau, a extensão da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu IVANDRO DE SOUZA MACIEL, por excesso de prazo (e-STJ fls. 6/8). Em 15/04/2025, o pedido foi indeferido, destacando-se a posição de liderança atribuída ao paciente e a subsistência dos fundamentos da custódia cautelar (e-STJ fls. 90/93). Opostos embargos de declaração em 16/04/2025, foram conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissões, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 90/93).<br>A defesa impetrou o HC 1022920/RS nesta Corte, cuja ordem foi concedida para "por vislumbrar vício de fundamentação, consistente no emprego da técnica per relationem sem o acréscimo de motivação própria, em ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal", determinado o retorno dos autos para que se procedesse a novo julgamento (e-ST J fl. 123).<br>Em novo julgamento realizado no dia 30/9/2025, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 127):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 10/04/24, denunciado juntamente com outros 9 corréus no âmbito da denominada "Operação Contas Abertas", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, buscando a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu I. S. M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão ao paciente do benefício da liberdade provisória concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, sob a alegação de que a soltura teria se fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, circunstância objetiva que deveria ser estendida ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, requisito essencial para a aplicação do art. 580 do CPP. 2. Ao paciente é imputada a posição de liderança na hierarquia da organização criminosa, exercendo papel de comando, enquanto ao corréu beneficiado com a liberdade provisória foi atribuída função subalterna na estrutura criminosa. 3. A decisão que substituiu a prisão do corréu por medidas cautelares diversas fundamentou-se expressamente na sua posição secundária na organização, destacando que "não foi a ele imputada função de líder da organização". 4. A condição de líder da organização criminosa constitui circunstância de caráter eminentemente pessoal e subjetivo, que diferencia o paciente dos demais membros do grupo, representando periculosidade manifestamente superior. 5. O fundamento para a soltura do corréu não foi o reconhecimento autônomo de excesso de prazo, mas uma ponderação que levou em conta a "baixa periculosidade" do agente e sua "função secundária", em um juízo de proporcionalidade. 6. A complexidade do feito, envolvendo dez réus patrocinados por advogados distintos, e apurando crimes de alta gravidade e intrincada execução, justifica uma instrução mais alongada, afastando a configuração de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, argumentando que, reconhecido o excesso de prazo para formação da culpa em favor do corréu IVANDRO DE SOUZA MACIEL, deve-se estender os efeitos ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade da situação fático-processual e em respeito aos princípios da isonomia e da duração razoável do processo (e-STJ fls. 8/14).<br>Diante disso, pede, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, com a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 15/16).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A defesa postula o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo, na forma do art. 580, visto que o corréu foi liberdade por demora excessiva na prisão. O acórdão resume: "A controvérsia central do presente habeas corpus reside na possibilidade de estender ao paciente, VALDENI ALVES DA SILVA , o benefício da liberdade provisória concedido a outros corréus no bojo da mesma ação penal, notadamente o acusado IVANDRO DE SOUZA MACIEL." (e-STJ fl. 124).<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a alegação, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ fl. 124/125):<br>A defesa sustenta que a decisão liberatória se fundou no excesso de prazo para a formação da culpa, circunstância de caráter objetivo que deveria, por isonomia, alcançar o paciente.<br>Contudo, após análise dos autos e das decisões proferidas na origem, entendo que a ordem deve ser denegada, por não se vislumbrar a identidade de situações fático-processuais exigida para a aplicação do art. 580 do CPP, bem como por subsistirem hígidos os fundamentos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Nesse sentido, imprescindível contextualizar a acusação que pesa sobre o paciente. A denúncia ofertada pelo Ministério Público (Evento 6, DENUNCIA), fruto da "Operação Contas Abertas" , descreve uma complexa organização criminosa, autointitulada "Os Abertos", estruturada para a prática reiterada de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais.<br>Ao paciente é imputada a posição de ápice na hierarquia dessa organização. A peça acusatória é minuciosa ao delinear seu papel de comando, exercido supostamente de dentro da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, local para onde foi transferido em 15/09/22 (Evento 7, OFÍCIO_C).<br>Segundo consta da denúncia:<br>"(..) VALDENI ALVES DA SILVA , (..) se mantinha acima dos demais na hierarquia, porém oculto nas atividades criminosas desenvolvidas, associando-se a outros codenunciados que, abaixo dele, também exerciam funções de comando e repassavam suas ordens para os demais integrantes da organização. Dava instruções diretas, encaminhava ordens de pagamento, autorizava transações bancárias pelos responsáveis pelo fluxo de caixa, agindo diretamente e por intermédio de sua companheira MAILA, bem como de GETÚLIO, membro de sua confiança." (Evento 6, DENUNCIA, p. 10).<br>A denúncia prossegue detalhando como o paciente, mesmo segregado, emitia ordens para a compra e venda de armas, determinava o aumento do preço de entorpecentes e coordenava a complexa rede de lavagem de dinheiro, utilizando-se de interpostas pessoas e empresas de fachada para dissimular a origem ilícita dos valores. Sua esposa, MAILA REGINA, e seu homem de confiança, GETÚLIO LUCIANO, seriam os principais elos de transmissão de suas ordens para o restante do grupo.<br>Essa descrição fática, que lastreia a prisão preventiva, coloca o paciente em uma posição absolutamente distinta daquela ocupada pelos corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória. A decisão que substituiu a prisão do corréu IVANDRO DE SOUZA MACIEL por medidas cautelares diversas, proferida em 10/03/25 (Evento 802, DESPADEC1, proc. 5130789-03.2024.8.21.0001), é expressa ao fundamentar o benefício na sua posição subalterna na estrutura criminosa: "Ao corréu não foi imputado crime praticado mediante violência e grave e ameaça. Da mesma forma, não foi a ele imputada função de lider da organização ." (grifo nosso).<br>O mesmo raciocínio foi aplicado pelo juízo de origem em outras oportunidades. Ao analisar os embargos de declaração opostos pela defesa do paciente e da corré Maila (também apontada como liderança), o Colegiado de primeiro grau foi enfático ao diferenciar as situações, em decisão proferida em 02/06/25 (Evento 1073, DESPADEC1, do processo de origem):<br>"No caso, destaque-se restou bem explicitado que não é possível estender aos corréus embargantes as decisões substitutivas da medida de prisão preventiva que beneficiaram outros corréus. Isto porque tanto a situação objetiva, quanto subjetiva dos embargantes impede a aplicação do art. 580 do CPP na hipótese, uma vez que lhes fora imputada a função de liderança maior da suposta organização (..). O que fundamentou a concessão de liberdade de alguns corréus foi a circunstância de que, levando-se em consideração a função que, em tese, desempenhariam na apontada organização criminosa, o tempo decorrido de prisão provisória daqueles corréus, aliado, inclusive, ao fato de os líderes manterem-se segregados, afastaria a necessidade de manutenção da prisão preventiva daqueles réus. Em relação aos embargantes apontados líderes da organização, o mesmo raciocínio não se aplica." (grifo nosso).<br>A clareza das decisões de primeiro grau demonstra que a soltura dos demais réus não se deu por um fundamento objetivo genérico, mas sim por uma análise individualizada da periculosidade e da necessidade da medida, concluindo-se que, com a prisão dos líderes, o risco à ordem pública estaria suficientemente mitigado em relação aos membros de menor escalão.<br>O art. 580 do CPP dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A aplicação deste dispositivo, conhecido como efeito extensivo dos recursos, pressupõe, de forma inafastável, a identidade de situações fático-processuais entre os corréus.<br>No caso em apreço, tal identidade não existe. A condição, em tese, de líder da organização criminosa é uma circunstância de caráter eminentemente pessoal e subjetivo, que diferencia o paciente VALDENI de todos os demais membros do grupo. Sua periculosidade, à princípio, é manifestamente superior, e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública é de outra magnitude.<br>A manutenção de sua prisão não é apenas uma medida de cautela, mas um pilar para a desarticulação da própria organização criminosa, que ele supostamente "comandava".<br>Ademais, a situação subjetiva do paciente é agravada por seu extenso histórico criminal, evidenciando uma personalidade voltada à prática delitiva e uma periculosidade social acentuada, o que, por si só, já seria suficiente para impedir a extensão de benefícios concedidos a réus em situação diversa.<br>A defesa, a seu turno, argumenta que o fundamento para a soltura do corréu IVANDRO foi o excesso de prazo, tese que, por ser objetiva, deveria ser estendida ao paciente. A premissa, contudo, parte de uma interpretação equivocada da decisão proferida na origem.<br>Ao analisar a decisão que beneficiou IVANDRO, observa-se que o magistrado, de fato, mencionou o lapso temporal da segregação ("este já se encontra segregado a 270 dias"). Contudo, essa menção foi parte de uma ponderação mais ampla, que levou em conta a "baixa periculosidade" do agente e sua "função secundária".<br>A decisão não declarou, de forma autônoma, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, mas reavaliou a necessidade da medida cautelar à luz do tempo decorrido e das circunstâncias pessoais do réu.<br>Essa passagem revela um juízo de proporcionalidade, e não um reconhecimento de constrangimento ilegal. Tanto é assim que, ao ser provocado pela defesa do paciente, o juízo de primeiro grau rechaçou a tese de excesso de prazo, afirmando que "em nenhum momento o Juízo reconheceu excesso de prazo no presente procedimento bem como nos correlatos, até porque, diante da complexidade dos fatos processados não há".<br>É cediço que a contagem dos prazos processuais não se faz de maneira meramente aritmética. A análise de eventual excesso deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, sopesando-se as peculiaridades de cada caso. Na hipótese dos autos, trata-se de feito de notória complexidade, envolvendo dez réus, patrocinados por advogados distintos, e apurando crimes de alta gravidade e intrincada execução, como organização criminosa e lavagem de dinheiro, o que naturalmente demanda uma instrução mais alongada.<br>Ademais, a instrução processual tem seguido seu curso regular, com a realização de audiências e o impulsionamento do feito pelo juízo. Como consta do voto que originou a anulação pelo STJ, foi realizada audiência em 10/07/25, na qual foram inquiridas testemunhas e interrogados os acusados, o que demonstra a ausência de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário.<br>Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, seja como fundamento para a soltura do paciente, seja como motivo para a extensão de benefício concedido a outrem sob premissa.<br>Por fim, cumpre reafirmar que os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do CPP, permanecem integralmente presentes.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas, a meu ver, para o caso. Monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou proibições de contato não teriam o condão de impedir que o líder de uma organização criminosa continue a expedir ordens e a comandar seus subordinados, como, aliás, já o faria de dentro do sistema prisional.<br>Como visto, o paciente e o corréu encontram-se em posições diametralmente distintas dentro da organização criminosa investigada na denominada "Operação Contas Abertas".<br>A denúncia descreve Valdeni Alves da Silva como líder máximo do grupo denominado "Os Abertos", responsável por determinar operações de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e lavagem de capitais, inclusive emitindo ordens de dentro do sistema prisional. Sua posição hierárquica, segundo o Ministério Público, situava-se no ápice da estrutura criminosa, com atuação direta na coordenação das atividades e no controle financeiro, por intermédio de pessoas de confiança e de sua companheira.<br>Além dessa atuação delitiva enquanto recluso, há nos autos referência a um histórico criminal extenso, que inclui condenações anteriores e processos em curso por crimes de natureza grave, especialmente tráfico de drogas e associação criminosa.<br>O corréu Ivandro de Souza Maciel, por sua vez, foi beneficiado com a liberdade provisória em razão de ocupar função subalterna, não lhe sendo imputados crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, tampouco papel de comando. A decisão que concedeu o benefício foi expressa ao reconhecer sua baixa periculosidade e a menor relevância funcional na estrutura criminosa.<br>Dessa forma, há inequívoca diferença subjetiva entre ambos: enquanto o corréu se situava em posição periférica e de reduzido potencial ofensivo, o paciente é apontado como figura central e decisiva para a manutenção das atividades ilícitas. Essas circunstância subjetiva (liderança, risco de reiteração delitiva e envolvimento em crimes de elevada gravidade) constitui motivo exclusivamente pessoal, impeditivo da aplicação extensiva do benefício.<br>A defesa sustenta que a soltura do corréu teria se fundado em excesso de prazo para a formação da culpa, razão objetiva que deveria alcançar o paciente por isonomia.<br>Todavia, essa interpretação não encontra amparo nas decisões judiciais. De fato, a decisão que beneficiou Ivandro faz menção ao lapso temporal da prisão ("270 dias de segregação"), mas tal referência não se deu de modo autônomo ou como reconhecimento de constrangimento ilegal. O excesso de prazo foi apenas um dos elementos de ponderação inseridos em um contexto mais amplo, no qual o juiz avaliou a baixa periculosidade do agente e a menor relevância de seu papel na organização. Tratou-se, portanto, de um juízo de proporcionalidade, e não de uma declaração de ilegalidade objetiva.<br>Ao contrário, o juízo de origem, instado a se manifestar sobre o paciente, expressamente consignou que não há excesso de prazo diante da complexidade do feito, o qual envolve dez réus, crimes de elevada gravidade e instrução processual em andamento regular, circunstâncias que afastam qualquer alegação de demora injustificada. Assim, o excesso de prazo, no caso, não configura fundamento autônomo e objetivo, mas apenas um dos elementos de avaliação subjetiva do corréu beneficiado, não sendo, portanto, passível de extensão.<br>Diante desse cenário, não há identidade fático-processual nem subjetiva entre o paciente e o corréu. A posição de liderança exercida por Valdeni Alves da Silva, aliada ao risco de reiteração delitiva e ao envolvimento em crimes violentos e de alta complexidade, afasta a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. O excesso de prazo alegado pela defesa não foi reconhecido como fundamento autônomo da decisão liberatória de Ivandro, servindo apenas como elemento de reforço à sua condição pessoal de menor gravidade.<br>Dessa forma, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão de soltura ao paciente, por ausência dos requisitos legais e persistência dos fundamentos que legitimam a sua custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual. No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.<br>1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. A extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter fático e fundamentação idênticos.<br>2. Ausente essa similitude, o atalho processual não pode ser usado com o propósito de obter a transcendência dos motivos determinantes da decisão, como se o julgado tivesse força vinculante similar a de um leading case.<br>3. O postulante e os corréus foram denunciados na mesma ação penal.<br>Os beneficiários da ordem de habeas corpus tiveram a prisão preventiva substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP porque, em momentos diferentes, foram autuados com quantidade não relevante de drogas e têm condições pessoais favoráveis.<br>4. Em relação ao interessado, os contornos da conduta são diferentes, pois há registro de apreensão de balança de precisão e quantidade substancial de cocaína em sua forma pura, de alto valor, maior potencial de dano à saúde e destinada à diluição, para posterior fracionamento.<br>5. Ausente a similitude fática, o interessado deve deduzir a pretensão e buscar a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva em impetração própria.<br>6. Pedido de extensão indeferido.<br>(PExt no RHC n. 185.641/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA