DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABELA VILLALBA FAUSTINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1015606-97.2025.8.11.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), facilitação de fuga de pessoa legalmente presa (art. 351, § 3º, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), em contexto que envolveu diversos investigados. O cumprimento do mandado em relação à paciente ocorreu em 14/4/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, insuficiência de indícios de autoria, inidoneidade da segregação cautelar por ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade, falta de fundamentação individualizada e concreta em face de predicados pessoais favoráveis da paciente, bem como excesso de prazo para conclusão do inquérito.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 76/78):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Impetração de habeas corpus contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente, posteriormente denunciada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada e facilitação de fuga de pessoa presa.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a legalidade do recolhimento cautelar imposto à paciente e a possibilidade de sua substituição por providências menos gravosas; e (ii) analisar se o suscitado excesso de prazo para conclusão do inquérito é razão apta a justificar a concessão de liberdade à increpada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.<br>4. In casu, encontra-se devidamente caracterizada a imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, o que se evidencia pela gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, extraída do modus operandi empregado para o êxito da fuga de dois reeducandos do complexo prisional ao qual se encontravam recolhidos, aparentemente contando com o apoio direto da paciente, que conduziu o veículo em que empreenderam fuga, tomando rumo incerto ou não sabido; circunstâncias aptas a demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar.<br>5. Não é cabível, pela estreita via cognitiva do habeas corpus, o ingresso no cerne da controvérsia com vistas ao acolhimento das teses defensivas no tocante à tipificação das condutas, em tese, praticadas pela paciente, observada a competência constitucional atribuída ao titular da ação penal para deliberar acerca dos indícios colhidos até o momento em seu desfavor, ensejo em que merece destaque o fato de que foi recentemente ofertada denúncia em desfavor da paciente e dos demais investigados, oportunidade em que se lhe imputou o cometimento dos crimes previstos pelo art. 288, parágrafo único, e pelo art. 351, §1º, ambos do Código Penal.<br>6. Não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e o d. magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o seu regular trâmite, no bojo do qual se apuram delitos de reconhecida complexidade, com pluralidade de réus, assistidos por patronos distintos, e no qual ainda se instaurou conflito negativo de atribuições, seguido de declínio de competência, com vistas ao necessário resguardo do princípio do juiz e do promotor naturais; devendo-se sublinhar, ademais, que as investigações já foram concluídas e recentemente sobreveio o oferecimento de denúncia, a tornar superada a questão suscitada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Revela-se legítima a decretação da prisão preventiva de paciente denunciada pela prática dos crimes de facilitação de fuga de pessoa presa e associação criminosa, quando considerada a gravidade concreta da conduta perpetrada e os elementos concretos que apontam para sua periculosidade social. 2. Não há falar em excesso de prazo quando não comprovada a alardeada letargia dos órgãos públicos, observadas as circunstâncias do caso e o andamento processual do feito, no bojo do qual foi recentemente ofertada denúncia."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, que o decreto prisional foi lastreado em três delitos (organização criminosa, lavagem de capitais e facilitação de fuga), dos quais dois teriam deixado de subsistir quanto à paciente (lavagem e organização criminosa), em razão do relatório final e da resolução de conflito negativo de atribuições no Ministério Público, o que caracterizaria mudança substancial de circunstâncias e tornaria ilegal a prisão preventiva; sustenta que as decisões posteriores mantiveram a custódia com fundamentação genérica, sem individualização, e sem fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida, invocando os arts. 282, § 5º, 312, § 2º, e 316 do CPP, além de precedentes.<br>No pedido, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautela diversa; e, subsidiariamente, a concessão de ofício, caso não conhecido o writ, além de pleito de sustentação oral.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na mesma linha, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015).<br>Nada impede, contudo, que, de ofício, se examine eventual constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva é medida excepcional (CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX) e demanda demonstração de materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, dentro das hipóteses do art. 312 do CPP, com motivação concreta e contemporânea (arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP). Cumpre verificar, portanto, o que decidiram as instâncias ordinárias sobre os temas deduzidos.<br>A respeito da decretação da preventiva, o magistrado de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fls. 1083/1085 e 1088/1098 - grifei):<br>Reza o artigo 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, demonstrando-se, destarte, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Ainda, nos termos dos artigos 282, §6º e 315, §1º, do Código de Processo Penal:<br>§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.<br>§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.<br>Pois bem.<br> .. .<br>Com efeito, exsurge da presente representação que, no dia 14 de julho de 2023, os reeducandos GILMAR REIS DA SILVA E THIAGO AUGUSTO FALCÃO DE OLIVEIRA, custodiados no Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas (CRIALD), evadiram-se do sistema prisional durante suposto trabalho extramuros.<br>De acordo com a Autoridade Policial, a saída teria sido autorizada pelo então Diretor da unidade, ADÃO ELIAS JÚNIOR, e acompanhada pelo Policial Penal LÉO MÁRCIO DA SILVA SANTOS, que, embora não estivesse de plantão na data, compareceu ao presídio sob a justificativa de "resolver pendências do mercadinho da unidade".<br>Nesse contexto, a Autoridade Policial averiguou que a saída dos internos foi envolta em irregularidades. Convém salientar que as autorizações de saída de ambos os presos foram confeccionadas pelo reeducando, Agnaldo Martins Rodrigues, a partir de solicitação direta do representado THIAGO, sem que houvesse a devida conferência das condições autorizativas, especialmente, quanto a GILMAR, tendo em vista que ele não utilizava tornozeleira eletrônica e cumpria pena na Unidade B - setor destinado exclusivamente a atividades intramuros.<br>A despeito de tais irregularidades, as autorizações foram assinadas pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ADÃO ELIAS JÚNIOR.<br>A princípio, o policial penal LEO MARCIO estaria em uma viatura caracterizada do sistema prisional Renault/OROCH. Contudo, optou por sair em uma camionete descaracterizada F250 acautelada para o sistema prisional, sob o pretexto de consertá-la, sendo plausível concluir que a escolha do veículo foi feita de forma premeditada para evitar chamar a atenção durante o trajeto.<br>Ambos os reeducandos, THIAGO e GILMAR, embarcaram na camionete F250 dirigida pelo policial penal LEO MÁRCIO. Este, por seu turno, conduziu os reeducandos até a oficina Quality Car, onde o veículo em questão foi deixado para manutenção. Em seguida, LEO MARCIO deixa a oficina na companhia dos reeducandos, em uma camionete Hillux, de cor branca, disponibilizada por GILMAR, seguindo para a Churrascaria Nativas, onde os três almoçaram com as mulheres identificadas como ISABELA VILLALBA FAUSTINO e KALYNE DE SOUZA PICOLO - que chegaram ao local dirigindo uma Pajero branca e se intitularam advogadas de GILMAR.<br>No que se refere às supostas advogadas, apurou-se que ISABELA VILLALBA FAUSTINO seria proprietária de uma clínica de estética, enquanto KALYNE DE SOUZA PICOLO exerceria atividades em escritório de advocacia, sem, contudo, possuir registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Após o almoço, o reeducando GILMAR adentra o veículo Pajero, acompanhado das duas mulheres. Paralelamente, o reeducando THIAGO embarca na Hilux branca, conduzida por LÉO MÁRCIO, que passa a seguir o veículo Pajero. Em determinado momento do trajeto, THIAGO desce da Hilux e ingressa na Pajero, juntando-se a GILMAR, prosseguindo ambos no veículo conduzido pelas mulheres.<br>Então, LÉO MÁRCIO retorna à empresa Quality Car, com o propósito de autorizar o reparo da caminhonete F250. Naquele momento, está sozinho no veículo, uma vez que havia previamente autorizado que os reeducandos GILMAR e THIAGO acompanhassem suas supostas advogadas, sob o pretexto de que se dirigiriam a atendimento odontológico.<br> .. .<br>As investigações também apontaram que outras pessoas auxiliaram na fuga dos investigados THIAGO e GILMAR.<br> .. .<br>Comprovado o fumus commissi delicti, é igualmente indispensável a presença do periculum libertatis, que, no caso concreto, se evidencia pela necessidade e contemporaneidade da medida cautelar extrema, visando assegurar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, a decretação da prisão preventiva dos representados revela-se indispensável, considerando o elevado grau de periculosidade que demonstram. Alguns dos suspeitos possuem antecedentes criminais e envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho.<br>  <br>Neste ponto, é possível concluir que os representados possuem uma trajetória voltada para a prática de delitos graves, demonstrando não apenas o risco de reiteração criminosa, mas também sua inadequação ao convívio social sem restrições. Além disso, a vinculação a um grupo criminoso estruturado reforça a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, se mantidos em liberdade, podem intimidar testemunhas e dificultar a instrução criminal. Deveras, a reiteração delitiva dos investigados e o modus operandi adotado revelam que, em liberdade, continuarão a praticar crimes, o que compromete a ordem pública e impõe a necessidade da medida extrema.<br>  <br>Derradeiramente, reconhece-se que o requisito da contemporaneidade se encontra plenamente atendido no presente caso. Malgrado os fatos delituosos imputados aos representados ADÃO ELIAS JÚNIOR, LÉO MÁRCIO DA SILVA SANTOS, THIAGO AUGUSTO FALCÃO DE OLIVEIRA, GILMAR REIS DA SILVA, EVELYN DE CARVALHO NOGUEIRA, CRISTIANO LUIZ DA SILVA, CAMILA DOS SANTOS PEIXOTO, KALYNE DE SOUZA PICOLO, KENETON DOS SANTOS FERREIRA E ISABELA VILLALBA FAUSTINO tenham se desenvolvido ao longo dos anos de 2023 e 2024, sua real extensão e configuração criminosa apenas puderam ser adequadamente reveladas com a conclusão do Relatório Técnico n.º 2024.13.127.551, datado de 29 de novembro de 2024, produzido no bojo da medida cautelar de quebra de sigilo de dados (processo n.º 1019501-08.2023.8.11.0042).<br>O referido relatório, por sua vez, consolidou elementos telemáticos e documentais que permitiram identificar com precisão a dinâmica delitiva, a atuação coordenada dos investigados e a existência de indícios robustos de que estes integram organização criminosa com atuação dentro e fora do sistema penitenciário estadual, com a finalidade de viabilizar, em última análise, a manutenção de um esquema de corrupção institucionalizada no âmbito prisional.<br>A decretação da prisão preventiva externa-se, portanto, não apenas como atual, mas também urgente e indispensável para interromper o curso contínuo da atividade criminosa. A medida visa resguardar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e impedir a prossecução da corrupção sistêmica que atinge diretamente a integridade do sistema penitenciário, colocando em risco não apenas o regular funcionamento das instituições, mas também a credibilidade do próprio Estado no exercício do poder de punir.<br> .. .<br>Por esses mesmos motivos, resta demonstrado que o ímpeto criminoso dos representados não poderá ser contido por medidas cautelares alternativas, sendo a segregação cautelar a única forma eficaz de interromper suas ações delitivas e evitar novos crimes.<br>  <br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de  ISABELA VILLALBA FAUSTINO  considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao denegar a ordem, expôs fundamentação no voto condutor e relatório, destacando, entre outros pontos, a gravidade concreta, o modus operandi e a superveniência de denúncia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 80/89):<br>Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 1002184-26.2025.8.11.0042 (PJe), a d. autoridade policial representou, em 06/02/2025, pela decretação da prisão preventiva de ISABELA VILLALBA FAUSTINO, bem como de outros investigados, à conta de seu suposto envolvimento com os crimes de integração à organização criminosa, promoção/facilitação de fuga de pessoa presa e lavagem de dinheiro.<br>Por clareza, registro que, recentemente, nos autos n. 1033295-22.2023.8.11.0002, o i. Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de ISABELA e dos demais investigados, dando a paciente, em particular, como incursa nas sanções do art. 288, parágrafo único, e do artigo 351, §1º, ambos do Código Penal.<br>Colhe-se da exordial acusatória que, no mês de julho de 2023, no Município de Várzea Grande/MT, os denunciados ISABELA VILLALBA FAUSTINO, Adão Elias Júnior, Léo Márcio da Silva Santos, Thiago Augusto Falcão de Oliveira, Gilmar Reis da Silva, Evelyn de Carvalho Nogueira, Cristiano Luiz da Silva, Camila dos Santos Peixoto, Kenenton dos Santos Ferreira, e Julyender Batista Borges associaram-se para o fim de cometer crimes, com uso de arma de fogo.<br>Ademais, no dia 14/07/2023, no Município de Várzea Grande/MT, esses mesmos denunciados, agindo em conjunto e unidade de desígnios, promoveram e facilitaram a fuga de Gilmar Reis da Silva e Thiago Augusto Falcão de Oliveira, legalmente presos no Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas.<br> .. .<br>Minutos depois, esses três denunciados se encontraram na churrascaria com a paciente ISABELA e outra mulher, ainda não identificada, as quais, prontas para retirarem os denunciados Thiago e Gilmar da região de Cuiabá/MT, chegaram ao local em uma Mitsubishi Pajero de cor branca, placa PQC-2I29, pertencente a ISABELA, onde almoçaram juntos, na mesma mesa, sendo a conta paga por ISABELA.<br>Após o almoço, embarcam na Pajero a paciente ISABELA, a mulher não identificada e o denunciado Gilmar, sendo este o condutor. Os denunciados Léo Márcio e Thiago embarcam na Hilux branca e, após alguns metros, ainda no estacionamento da churrascaria, o denunciado Thiago passou para o veículo Pajero.<br>Aproximadamente às 12:30h, os denunciados e então detentos Thiago e Gilmar efetivamente empreendem fuga no veículo Pajero, saindo da churrascaria na companhia de ISABELA e de uma mulher não identificada, ao passo que o denunciado Léo Márcio deixou o local na condução do veículo Hilux, que lhe foi entregue pelo denunciado Gilmar, utilizando essa caminhonete para realizar compras para o estabelecimento prisional junto à Realmat e buscar o veículo F250 que estava no conserto, tudo na tentativa de assegurar a fuga e justificar a sua ida ao presídio em dia de folga.<br> .. .<br>Assim, conforme o Ministério Público Estadual, restou devidamente individualizada a conduta de cada um dos denunciados no plano de fuga: Thiago conseguiu uma autorização de saída escrita para Gilmar junto à direção do estabelecimento prisional; Gilmar conduziu no veículo Pajero o denunciado Thiago na efetivação da fuga ao saírem da churrascaria, de modo que um detento facilitou a fuga do outro; os denunciados Adão e Léo Márcio, na condição de policiais penais, promoveram e facilitaram a fuga; a indiciada Evelyn atuou na execução da fuga, cooperando para que a Hilux branca ficasse em poder dos detentos foragidos e do policial penal Léo Márcio; a paciente ISABELA esteve com seu veículo Pajero na churrascaria para retirar os detentos da região de Cuiabá e de lá, efetivamente, saiu na companhia deles; os denunciados Camila e Cristiano forneceram a propriedade rural a eles pertencente para o esconderijo dos detentos; o denunciado Kenenton forneceu o veículo Hilux de cor cinza para dar suporte e esteve na propriedade rural; o denunciado Julyender esteve na chácara e recuperou o veículo Hilux cinza após a restituição à pessoa de Ernane, sendo preso recentemente na posse de arma de fogo e munições e relevante quantia em dinheiro; por fim, é dos autos que os denunciados Kenenton e Cristiano compartilham o mesmo endereço de e-mail, demonstrando o vínculo entre eles.<br> .. .<br>Feita essa contextualização, acerca da segregação cautelar da paciente, relembro que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 1002184-26.2025.8.11.0042, após manifestação favorável do parquet, o d. juízo a quo, em 02/04/2025, acolheu as razões expostas pela d. autoridade policial e decretou a prisão preventiva de ISABELA; contexto em que se insurge o d. impetrante, que pretende vê- la restituída de sua liberdade, nos termos já relatados.<br> .. .<br>Por outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que o d. juízo a quo justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, consoante se extrai da decisão constritiva, in verbis:<br>  onde os três almoçaram com as mulheres identificadas como ISABELA VILLALBA FAUSTINO e KALYNE DE SOUZA PICOLO - que chegaram ao local dirigindo uma Pajero branca e se intitularam advogadas de GILMAR.<br>  Em determinado momento do trajeto, THIAGO desce da Hilux e ingressa na Pajero, juntando-se a GILMAR, prosseguindo ambos no veículo conduzido pelas mulheres.<br>  Comprovado o fumus commissi delicti, é igualmente indispensável a presença do periculum libertatis  <br> .. .<br>A decretação da prisão preventiva externa-se, portanto, não apenas como atual, mas também urgente e indispensável para interromper o curso contínuo da atividade criminosa.  Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de  ISABELA VILLALBA FAUSTINO  .<br>Delineadas essas circunstâncias, observo, inicialmente, que se cuida, a priori, de imputação de prática de crimes de associação criminosa armada e facilitação de fuga de pessoa presa, os quais possuem não apenas notória gravidade quando individualmente considerados, mas principalmente quando considerados em conjunto, observadas as circunstâncias colacionadas nos autos, as quais apontam para um episódio em que dois reeducandos, um deles considerado de alta periculosidade, dada sua posição de liderança junto à facção criminosa Comando Vermelho, lograram êxito em fugir de estabelecimento prisional por meio de complexo esquema, o qual contou não apenas com o apoio e a participação direta da paciente ISABELA, com quem os reeducandos foram deixados para que lograssem êxito na fuga, mas também de servidores públicos e, aparentemente, de membros da referida organização criminosa, em detrimento, consoante bem alinhavado pelo d. juízo a quo, da integridade do sistema penitenciário, com risco à própria credibilidade do Estado no exercício de seu poder de punir.<br>E, como é cediço, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada a bem da ordem pública, quando o modus operandi empregado evidencia a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade social do agente.<br> .. .<br>Nesse ponto, reitero que a paciente ISABELA, consoante se vê da exordial acusatória, teria sido responsável por se encontrar com Léo Márcio, Gilmar e Thiago, na companhia de outra mulher ainda não identificada, sendo que os dois reeducandos, após almoçarem em uma Churrascaria, saíram do local com a paciente na condução da Mitsubishi Pajero branca; sendo certo que desde então não foram mais localizados, tendo assim, logrado êxito na fuga do estabelecimento prisional mediante indubitável atuação direta da beneficiária deste writ, que, com essa conduta, certamente tem demonstrada sua centralidade para a dinâmica delitiva, a revela acentuada periculosidade social.<br>Ademais, ainda que se trate, em tese, de fuga de reeducandos ocorrida em 2023, deve-se observar que não subsiste qualquer eventual ofensa ao princípio da contemporaneidade, uma vez que a indispensabilidade da prisão preventiva foi adequadamente ponderada pelo d. juízo a quo, presentes os requisitos ensejadores de sua decretação.<br>E, acerca do tema, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que " ..  a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado"" (AgRg no HC n. 789.691/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).  Destaquei.<br>A jurisprudência também dispõe que " ..  não se observa ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante". (AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).  Grifei.<br>Em sendo assim, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal.<br>  .<br>Examinando a matéria, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. A decisão de primeiro grau descreveu, com base em elementos empíricos do inquérito, a dinâmica de facilitação da evasão, individualizando a participação da paciente em momento central do iter criminis, no encontro e subsequente deslocamento co m os dois reeducandos, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. A motivação também enfrentou a contemporaneidade, ancorando-se em relatório técnico telemático superveniente (29/11/2024), e na necessidade atual de interromper a continuidade de atividades ilícitas, em consonância com a diretriz de que a urgência intrínseca às cautelares exige contemporaneidade dos motivos (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>Quanto à alegação defensiva de alteração do panorama acusatório  ausência de indiciamento por lavagem e resolução interna do Ministério Público afastando organização criminosa  , a preservação da custódia não se mostra, por si, inválida. O Tribunal local registrou a oferta de denúncia pelos arts. 288, parágrafo único, e 351, § 1º, do Código Penal (e-STJ fl. 80), mantendo a preventiva à vista da gravidade concreta e do modus operandi. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade em concreto do crime, evidenciada por elementos do caso, pode legitimar a custódia para garantia da ordem pública (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 16/9/2015; HC n. 296.381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma linha, predicados pessoais favoráveis não impedem a preventiva quando presentes os requisitos legais (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>No tocante à tese de medidas cautelares alternativas, o decreto de origem explicitou a insuficiência de providências menos gravosas, diante da complexidade e da necessidade de interromper a atuação coordenada dos investigados (e-STJ fls. 1133/1134). O precedente desta Corte assenta a inadequação de cautelares diversas quando a prisão está justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos não prospera. O juízo apontou, concretamente, a deflagração e conclusão de análise telemática recente, que permitiu identificar com precisão a dinâmica delitiva e a atuação coordenada, justificando, presentemente, a prisão como medida urgente (e-STJ fls. 1133/1134). O Tribunal reafirmou essa compreensão (e-STJ fl. 89). Tal abordagem coaduna-se com o art. 315, § 1º, do CPP e com a orientação de que a contemporaneidade refere-se aos motivos da segregação, não ao momento do fato.<br>Por fim, quanto a eventual insurgência de inocência ou insuficiência de indícios, a estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014; RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA