DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE OLIVEIRA REBELO NETO e DHJULYAN MACHADO DAROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/4/2025, tendo sido convertida a custódia de Vicente em preventiva e concedida liberdade provisória a Dhjulyan, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 330 do CP e 309 do CTB, ambos na forma do art. 29 do CP; 33, caput, c/c o art. 40, VI, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta nulidade da prova colhida na abordagem policial por ausência de advertência do direito ao silêncio e de assistência de advogado, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, por consequência, trancamento da ação penal por falta de justa causa, à luz do art. 5º, LXIII e LVI, da Constituição e do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>Alega que a cadeia probatória derivou de declaração informal e vulnerável, utilizada para embasar diligências e apreensões subsequentes, sem fonte independente, o que tornaria imprestáveis os elementos obtidos e contaminaria toda a persecução penal.<br>Afirma que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e contemporânea, apoiando-se em gravidade abstrata e referências genéricas à ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e proporcionais.<br>Assevera que o paciente está privado da liberdade há meses, o que intensifica o constrangimento ilegal, e que a manutenção da custódia importaria antecipação de pena, contrariando o art. 5º, LVII, da Constituição.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão recorrido, tendo a defesa apenas colacionado a ementa do referido julgado (fls. 11-13).<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENT E. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA