DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIEL DE MESQUITA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0625639-55.2025.8.06.000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/4/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, V, e 2º-A, I, e 288 do Código Penal.<br>A defesa alega que a prisão é ilegal e arbitrária, pois a decisão se fundamenta em conjecturas e informações vagas, como a menção ao uso de drogas e a participação em um furto pretérito, sem qualquer comprovação.<br>Afirma que a ausência de provas materiais, testemunhais ou periciais que liguem o recorrente ao crime, somada ao fato de que nenhuma vítima o reconheceu como participante, evidencia a falta de justa causa para a manutenção da custódia.<br>Sustenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que suas condições pessoais são favoráveis, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea e que a medida extrema é desproporcional e desarrazoada, em violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Além disso, argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora o recorrente esteja preso desde , ainda não foi designada audiência de10/4/2025 instrução e julgamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Liminar indeferida às fls. 125/126.<br>Informações prestadas às fls. 128/150.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 157/159, pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 72/79):<br>Inicialmente, quanto à alegação de que a inclusão do paciente no inquérito policial se deu com base apenas em acusações genéricas e desprovidas de provas, trata-se de matéria que, em regra, não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus. Isso porque a análise demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é competência do juízo de origem. Assim, nos limites do presente writ, não cabe a esta Corte adentrar no mérito das provas para concluir, de forma definitiva, pela ausência de elementos que vinculem o paciente ao fato delituoso.<br>(..)<br>Quanto ao periculum libertatis, constato a imprescindibilidade da constrição diante do risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Destaca-se que, em concurso de agentes, o paciente manteve as vítimas amarradas antes de se evadir do local, evidenciando elevado grau de reprovabilidade e perigo à ordem pública.<br>(..)<br>Em relação à alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, ressalte-se que a prisão preventiva não configura cumprimento antecipado de pena nem afronta a esse princípio, pois possui natureza cautelar e temporária, sendo decretada somente quando presentes as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, como no caso em exame. Dessa forma, não há violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, que expressamente admite a prisão processual, conforme disposto no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.<br>Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, restam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente, ante a gravidade do crime praticado.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL<br>DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se<br>verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do<br>paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifamos).<br>A gravidade concreta da conduta do recorrente restou demonstrada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos concretos constantes dos autos, ao contrário do que alega a Defesa.<br>Como bem anotado na manifestação ministerial, "a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, demonstra a periculosidade do Paciente e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. O modus operandi empregado - invasão de domicílio durante o repouso noturno, pluralidade de agentes, uso de armas, violência real e grave ameaça, e restrição da liberdade das vítimas - evidencia o destemor e a periculosidade do grupo criminoso, do qual o Recorrente, segundo os indícios, faz parte", indicando a necessidade da manutenção da medida extrema.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.<br>Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita, os quais se estendem a impossibilidade de avaliação a respeito da tese da negativa de autoria.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA