DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.004-1.005):<br>AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer. Requer que o Município réu se abstenha de demolir o imóvel dos autores. Sentença de improcedência. Provimento, pelo relator originário, do recurso de apelação interposto pelos autores para determinar que o réu se abstenha de demolir o imóvel, bem como fixa ao réu obrigações de caráter estruturante, com vistas a estabelecer metas que permitam a solução do problema de caráter estrutural trazido à inicial. Agravo interno interposto pelo Município réu. Parcial provimento. Construção irregular em Área de Preservação Permanente situada no bairro da Rocinha. Notificação dos autores durante a construção do segundo andar do imóvel para a paralisação da obra, sob pena de demolição dos acréscimos realizados. Nova notificação, contendo a mesma data que a anterior, determinando a paralisação da obra e sua demolição completa, sob pena do Município fazê-lo. Laudo pericial que comprova edificação do imóvel em terreno de elevado risco geológico e que compõe Área de Especial Interesse Social (AEIS). Lei 3.351/2001. Proibição de novas construções conforme Decretos 28.341/2007 e 30.532/2009. Conflito entre o direito social à moradia e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se desconhece que a antropização não consolida o dano ambiental pelo decurso do tempo. Também, que é inaplicável a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, consoante Súmula 613 do STJ. Entretanto, in casu, é forçoso reconhecer que, ainda que a natureza estrutural da questão que ora se enfrenta (construção irregular em área de proteção permanente) não autorize a desconstituição por si só do ato demolitório impugnado, é certo que a demolição do imóvel dos autores não atende, em sua completude, ao objetivo de proteção ambiental almejado pelo Município-réu em prol do interesse público. É neste ponto em que o direito transindividual difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB) deve ceder ao direito fundamental e social à moradia (art. 6º da CRFB), assegurado aos autores na esfera individual. Portanto, a decisão agravada deverá ser mantida na parte em que deferiu o pedido inicial para que o réu se abstenha de demolir o imóvel dos autores, mantendo a vedação da construção de acréscimos. Contudo, merecem ser anuladas as obrigações impostas ao Município réu, erigidas sob a perspectiva das decisões estruturantes, na medida em que se afasta, por completo, dos limites da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 1.058-1.059):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer. Requer que o Município réu se abstenha de demolir o imóvel dos autores. Sentença de improcedência. Provimento, pelo relator originário, do recurso de apelação interposto pelos autores para determinar que o réu se abstenha de demolir o imóvel, bem como fixa ao réu obrigações de caráter estruturante, com vistas a estabelecer metas que permitam a solução do problema de caráter estrutural trazido à inicial. Agravo interno interposto pelo Município réu. Parcial provimento. Construção irregular em Área de Preservação Permanente situada no bairro da Rocinha. Notificação dos autores durante a construção do segundo andar do imóvel para a paralisação da obra, sob pena de demolição dos acréscimos realizados. Nova notificação, contendo a mesma data que a anterior, determinando a paralisação da obra e sua demolição completa, sob pena do Município fazê-lo. Laudo pericial que comprova edificação do imóvel em terreno de elevado risco geológico e que compõe Área de Especial Interesse Social (AEIS). Lei 3.351/2001. Proibição de novas construções conforme Decretos 28.341/2007 e 30.532/2009. Conflito entre o direito social à moradia e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se desconhece que a antropização não consolida o dano ambiental pelo decurso do tempo. Também, que é inaplicável a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, consoante Súmula 613 do STJ. Entretanto, in casu, é forçoso reconhecer que, ainda que a natureza estrutural da questão que ora se enfrenta (construção irregular em área de proteção permanente) não autorize a desconstituição por si só do ato demolitório impugnado, é certo que a demolição do imóvel dos autores não atende, em sua completude, ao objetivo de proteção ambiental almejado pelo Município-réu em prol do interesse público. É neste ponto em que o direito transindividual difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB) deve ceder ao direito fundamental e social à moradia (art. 6º da CRFB), assegurado aos autores na esfera individual. Portanto, a decisão agravada deverá ser mantida na parte em que deferiu o pedido inicial para que o réu se abstenha de demolir o imóvel dos autores, mantendo a vedação da construção de acréscimos. Contudo, merecem ser anuladas as obrigações impostas ao Município réu, erigidas sob a perspectiva das decisões estruturantes, na medida em que se afasta, por completo, dos limites da demanda. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. RECURSO IMPROVIDO.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.077-1.095, o recorrente sustenta que "o acórdão contrariou o art. 8º, caput e § 2º, da Lei n. 12.651/2012, por admitir, em Área de Preservação Permanente, uma intervenção e supressão não autorizada por lei" (fl. 1.084).<br>Afirma que, "por se tratar de uma situação de ilicitude, o poder público tem o poder de exigir ou promover diretamente o desfazimento da construção irregular. Nesta linha, o acórdão exonera a responsabilidade daquele que praticou uma infração ambiental" (fl. 1.084), violando assim o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>No mais, aponta ofensa aos arts. 371, 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fls. 1.089-1.090):<br>(..) o Município do Rio de Janeiro foi tolhido de exercer sua garantia de convencimento para a formação da decisão judicial, de modo a afastar a premissa de que há um "problema estrutural", que nada mais seria que uma omissão inconstitucional do ente público.<br>De qualquer forma, sequer houve produção de provas para que pudesse concluir sobre esse problema. Mesmo com a oposição de embargos de declaração, o Eg. Tribunal Local deixou de enfrentar as razões recursais.<br>(..)<br>Portanto, o Município deixou de exercer garantias processuais e o Eg. Tribunal Local não enfrentou os argumentos, de modo que o acórdão é nulo, caso o fundamento decisório recorrido seja relevante para a solução do caso. (sic)<br>Por fim, aduz que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo vai de encontro ao perfilhado pelo STJ, uma vez que "este Eg. Superior Tribunal de Justiça deu solução diversa, reconhecendo a impossibilidade de manutenção de construção irregular em APP" (fl. 1.087).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.134-1.139):<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>(..)<br>Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.<br>Quanto às violações a normas federais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 1.152-1.161, o agravante afirma que:<br>Conforme se verifica dos acórdãos prolatados, o Tribunal de origem não enfrentou, minimamente, os argumentos levantados pelo Município, não tecendo uma linha sequer a respeito das violações apontadas. Tais argumentos, contudo, são capazes efetivamente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que a assertiva de que o juízo não está obrigado a apreciar todas as questões suscitadas pelas partes é inaplicável à hipótese.<br>Dessa forma, remanesce a violação ao dever de fundamentação, na forma do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. (fl. 1.158, sic)<br>Ademais, aduz que, "diferentemente do que constou genericamente na decisão agravada, o recurso especial não pretende o reexame de matéria de fato ou reanálise de provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ" (fl. 1.159), já que "as teses suscitadas pela Municipalidade em seu recurso especial são exclusivamente de direito: violação ao art. 8º, caput e §2º, da Lei nº 12.651/2012 e arts. 2º, I e 14, §1º da Lei nº 6.938/1981" (fl. 1.159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.