DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIR ARAUJO DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0016064-36.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado pelo paciente por falta do preenchimento dos requisitos legais (fls. 53-54).<br>O TJSP negou provimento ao agravo em execução penal defensivo (fls. 74-79).<br>No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige que o crime apenado seja patrimonial e tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e que tenha havido a reparação do dano.<br>Alega que esse último requisito, todavia, pode ser dispensado quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei.<br>Noticia que o paciente restou condenado por delito de furto, foi qualificado como garçom (sem indicação de vínculo empregatício), assistido pela Defensoria Pública (tanto no processo de conhecimento como na execução) e teve a penalidade de muta imposta no mínimo legal - tudo a confirmar a hipossuficiência, nos termos do art. 12, §2º e seus incisos, afastando a exigência da reparação dos danos.<br>Afirma que não houve qualquer aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses anteriores à publicação do respectivo Decreto Presidencial, consoante boletim informativo anexado aos autos. Conclui que o executado preenche os requisitos do indulto.<br>Requer a imediata concessão do provimento liminar para permitir que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade, concedendo-lhe cautelarmente o indulto pretendido.<br>Ao final, pede a total procedência da presente ordem de habeas corpus, a fim de, cassando-se os efeitos do acórdão estadual, conceder definitivamente o indulto pretendido, confirmando o teor do provimento liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020,  DJe  de  25/08/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  n.  180.365/PB,  Primeira  Turma,  relatora  Ministra  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  DJe  de  02/04/2020, e  AgRg  no  HC  n.  147.210/SP,  Segunda  Turma,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018,  DJe  de  20/02/2020  -  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Não obstante a utilização indevida do remédio heróico, como sucedâneo de recurso, passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  ainda que de  ofício.<br>No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juízo de origem que negou o benefício ao apenado adotando os seguintes fundamentos (fls. 75-79, grifamos):<br>Cuida-se de agravo em execução interposto por A. A. DA C. contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de indulto de penas, formulado com esteio no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, tendo em vista a não reparação dos danos causados pelos crimes a ele dedicados, tampouco a demonstração da insuficiência econômica para tanto.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que foram atendidos todos os pressupostos necessários para a concessão do indulto (fls. 01/17).<br>Processado e contrarrazoado o agravo (fls. 43/44), a decisão combatida restou mantida (fls. 46), opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 56/59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão combatida, do que se pode extrair dos presentes autos, foi proferida em face de pedido de indulto formulado pela Defensoria Pública, com fulcro no artigo 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, no qual ainda se alegava que o fato de ser o ora sentenciado assistido por tal instituição já seria suficiente à comprovação da falta de condições econômicas do agravante para o ressarcimento dos prejuízos causados por suas ações delituosas.<br>E, nesse aspecto, tem-se que o inconformismo defensivo não comporta, deveras, agasalho. O Decreto Presidencial nº 12.338/24, em seu artigo 9º, XV, de seu turno, estabelece que será concedido indulto coletivo às pessoas nacionais e migrantes, condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto." (g. n.).<br>Nesse compasso, não se verifica dos presentes autos ter o ora sentenciado reparado os danos causados, sendo certo, outrossim, que caberia a ele o ônus de comprovar a absoluta incapacidade para a referida reparação, ônus este do qual também não se desincumbiu, não bastando para tanto ter a pena de multa fixada no patamar mínimo.<br>Do mesmo modo, o fato de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública não traz, no âmbito criminal, presunção absoluta de sua hipossuficiência, uma vez que pode não constituir advogado ainda que tenha recursos para tanto, no caso em que lhe será nomeado Defensor Público para o seu patrocínio. A propósito: (..).<br>Uma interpretação diversa levaria à automática extinção de praticamente todas as penas por crimes patrimoniais, como estelionato, receptação, apropriação indébita e furto, até mesmo envolvendo grupos criminosos, comprometendo a credibilidade do Poder Judiciário, mesmo porque criminosos não mantém patrimônio em nome próprio, promovendo impunidade, em flagrante proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Ademais, agir dessa maneira levaria à impunidade de diversos crimes graves, já que o agravante sequer iniciou cumprimento da pena.<br>Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.<br>Da  análise  dos  excertos  acima  transcritos,  não  vislumbro  o  constrangimento  ilegal  sustentado. Com  efeito,  a Corte de Origem ressaltou que para a concessão do indulto necessária é a demonstração de ato voluntário do agente para ressarcir a vítima, a despeito de sua impossibilidade financeira.<br>E, na espécie, não há qualquer comprovação de que o paciente tenha mostrado sua intenção de reparar o dano antes da denúncia ou do julgamento da ação penal. Ademais, refere que "não se ignora que a condição de reparação do dano pode ser dispensada pela presunção da incapacidade financeira do agente, nas hipóteses do artigo 12, §2º", do mencionado Decreto, porém, "a presunção é relativa, a ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto e de forma individualizada".<br>Ainda, destaca que a hipótese de representação pela Defensoria Pública não pode, por si só, ser considerada suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência, uma vez que, no processo de conhecimento, a Defensoria Pública atua sempre que o então acusado não tenha advogado constituído, independentemente de sua condição financeira, e a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não é, por si só, suficiente para o imediato reconhecimento da hipossuficiência financeira, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça paulista.<br>É nesse mesmo sentido  o entendimento  consolidado  por  este  Tribunal  Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARÁ-LO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 2º, INCISO XV, DO REFERIDO DECRETO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>2. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 exige como requisito objetivo para a concessão de indulto, em casos de condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, a reparação do dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos acima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao negar provimento ao recurso defensivo , d e modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA