DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, cumprimento individual de sentença, aparelhado por título oriundo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas. Deu-se, à causa, o valor de R$ 4.404.257,90 (quatro milhões quatrocentos e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos).<br>Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Mato Grosso do Sul (fls. 227-232), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação (fls. 371-377).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cumprimento individual de sentença coletiva baseado em título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas. A decisão de primeira instância extinguiu a execução com fundamento na limitação territorial do título e na ilegitimidade da parte exequente não domiciliada no Mato Grosso do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a sentença coletiva possui limitação territorial restrita ao âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; e (ii) verificar se a ilegitimidade da parte exequente, por não residir naquele estado, pode impedir a execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. O título executivo não contém limitação territorial, pois nem a inicial, o aditamento ou a sentença restringiram seus efeitos aos servidores domiciliados em Mato Grosso do Sul.<br>4. A alusão ao estado de Mato Grosso do Sul na ação originária visou apenas indicar os endereços locais para citação, não configurando limitação territorial da sentença.<br>5. A sentença coletiva possui eficácia nacional, beneficiando servidores lotados nos órgãos da União e nos entes da administração indireta indicados na ação.<br>6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF (Tema 1.075) reforça a ausência de limitação territorial.<br>7. A tentativa de alterar o alcance de decisão transitada em julgado em fase de execução é inviável e configuraria violação à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Apelação provida para afastar a extinção da execução e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000 possui eficácia nacional, beneficiando servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, independentemente do domicílio. 2. É inviável limitar territorialmente decisão transitada em julgado em fase de execução."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (declarado inconstitucional pelo STF, Tema 1.075).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 441-447).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 141, 322, § 2º, 489, §§ 1º e 3º, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC); do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (LACP); e do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); bem como dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 485-508.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam:<br>- a alegada impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (CPC/2015, arts. 502, 503 e 507) e ao Tema 733 de Repercussão Geral;<br>- a vigência, à época da lide, do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (LACP), com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, impedindo sua negativa de aplicação;<br>- o eventual desrespeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.576-1 e ao entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral, com consequente violação aos arts. 927, III, e 1.035 do CPC/2015; e<br>- a interpretação lógico-sistemática da petição inicial (CPC/2015, art. 322), porque o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA